Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ELISA KAROLINE GOMES BARRETO COSMETICOS, ELISA KAROLINE GOMES BARRETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Exequente Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179332582, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001356-57.2022.8.17.2670
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que sejam determinadas medidas coercitivas contra o executado, notadamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e outras medidas similares, com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC)- ID 169744556. Inicialmente, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do dispositivo do CPC que autoriza o Juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, bloqueio de cartões de crédito e a suspensão do direito de dirigir. Todavia, a possibilidade jurídica conferida pelo artigo 139, IV, do CPC deve ser exercida com cautela, observando-se os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, de modo que tais medidas sejam aplicadas apenas quando outras menos gravosas se mostrarem ineficazes para garantir o cumprimento da obrigação. No caso em análise, verifica-se que ainda não foram esgotadas todas as medidas disponíveis no rito de execução. É imperioso que se busquem, primeiramente, os meios menos restritivos para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, tais como a penhora de bens, o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, entre outros. A aplicação de medidas coercitivas como a suspensão da CNH deve ser excepcional e apenas quando comprovada a ineficácia de outras medidas executivas. Portanto, considerando que ainda existem medidas menos gravosas a serem tentadas e que não foram devidamente exauridas todas as possibilidades do rito de execução, a imposição das medidas requeridas pelo exequente, neste momento, não se revela necessária, adequada e proporcional.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e das demais medidas coercitivas requeridas pelo exequente. No mais, DETERMINO: 1. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha de crédito atualizada a fim de viabilizar o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD/RENAJUD), bem como efetuar o pagamento da taxa referente à diligência nos referidos sistemas; 2. Comprovado o pagamento, remetam-se os autos para a caixa “preparar ordem de bloqueio”. 3. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído, para se manifestar, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. 4. Havendo ou não valores ou bens penhorados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intimações e providências necessárias. Gravatá, data e hora da assinatura eletrônica. Luís Vital do Carmo Filho Juiz de Direito mdssc GRAVATÁ, 11 de novembro de 2024. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste