Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PALLIO COMÉRCIO E SERVIOS LTDA. - EPP ADVOGADO: Raphael Parente Oliveira – PE 026.433-A
APELADO: DANÚZIA MARIA DE MELO SOUZA ADVOGADA: Rhayanne Tharynne Ferreira dos Santos – PE 041.485-A RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Dr. Nehemias de Moura Tenório DESPACHO Compulsando os autos, observo que a empresa apelante, a PALLIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP, quando da interposição do recurso de apelação de id. 35843210, não solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita, nem acostou aos autos o recolhimento do preparo recursal. Nosso atual ordenamento processual civil reza que: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. grifei Sendo assim, em observância à Lei nº 11.404/96 (Lei de Custas Judiciais de Pernambuco) e a Tabela de Custas do TJPE c/c o art. 1007, § 4º, CPC, DETERMINO, a intimação da parte apelante, na pessoa de seu advogado, para providenciar o seu recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 07
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122311-87.2022.8.17.2001