Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/08/2014
Valor da Causa
R$ 6.812,11
Órgão julgador
Seção A da 35ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
PARVI LOCADORA S.A
CNPJ
Autor
PARVI LOCADORA S/A
Terceiro
TFB ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
27/05/2025, 13:33
Juntada de Petição de petição (outras)
21/05/2025, 09:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
29/04/2025, 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
26/04/2025, 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/04/2025, 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/04/2025, 11:12
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2025, 20:57
Conclusos para despacho
30/01/2025, 07:53
Juntada de Petição de petição (outras)
13/12/2024, 14:19
Decorrido prazo de TFB ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 00:11
Juntada de Petição de petição (outras)
05/12/2024, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
12/11/2024, 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
12/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S.A EXECUTADO(A): TFB ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186947073, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059532-63.2014.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que o executado foi citado por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública para atuar como curador especial (art. 72 do CPC), apresentando impugnação por negativa geral, ao argumento de impossibilidade de impugnar detalhadamente os pedidos autorais (art. 341, CPC), não havendo elementos fáticos e jurídicos para contestar especificadamente a pretensão autoral (parágrafo único do art. 341 do CPC). Salienta que, ao impugnar por negativa geral, não só detém faculdade de ordem legal, como igualmente está exercendo ou oferecendo defesa contra o mérito, tecnicamente denominada de defesa direta, permanecendo a parte autora com o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu pedido e da obrigação do réu, nos termos do Art. 373, inc. I, do CPC, não havendo, neste caso, inversão do ônus da prova, mas aplicação ordinária da teoria do ônus da prova. Decido. Em que pese a possibilidade de apresentação de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública (parágrafo único do art. 341 do CPC), na execução de título extrajudicial, a defesa é apresentada por meio de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC, os quais devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado ((§1º do art. 914 – CPC). Desta feita, deixo de conhecer a impugnação/contestação apresentada por meio de simples petição, ante a inadequação da via eleita. Intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 8 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
11/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.