Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO NOVO MUNDO EMPRESARIAL EXECUTADO(A): NORDESTE LOCADORA DE VEICULO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 187489142, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A parte exequente juntou acordo, pugnando pela homologação (id. 179402766). Verifica-se que o acordo foi assinado pela parte ré. Vieram-me os autos conclusos. Relatei sucintamente. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não foi contrária à lei. Pois bem. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também saliento que os direitos ora discutidos são disponíveis e não encontrei nos autos falha de representação, falta de capacidade ou qualquer irregularidade do ato. A necessidade do pagamento de custas é uma questão tributária de ordem pública que não pode ser desprezada por este Juízo. As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, portanto, as custas representam um tributo. O fato gerador da incidência de custas judiciais é a prestação de serviços públicos de natureza judiciária pelos Órgãos do Poder Judiciário do Estado. No entendimento do STJ, o processo se inicia desde o ajuizamento da demanda. No entanto, o seu encerramento exige a prestação de serviço público judicial, embora o mérito da causa não seja analisado. Nesse sentido: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial.1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda.2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária.3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa.4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas.5. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2). RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES. Assim diz o art. 90, do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Saliento, por fim, que a parte pugna pela desistência do feito, ao mesmo tempo que pede a homologação do acordo firmado. Pelo princípio da primazia da resolução do mérito, entendo que o feito deve ser julgado com a homologação do enlace celebrado. Assim sendo, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, em consequência, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15. Custas iniciais satisfeitas. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC/15. Sem honorários, uma vez que estes já foram contemplados nos termos do acordo. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. Cabo, data da assinatura digital. Francisco Tojal Dantas Matos Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 8 de novembro de 2024. MARIA EMILIA MACHADO COSTA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003332-58.2024.8.17.2370