Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO(A): POSTO SIVERAL LTDA - EPP SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000836-71.2006.8.17.0920 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOOGIA - INMETRO, em face do POSTO SIVERAL LTDA, devidamente qualificada nos autos, visando o recebimento de crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa que instrui a inicial. Certidão de digitalização dos autos físicos, ID 84761555. Intimada para se manifestar acerca da configuração de prescrição intercorrente no feito, a parte exequente não se manifestou nos autos, conforme certificado ID 187832053. É o breve relatório. Decido. A execução de fato comporta extinção, por força da ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, as regras previstas no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 devem ser interpretadas em consonância com o princípio geral da prescrição tributária estabelecido pelo art. 174 do Código Tributário Nacional. A prescrição para a cobrança de crédito tributário é de cinco anos, conforme art. 174 do CTN, aí também compreendida a intercorrente, objeto da súmula 314 do STJ. Compulsando os autos, verifico que houve decisão (fls. 20 dos autos físicos), em agosto de 2016, determinando o arquivamento provisório dos autos, não havendo posteriormente qualquer manifestação nos autos no sentido de obter medidas satisfativas para a garantia do crédito. Dessa forma, o processo de execução fiscal permaneceu paralisado por mais de cinco anos, aguardando diligência para ser movimentado, não havendo qualquer manifestação da parte exequente no período mencionado, e, portanto, consumada está a prescrição. Nesse teor, pontuo que não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sendo o presente feito protocolado em longínquo ano, tramitando há mais de 15 (quinze) anos nesta vara. Assim, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente relativa ao crédito tributário constante da certidão de dívida ativa que instrui a inicial, eis que estes autos estiveram arquivados por mais de cinco anos, sem que fosse promovido o seu andamento com a efetiva localização do devedor ou penhora de bens. Por tais fundamentos, com esteio no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. 924, V, do Código de Processo Civil, por força da ocorrência de prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas por isenção legal. Honorários advocatícios incabíveis de fixação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. LIMOEIRO, 8 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito