Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DILSON JOSE DE OLIVEIRA, LUIZ PEREIRA DE SOUZA NETO, VANDILSON JOSE DOS SANTOS, WALDIR GOMES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0042665-18.2023.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Os autores, todos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, postulando que o referido ente público fosse compelido a implantar o soldo mínimo dos militares da ativa ou, alternativamente, o salário mínimo em substituição ao adicional que lhes é pago mensalmente. Em suas razões, declararam que são militares inativos que optaram por integrar a Guarda Militar para o exercício de atividades de segurança patrimonial. Disseram, ainda, que a remuneração atual não é proporcional às responsabilidades e carga horária desempenhadas em suas funções e que a Lei Estadual nº 17.713/2022, que dispõe sobre o referido adicional, se encontra eivada de inconstitucionalidade. Validamente citada, a parte demandada apresentou defesa, na qual asseverou que agiu no estrito cumprimento ao princípio da legalidade sob a justificativa de que a remuneração percebida pelos autores é um adicional de designação, de caráter voluntário, transitório e precário, distinto dos proventos da aposentadoria e dos vencimentos dos militares em atividade, e que não pode ser vinculada ao soldo básico dos militares ou ao salário-mínimo. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Dispensado a audiência, observado o rito do art. 7º, da Lei nº 12.153/2009. Passo à apreciação do mérito. A pretensão dos autores é de afastar o adicional fixado na legislação local para que a retribuição pecuniária pela função de Guarda Patrimonial seja remunerada pelo soldo mínimo dos militares ou pelo salário mínimo. No caso em tela, os autores optarem por integrar a Guarda Militar e, dessa forma, passaram a atuar em atividades específicas de segurança patrimonial, cuja natureza é distinta do policiamento ostensivo e das demais atribuições exercidas por militares em atividade. Conforme a Lei Estadual nº 11.116/1994, que rege a designação de militares inativos, estes são convocados para funções de guarda patrimonial, sendo que o serviço é de caráter voluntário e temporário, sem alterar a situação jurídica dos militares que se encontram na reserva remunerada. A diferença das atribuições justifica a distinção remuneratória, uma vez que o serviço exercido pela Guarda Militar não impõe os mesmos riscos e responsabilidades inerentes ao policiamento ostensivo e outras atividades de segurança pública exercidas por militares da ativa. A função dos autores está limitada ao âmbito patrimonial e administrativo, portanto, fora das funções de defesa civil e segurança pública desenvolvidas pelo efetivo militar em atividade. A esse respeito, as atribuições a serem exercidas pelo Guarda Patrimonial se encontram expressamente previstas no art. 2º, da Lei Estadual nº 11.116/2000, que assim dispõe: “Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial do Militar do Estado inativo, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades de segurança, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e será efetuada por Portaria do Secretário de Defesa Social. § 1º A designação poderá ser efetuada, exclusivamente, nos seguintes casos: I - Oficiais: para o exercício do planejamento e comando das atividades a serem desenvolvidas pelo Militar designado; II - Praças: para a guarda de quartéis, muros e guaritas de estabelecimentos prisionais; para a participação em programa de monitoramento por câmeras de vídeo desenvolvido pelo Estado de Pernambuco; para a segurança patrimonial e policiamento interno em órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo do Estado, e, mediante convênio de ressarcimento de despesas, em órgão ou entidade pública que detenham bens públicos.” Nesse contexto, observa-se que há distinção entre as atividades realizadas pelo demandante e os militares ativos, razão pela qual pondero não haver vício sobre a fixação da retribuição financeira de forma diferenciada. No que diz respeito ao adicional de designação concedido aos militares da Guarda Patrimonial, aquela vantagem pecuniária possui natureza jurídica distinta do soldo, como estabelecido pela Lei nº 17.713/2022, vez que sua finalidade é retribuir o exercício precário da função, sem caráter permanente ou vínculo com os proventos da aposentadoria. Além disso, em se tratando de matéria atrelada a direito do servidor público considero que deve prevalecer o princípio da estrita legalidade, de tal forma que o adicional em tela possui previsão normativa no art. 5º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.116/2000, nos seguintes termos: “Art. 5º O Militar do Estado inativo designado nos termos da presente Lei não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus a: I - retribuição financeira; [...] § 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, de que trata o caput deste artigo, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores definidos no Anexo Único desta Lei, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários.” Dessa forma compreendo que não constitui competência do Judiciário imiscuir-se sobre a grade remuneratória dos servidores por se tratar de matéria afeta exclusivamente ao Poder Legislativo. Outrossim, descabida é a pretensão de utilizar o salário mínimo como padrão remuneratório para a função de Guarda Patrimonial por ser vedado o seu uso como indexador para a remuneração dos servidores públicos, consoante prevê Súmula Vinculante nº 04 do STF: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” No que concerne à tese de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.713/2022, entendo que não merece guarida vez que a vantagem pecuniária recebida pelos autores constitui em adicional para a remuneração de atividade voluntária e temporária, que não se vincula com os proventos oriundos da inatividade. Portanto, vislumbro que os demandantes não demonstraram a probabilidade do direito invocado, o que prejudica a pretensão formulada na queixa. Corroborando os fundamentos acima expostos, transcrevo o seguinte precedente: DIREITO AMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GUARDA PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EQUIPARAÇÃO DO VALO DA GRATIFICAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Originariamente o autor ingressou com pedido contra o Estado de Pernambuco alegando que foi admitido na PMPE em 20 de julho de 1982, tendo passado à reserva remunerada e, desde 01 de dezembro de 2008 que está no exercício das funções de Agente de Segurança da Guarda Patrimonial. Ocorre que, com o passar dos anos, não teria sido beneficiado com a evolução salarial dos demais integrantes da PMPE, passando, desde janeiro de 2016 até o momento da propositura do pedido, a perceber menos de um salário mínimo, requerendo a equiparação de seus vencimentos, inclusive com as devidas repercussões e o pagamento dos valores atrasados. Na contestação o Estado de Pernambuco asseverou que a remuneração total do autor é bem superior ao salário mínimo e, quanto à função de Guarda Patrimonial, que a mesma tem natureza de gratificação e não de vencimentos. A Sentença recorrida acolheu a tese do Estado e julgou improcedente o pedido por considerar que o autor/recorrente não tem direito à equiparação da gratificação de Guarda Patrimonial ao salário mínimo, a qual, inclusive, tem legislação específica (Lei Estadual de nº 11.116/1994). Nas razões recursais, o autor/recorrente reclama a equiparação da gratificação ao salário mínimo, invocando a aplicação do art. 7ª, IV, da CRFB que trata dos direitos sociais, enquanto o Estado rebate tal tese e repete os argumentos da contestação. A Sentença recorrida não pode ser reformada, pois está em consonância com o direito aplicável à espécie, vez que o recorrente não tem direito à atualização dos valores de uma gratificação cujos valores são definidos por lei. Doutra banda é insustentável a tese de que ele percebe menos de um salário mínimo a título de remuneração, pois à gratificação devem ser somados seus proventos de aposentadoria.
Diante do exposto, conheço o recurso, porém NEGO PROVIMENTO ao mesmo. Honorários de sucumbência à razão de 10% do valor dado à causa, mediante a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC. (TJPE, Recurso Inominado Cível 0028391-88.2019.8.17.8201, Rel. Juiz ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS, 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, julgado em 17/09/2022). Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos demandantes. P.R.I. Defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, 05 de novembro de 2024 Juiz de Direito atl