Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOARES BARRETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): NOVO RUMO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0004277-83.2022.8.17.3350
Vistos, etc. Corrija-se o cadastramento no PJe, fazendo constar ação de cobrança, posto que o autor pugnou por conversão do feito executivo em ação de cobrança (ID 127565520), deferido no ID 137276993. Tratou-se inicialmente de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE) que posteriormente fora convertida em AÇÃO DE COBRANÇA, tendo como autor SOARES BARRETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – EPP e réu NOVO RUMO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME, partes já qualificadas nos autos. Petição inicial no ID 137868344, em que o autor alega: “Inicialmente, importa destacar que a Autora, SOARES BARRETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, é credora da Ré. A parte ré adquiriu da referida empresa produtos destinados à sua utilização comercial, os quais já foram devidamente entregues. No entanto, diante da situação da inadimplência e, após empreendidos todos os esforços cabíveis para o recebimento dos valores devidos, ficou constatada a inviabilidade de satisfação do crédito na esfera extrajudicial. Ressalta-se que os cheques anexos se traduzem em títulos executivos extrajudiciais, perfazendo um débito de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), SEM a atualização de juros de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento), conforme demonstrativo do débito. Isto posto, o montante está atrasado desde do dia 15 de junho de 2022, não existindo o adimplemento da obrigação até a data do último vencimento, qual seja, 05 de agosto de 2022, estando em débito 112 (cento e doze) dias. Ainda, os cheques foram devolvidos sem compensação, por insuficiência de fundos na Conta Corrente da Ré. Segue o demonstrativo do débito COM a atualização de juros de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento): Dessa forma, calculando com a devida aplicação de juros (1%) e a multa (2%), o valor do débito devidamente atualmente corresponde ao montante de R$ 54.168,06 (cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e seis centavos). Nenhum dos pagamentos referentes às compras efetuadas foram honrados até o presente momento, o que enseja a presente AÇÃO DE COBRANÇA JUDICIAL contra a devedora. Em razão das inúmeras tentativas inexitosas de solução em sede administrativa, a autora se vê obrigada a buscar o amparo do Poder Judiciário. Por este motivo, propõe a parte demandante a presente Ação de Cobrança Judicial, para que a ré pague o débito, de pleno direito, na forma dos art. 292, inc. I, e 319, e seguintes do NCPC.” SIC. Pugna, assim, pela procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento imediato da quantia de R$54.168,06. Custas recolhidas (ID 121194879). Requerido citado no ID 146093879, sem que tenha se manifestado nos autos (ID 150410972). Pedido do autor pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide (ID 150183185). Nova petição do autor insistindo na decretação da revelia do requerido com o julgamento antecipado da lide (ID 168641704). É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança de cheques devolvidos, sem fundos. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante a revelia da(s) parte(s) requerida(s), a qual ora decreto. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito. A revelia induz à confissão quanto à matéria fática. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Nesta senda, não há nos autos qualquer dado que venha retirar a credibilidade das alegações da parte requerente. Com efeito, a parte requerente provou a constituição de seu direito ao juntar vasta documentação (Cheques de IDs 117290513 e seguintes), a qual não foi impugnada. Assim, não tendo sido produzida qualquer prova em contrário, em virtude da ausência da parte requerida no processo, há que se atribuir veracidade aos fatos narrados na inicial, mais precisamente à realização do negócio jurídico e ao inadimplemento. Portanto, cuidando-se de direitos disponíveis, a procedência do pedido é medida que se impõe. Acerca dos juros de mora e correção monetária, trago à baila julgado que traz entendimento do STJ no REsp n. 1556834/SP, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Tratando-se de ação de cobrança de cheque, amparada no disposto no art. 61 da Lei n. 7.357/85, a correção monetária é devida desde a data em que os cheques foram emitidos, e o termo inicial dos juros de mora corresponde a data da primeira apresentação para pagamento, em conformidade com a tese definida pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1556834/SP, representativo de controvérsia. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (TJ-RS – AC? 70082303611 RS, Relator: Claudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/05/2020, Decima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2020) (destaquei).
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a(s) parte(s) requerida(s) a pagar à(s) parte(s) requerente(s) SOARES BARRETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – EPP a dívida consubstanciada nos cheques de IDs 117290513 e seguintes. Sobre o valor devido deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira apresentação para pagamento e correção monetária pela tabela ENGOGE, a partir da data em que os cheques foram emitidos, conforme tese definida pelo STJ. Para fins de cumprimento de sentença, o valor deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos, acompanhado da respectiva planilha. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno a(s) parte(s) requerida(s) ao pagamento das custas processuais (restituição à parte autora) e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv