Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187835199, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057170-87.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JULIA SANTANA PORTELA LIMA Vistos etc. JULIA SANTANA PORTELA LIMA apresentou pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL em face da ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP a fim de obter a satisfação do crédito de que é titular, na quantia de R$ 17.731,72, à época, posteriormente atualizada para R$ 19.290,03 (ids 137902651 e 170217461). Intimada para cumprir a sentença, a ré trouxe aos autos comprovante de depósito judicial realizado no importe de R$ 19.290,03 (id 174205002). A demandante, através de seu advogado, protocolou petição concordando com o depósito judicial realizado pela demandada e requerendo a expedição de alvarás, nos valores ali discriminados, em seu favor e em benefício de sua advogada (id 151653175). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o procedimento de cumprimento de sentença continua a deter natureza jurídica de ação, razão pela qual sua extinção dar-se-á através de sentença. Na hipótese dos autos, ao ser intimada para cumprimento do julgado, a demandada depositou a quantia devida, tendo a credora concordado com o valor, dando por integralmente satisfeita a obrigação de pagar advinda da sentença. Desse modo, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução com fundamento no art. 526, § 3º c/c art. 924, inciso II, do CPC/15. Portanto, defiro a expedição dos alvarás, nos termos a seguir: a) alvará de transferência em favor da autora, JÚLIA SANTANA PORTELA LIMA (CPF 121.494.714-00), no valor R$ 16.328,69 (dezesseis mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), mais acréscimos respectivos se houver, da conta de depósito judicial indicada no comprovante de id 174205002, para a conta corrente de titularidade da autora nº. 1446966-2, da Ag 0001, do Banco XP S/A (348); b) alvará de transferência, em favor da advogada da exequente, GISÊLDA MARIA DE FRANÇA (OAB/PE nº. 35.541 e CPF 388.524.384-91), no importe de R$ 2.961,34 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), mais respectivos acréscimos se houver, referente aos honorários de sucumbência da fase em que o feito tramitou em Câmara Arbitral (id 133805163), da conta de depósito judicial indicada no comprovante de id 174205002, para a conta corrente de titularidade da patrona nº. 69.879-2, da Ag 1245-9, do Banco do Brasil (001). Pontuo que se trata de quantia incontroversa, de modo que os alvarás poderão ser expedidos desde logo, sem necessidade de aguardar a publicação da sentença, em conformidade com o disposto no art. 57, §3º, I da Lei Estadual 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco) e no Parecer nº 02/2018 – da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, de 19.09.2018 (SEI 30220-72.2018.8.17.8017). Sem condenação em custas e taxa judiciária, nos termos dos arts. 9º, IV e 16, IV da Lei 17.116/2020. Na forma do art.1000, parágrafo único do CPC, intimem-se os interessados para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o levantamento dos alvarás e em seguida arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 08 de novembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 11 de novembro de 2024. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau