Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIANA RAPOSO MORIM MONTEIRO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM /PE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0042099-69.2023.8.17.8201
Vistos, etc. Fabianna Raposo Morim Monteiro ajuizou a presente ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com pedido de tutela antecipada, inicialmente contra o DER/PE, com posterior emenda da inicial para inclusão do DETRAN/PE no polo passivo. A demandante alega que, devido a irregularidades no processo administrativo, estaria impossibilitada de realizar o licenciamento de seu veículo referente ao ano de 2023, e que não recebeu as notificações devidas, o que teria cerceado seu direito de defesa. O pedido de tutela de urgência visa a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº H1366169-3, com o intuito de declarar a nulidade do referido AIT e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Os demandados apresentaram contestação com preliminar de ausência de interesse processual. Decido. A princípio, ao analisar os autos, verifica-se que houve a perda do objeto da demanda em relação ao Auto de Infração de Trânsito, já que foi cancelado administrativamente pelo demandado, conforme Resumo Geral do Auto de Infração de id. 147594183, fato não impugnado pela demandante na petição subsequente de id. 149806885. Portanto, essa decisão administrativa, que extingue os efeitos do ato impugnado, torna desnecessária a apreciação da nulidade do AIT, uma vez que não subsiste mais a infração em questão. Consequentemente, não há mais o que ser discutido quanto ao pedido de anulação do auto, uma vez que o ato administrativo foi revogado. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é importante destacar que este tem caráter acessório ao pedido de anulação do auto de infração, sendo inseparável da apreciação da ilegalidade do ato administrativo. Com a extinção do ato que motivou o pedido principal, não subsiste a base para a alegação de danos morais, pois o cerceamento do direito de defesa, que fundamentaria a reparação, foi sanado com a revogação do auto de infração. Dessa forma, considerando a perda do objeto em relação ao pedido de anulação do auto de infração, e a natureza acessória do pedido de indenização por danos morais, também deve ser declaro extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de indenização, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Posto isto, julgo extinta a presente ação em razão da perda superveniente do objeto, acolhendo a preliminar de ausência de interesse processual, tanto em relação ao Auto de Infração, cancelado administrativamente, quanto ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, VI do NCPC. P.R.I.. Defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional formulado pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 06/11/2024. Juiz de Direito rmbf