Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADOS: ACQUASANE CONSTRUCOES EIRELI - EPP E OUTRO COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes JUIZ (A) SENTENCIANTE: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DESPACHO Torno sem efeito o relatório de ID 42427865. Em juízo de admissibilidade recursal esta relatoria verificou que houve preenchimento incorreto da guia referente às custas judiciais. Isso porque no preparo recursal foi declarado o valor de R$ 422.112,27, em desconformidade com o disposto na Lei Estadual nº 17.116/20, que rege o recolhimento de custas processuais e taxas judiciárias após 05/03/2021, no âmbito deste Tribunal de Justiça. De acordo com a nova lei de custas, a taxa judiciária no recurso de apelação tem como base de cálculo o valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo o de maior monta[1]. Por sua vez, as custas processuais possuem como base de cálculo, em regra, o valor da causa, mas se houver ato decisório impugnado com conteúdo condenatório, a base de cálculo das custas processuais será o valor da condenação, se líquida, ou, se ilíquida, o valor atualizado da causa: “Art. 13. A base de cálculo das custas processuais corresponde: I - ao valor da causa, nas hipóteses do art. 11, incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII, desta Lei; II - ao valor executado, na hipótese do art. 11, inciso V, desta Lei; III - ao valor total dos bens submetidos à partilha, nos procedimentos de inventário, excluindo-se a meação, arrolamento, divórcio, dissolução de união estável, arrecadação de herança jacente e de bens do ausente; e, IV - ao valor do crédito atualizado, na hipótese de habilitação de crédito retardatário em processo de recuperação judicial ou de falência. V - ao valor do bem ou direito, nas hipóteses de arrematação, alienação, adjudicação e remição. Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 11, incisos VI e VII, desta Lei, se o ato decisório impugnado tiver conteúdo condenatório, a base de cálculo das custas processuais será o valor da condenação, se líquida, ou, se ilíquida, o valor atualizado da causa.” Nesse sentido, deveria o recorrente ter feito o recolhimento das custas recursais, conforme estabelecido em lei. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no Art. 1.007, § 2º, que a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Com tais considerações, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0003193-28.2016.8.17.2810 intime-se a parte apelante para, no prazo de cinco dias, complementar as custas processuais e a taxa judiciária com base de cálculo o valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo o de maior monta, em conformidade com as disposições da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de deserção. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07 [1] Art. 3º, V Art. 3º A taxa judiciária incide: (...) V - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; Art. 5º - Art. 5º A base de cálculo da taxa judiciária corresponde: III - ao valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, nas hipóteses do art. 3º, inciso V, desta Lei