Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NORMANDO MACEDO SOARES
APELADOS: CONSTRUTORA J MACHADO & FILHOS LTDA E OUTROS JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda JUIZ(A) SENTENCIANTE: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N°: 0007645-03.2002.8.17.0990
Trata-se de apelação interposta por NORMANDO MACEDO SOARES em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda que, na ação de execução de título extrajudicial sob nº 0007645-03.2002.8.17.0990, extinguiu a execução com base no art. 487, II, do CPC, aplicando o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, vigente à época do vencimento do título. Nas razões recursais aduz o apelante, em síntese, que: a) a execução foi proposta em 04/09/2002, referente a execução do título denominado confissão de dívida/execução nota promissória; b) ao tempo do ajuizamento da execução, vigorava o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo vintenário para ações pessoais; e c) o prazo prescricional aplicável ao caso deveria ser o de 20 (vinte) anos, e não o de 03 (três). Ao final, requereu preliminarmente, a concessão de justiça gratuita e a tramitação preferencial do feito por ser idoso, e, quanto ao mérito, a reforma integral da sentença. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil tratou da gratuidade processual de forma clara e precisa, dispondo expressamente que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso, o pedido de gratuidade foi manejado por pessoa natural, cuja presunção legal é de hipossuficiência, devendo ser oportunizada à parte agravante meios para fins de provar que faz jus ao benefício. Neste sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 80 DO CPC/15. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A afirmação da requerente no sentido de não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (presunção legal relativa), devendo o magistrado deferi-la de plano, caso não haja fundadas razões em sentido contrário. Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio, no endereço de residência, na contratação de advogado particular pelo requerente, no acesso a empréstimo para aquisição de veículo, ou seja, nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo dos rendimentos do requerente com suas despesas, de modo a perquirir sobre suas reais condições econômico-financeiras. 3. In casu, não há que se falar em litigância de má-fé, posto que o apelante não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15. 4. Recurso a que se dá provimento para, reformando a sentença, deferir o benefício da justiça gratuita. (Apelação Cível 488377-00043222-79.2014.8.17.0001, Rel. José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2019, DJe 24/07/2019) O apelante afirma ser financeiramente incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, sendo essa afirmação suficiente para a concessão do benefício, nos termos da legislação processual civil vigente e conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Não sendo suficiente, realizada a simulação das custas pelo SICAJUD, verifica-se que o valor das custas giram em torno de R$ 8.922,89, e, por sua vez, o apelante demonstrou um salário líquido de R$ 6.408,60. Com tais considerações, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Ainda, em observância a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, tendo em vista que há preliminar suscitada nas contrarrazões do recurso de apelação, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE/NORMANDO MACEDO SOARES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de prescrição intercorrente suscitada nas contrarrazões recursais de ID 36647530. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07