Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/07/2025, 07:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
28/07/2025, 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
04/07/2025, 15:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
04/07/2025, 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/07/2025, 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/07/2025, 13:54
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:01
Juntada de Petição de apelação
16/06/2025, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
27/05/2025, 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/05/2025, 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/05/2025, 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/05/2025, 18:11
Conclusos para julgamento
20/05/2025, 10:25
Conclusos para despacho
11/04/2025, 07:44
Documentos
Sentença (Outras)
•20/05/2025, 18:11
Certidão (Outras)
•10/03/2025, 08:22
02/07/2025, 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/07/2025, 13:54
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:01
Juntada de Petição de apelação
16/06/2025, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
27/05/2025, 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/05/2025, 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/05/2025, 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/05/2025, 18:11
Conclusos para julgamento
20/05/2025, 10:25
Conclusos para despacho
11/04/2025, 07:44
Expedição de Certidão.
11/04/2025, 07:43
Juntada de Petição de contrarrazões
02/04/2025, 07:41
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
28/03/2025, 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
28/03/2025, 00:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/03/2025, 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/03/2025, 09:45
Expedição de Certidão.
24/03/2025, 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
17/03/2025, 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
17/03/2025, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
17/03/2025, 14:32
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
17/03/2025, 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
14/03/2025, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/03/2025, 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/03/2025, 08:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
10/03/2025, 08:27
Alterada a parte
10/03/2025, 08:26
Expedição de Carta rogatória.
10/03/2025, 08:23
Expedição de Certidão.
10/03/2025, 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/03/2025, 10:10
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
27/02/2025, 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/02/2025, 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
27/02/2025, 15:04
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
06/12/2024, 17:41
Conclusos para julgamento
27/11/2024, 12:58
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
19/11/2024, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
13/11/2024, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
13/11/2024, 00:00
Expedição de Ofício.
12/11/2024, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: VIBRA ENERGIA SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187220186, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011773-49.2016.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Vistos etc.
Trata-se de decisão em conjunto das ações conexas registradas sob o n.º 0011773-49.2016.8.17.2001 e 0019042-71.2018.8.17.2001. Antes de passar a decidir, faço um breve relato dos feitos. No processo n.º 0011773-49.2016.8.17.2001, a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF ajuizou contra PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, narrando ser detentora da concessão da Usina Termelétrica de Camaçari (Bahia). Diz que, para cumprir as obrigações estabelecidas no contrato de concessão, celebrado entre ela e a ANEEL, a CHESF precisava adquirir no mercado, mas em regime de aquisição próprio, insumos necessários para a produção de energia elétrica, sendo o principal dele combustível em óleo diesel. Continua informando que, para tanto, celebrou com a ré, em 03 de maio de 2013, o Contrato n.º CTNE-90.2013.1420.00, cujo objeto é o “fornecimento de óleo diesel B S500 para a Usina Termoelétrica de Camaçari”. Aduz que o valor total do ajuste foi de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais), todavia, esse é apenas uma referência do teto máximo de consumo que a autora poderia adquirir da ré. Assim, ressalta não estar obrigada ao consumo do valor máximo constante no instrumento contratual. Segue explicando que, para a concretização da operação, a execução do contrato é feita da seguinte maneira: a) com base nos dados de entrada (especialmente o preço do óleo diesel), a CHESF prepara a memória de cálculo para a determinação do CVU (Custo Variável Unitário) e a encaminha para a ANEEL; b) essa autarquia federal analisa a planilha e homologa o CVU; c) o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), com base no CVU e na necessidade do sistema, solicita à CHESF o despacho da Usina Termoelétrica de Camaçari (UTC); d) só então, a CHESF requisita à BR DISTRIBUIDORA (ré) o fornecimento de óleo diesel, informando a quantidade e o período para abastecimento; e) a BR DISTRIBUIDORA fornece o combustível e efetua a cobrança correspondente; f) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), com base na medição da geração e do CVU homologado, remunera a CHESF o valor dispendido mediante liquidação em Mercado de Curto Prazo (MCP). Nesse aspecto, ressalta que a Usina Termoelétrica de Camaçari é remunerada mediante Liquidação do Mercado de Curto Prazo, efetuada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, com base em seu Custo do Valor Unitário (CVU), que é homologado pela ANEEL, e no montante de geração de energia realizada. Na determinação desse custo é levado em consideração, principalmente, o montante efetuado na aquisição do combustível para a geração térmica, que, no caso ora em questão, foi o preço que a BR Distribuidora informou à CHESF, nos termos das disposições do contrato de fornecimento. A requerente confirma que, ao longo da relação comercial existente entre autor e réu, a autora fez várias solicitações de quantidades diversas de óleo diesel e, para cada uma delas, a demandada emitia uma carta-resposta, confirmando a possibilidade de entrega da quantidade de óleo diesel solicitada e informando o preço do litro do produto para aquele período. Posteriormente, a ré emitia as correspondentes notas fiscais da operação e a autora adimplia o preço cobrado pelo óleo diesel. Atesta que, para cada uma das operações aventadas, houve o fornecimento do produto e seu pleno pagamento. Diz que a situação entre as partes mudou quando, no dia 06 de abril de 2015, a autora foi surpreendida com o recebimento de uma comunicação escrita (Carta GVCSAL NO071/2015), onde a ré avisou que, em virtude da revogação do diferimento da cobrança do ICMS sobre o faturamento do fornecimento de óleo diesel (Decreto estadual n° 14.812/2013), foi emitida a cobrança de R$ 23.697.140,63, referente ao tributo correspondente ao período de 14 de novembro de 2013 a 14 de maio de 2014, mediante a emissão de notas fiscais complementares. Através de contato telefônico, a autora também foi informada da intenção do réu em cobrar o valor do ICMS remanescente do período de 15 de maio de 2014 até 01 de outubro de 2014. Continua a autora alegando haver ilegalidade na cobrança da dívida: a) por ausência de previsão contratual e legal; b) por ser consumidora final do produto, ao invés de substituta tributária da relação; c) porque a transferência do encargo não pode se dar diante da complexa remuneração das operações do sistema elétrico; d) que o fornecimento de energia não é feito no âmbito de um contrato de compra e venda para um fornecedor específico, mas apenas em atendimento a determinação do Operador Nacional do Sistema – ONS, como uma usina de segurança ao Sistema Interligado Nacional – SIN; e) que a remuneração dessa geração se dá através do instituto do ressarcimento com base no Custo do Valor Unitário (CVU), homologado pela ANEEL; f) caso acontecesse a transferência, a Chesf teria que arcar sozinha com todo o prejuízo, uma vez que eventuais majorações no preço de óleo diesel deveriam ter sido apresentadas antecipadamente à ANEEL, para a aprovação de um novo CVU; g) ainda que a ANEEL modificasse retroativamente o valor do CVU, pelas regras de comercialização vigentes, não haveria mais prazo para solicitar à CCEE a recontabilização dos valores e o consequente ressarcimento, o que levaria a autora a um prejuízo estimado em R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais). Ressalta também que, ao longo da relação comercial entre as partes, o preço do óleo sofreu variação e, como consequência, houve a suspensão do fornecimento até que a ANEEL homologasse um novo CVU. Ou seja, variações de preço, necessariamente, precisam ser homologadas pela autarquia federal para que houvesse a cobrança pela ré. Diz que, apesar de ter informado a ilegalidade da cobrança e apesar de ter rechaçado por escrito à cobrança do imposto, a ré, ainda assim, procedeu à inscrição da autora no CADIN, medida que lhe causou grandes prejuízos por ser empresa do setor de infraestrutura nordestina, dependendo da captação de crédito no mercado para a consecução de suas atividades, em especial com entidades de captação de recursos federais, como o BNDES, o BNB, o Banco do Brasil e outras. Nesse ponto, ressalta ter firmado contratos de financiamento com o BNDES, e que constam das “Disposições aplicáveis aos contratos do BNDES”, transparecer a probabilidade de o BNDES antecipar o vencimento dos contratos que firmamos com a autora, caso haja qualquer empecilho financeiro negativo, tendo recebido um e –mail do BNB, no qual o mesmo aponta a pendência de inscrição no CADIN promovida pela ré, e recomendando à Autora seja resolvida a pendência para a o prosseguimento da análise de crédito. Defende ainda a impossibilidade da inclusão do valor cobrado no CADIN em virtude da ausência de certeza e liquidez da dívida, bem como pela natureza jurídica privada da relação comercial travada entre as partes. Por isso, requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, a anulação da inscrição de seu nome no CADIN, bem como indenização pelos danos morais sofridos com a indevida inclusão. Solicita ainda que seja decretado sigilo dos extratos bancários da Chesf, bem como do Contrato mantido entre a Chesf e o BNDES. Deu a causa o valor de R$ 23.712.361,34 (vinte e três milhões setecentos e doze mil trezentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos). Juntou procuração e documentos. Recolheu custas. O Juízo Processante deferiu a liminar requerida (ids 11077257 e 11259608). Citado e intimado, o requerido interpôs Agravo de Instrumento e apresentou contestação (id 11645290). Em sua defesa, preliminarmente, arguiu: a) a carência de interesse processual (não há como se reconhecer e decretar a nulidade de uma suposta inscrição no CADIN sem antes se decretar a invalidade das cobranças que ensejaram essa inscrição); b) inépcia da Inicial, por formulação de pedido genérico de condenação em danos morais (ausência de indicação do quantum indenizatório devido); c) Impugnou o Valor da Causa, indicando-o como correto o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No mérito, diz ser absolutamente irrelevante o que acontece após a entrega do produto (óleo diesel) pela ré à autora, assegurando que há o exaurimento da relação obrigacional. Assim, indica que as relações jurídicas existentes entre a CHESF e terceiros (ANEEL, ONS, CCEE, MCP) são estranhas à BR DISTRIBUIDORA e não podem a ele afetar. Assegura também que a qualidade tributária da autora (se é consumidora final ou substituta tributária) também não é relevante ao caso, posto que a obrigação da autora em arcar com o ICMS é decorrente da avença contratual celebrada entre as partes e não de lei (item 6.9, “i” e “j”). Atesta que o ICMS não foi repassado à autora até 14/11/2013 porque, no Estado da Bahia, até essa data, existia a sistemática de diferimento do tributo, retirando a obrigação da ré de efetuar o seu pagamento - itens 2.2 e 2.2.1 do ajuste (na composição dos preços do produto levará em conta todos os impostos, “exceto o ICMS que é diferido”). Ressalta que a solução da lide, por isso, cinge-se preponderantemente à interpretação do contrato firmado entre as partes, e consiste em saber se, de acordo com a avença celebrada, e com sua interpretação pela boa-fé objetiva, o ICMS devido pela ré em sua operação poderia ou não ser repassado à Autora, havendo expressa previsão contratual de que o valor por ela devido a título de ICMS compõe o preço do produto. Negou a existência de danos morais e o dever de indenizar, defendendo a licitude de sua conduta. Defendeu a possibilidade de cobrança da dívida à autora. Disse haver liquidez e exigibilidade do débito, bem como atestou a legalidade da inscrição do autor no CADIN. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Houve réplica. Termo de audiência de conciliação, que restou frustrada. Instadas para provas, nada requereram as partes. Já no processo n.º 0019042-71.2018.8.17.2001, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A (atual VIBRA ENERGIA), revisitando os argumentos apresentados na ação conexa, vem cobrar a dívida discutida, referente ao pagamento do ICMS Diferido, relativo ao fornecimento de óleo diesel B S500 para a Usina Termoelétrica de Camaçari, no importe de R$ 36.591.038,41 (trinta e seis milhões, quinhentos e noventa e um mil, trinta e oito reais e quarenta e um centavos), composto do débito principal com atualização monetária e juros simples legais até 31/03/2018, valor este que deverá sofrer a incidência dos referidos encargos moratórios até a data do efetivo pagamento. Em sua contestação, a CHESF levanta, em questão preliminar a conexão entre as ações e a iliquidez e a inexigibilidade do débito. Em prejudicial meritória, suscita a prescrição da pretensão da parte autora. No mérito, reproduz as teses levantadas anteriormente. Houve réplica. Termo de audiência de conciliação, que restou frustrada. Razões finais apresentadas. Ambos os autos vieram remetidos para esta Central de Agilização Processual. Passo a decidir. Inicialmente, faço constar que os feitos são eletronicamente extensos e, diante da intensa quantidade de laudas e documentos, o PJe não possibilita o download unificado dos arquivos, havendo restrição e limite de 500MB ao sistema, o que sobremaneira dificulta o acesso dos autos e demanda um esforço hercúleo para a sua análise. Das Preliminares do processo nº 0011773-49.2016.8.17.2001: A BR DISTRIBUIDORA levanta a existência de carência de ação por ausência de interesse processual da CHESF por entender que não há como se reconhecer e decretar a nulidade de uma suposta inscrição no CADIN, sem antes se decretar a invalidade das cobranças que ensejaram essa inscrição. Ora, o interesse processual surge da necessidade de se obter através do processo a proteção a um interesse substancial. Localiza-se na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional jamais é outorgada sem uma necessidade. Nesse sentido, entendo que o interesse de agir da parte autora (anulação de inscrição em CADIN e indenização por danos morais) não pode estar condicionado à necessariamente a declaração de inexistência da dívida apontada. Eventual inscrição em órgão de inadimplentes passa por uma série de procedimentos e deve respeitar requisitos legalmente determinados que, se forem desrespeitados, já ensejam a retirada da inscrição, ainda que válida a dívida. Ademais, o mérito da legalidade (ou não) da cobrança realizada pela BR contra a CHESF é tema que fundamentou a petição inicial e será oportunamente enfrentado. Há de se acrescentar restar claro para este Juízo, da leitura da peça de bloqueio, que a pretensão da requerente é de fato resistida. Logo, afasto essa preliminar levantada. No que pese a indicação de que a CHESF formulou pedido genérico de condenação em danos morais (ausência de indicação do quantum indenizatório devido), vejo que igualmente deve ser afastada. Em sua exordial, a autora indica ter sofrido danos morais em virtude de sua inclusão no CADIN, apontando que, por isso, vem sofrendo com a celebração e manutenção de suas linhas de crédito abertas junto ao BNDES, BB e outras instituições bancárias. Ainda que não tenha indicado o valor exato dos danos morais sofridos, há muito a jurisprudência se assentou no sentido da desnecessidade de explicitação do quantum perseguido quando formulado pedido de indenização por danos morais. Sequer se exige uma estimativa. O próprio CPC admite a formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º, II) quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato ilícito, o que ocorre nas demandas onde se discute indenização por danos morais. Nesse sentido, trago o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTERIOR. DISPERSÃO DE VOTOS. OBSCURIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. PREJUÍZO EXISTENTE. REPARAÇÃO. EXTENSÃO DOS DANOS. DESCONHECIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. CABIMENTO EXCEPCIONAL. CPC/2015, ART. 324, § 1º, II (CPC/1973, ART. 286, II). EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 3. Admite-se o pedido genérico nas hipóteses em que não se faz possível determinar, desde logo, as consequências do evento danoso. Aplicação do comando inserto no art. 324, § 1º, II, do CPC/2015 (art. 286, II, do CPC/1973, vigente ao tempo em que proposta a ação). 3.1. Isso porque, "muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado não obsta que o mesmo seja genérico, como, 'in casu', em que foi requerida a indenização pelos danos materiais e morais sem definição, 'initio litis', do 'quantum debeatur'" (REsp 693.172/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 233). (STJ, EDcl no REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/10/2024.) Mister se faz mencionar que o requerido apresentou farta peça de defesa, não apresentando qualquer dificuldade para expressar seus argumentos fático-jurídicos contrários à peça inicial. Assim, afasta-se igualmente essa preliminar. Quanto à impugnação ao valor da causa, defende o impugnante que o valor atribuído pelo impugnado é desarrazoado, assegurando que melhor se adequa à lide o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 23.712.361,34 (vinte e três milhões setecentos e doze mil trezentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), como sendo o montante pretendido a título de anulação da inscrição no CADIN e indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Em que pese o impugnante justificar que o valor atribuído à causa é desarrazoado, tal justificativa não é suficiente para que haja a modificação do valor atribuído pelo autor. Assim, afasto a impugnação. Das Preliminares do processo nº 0019042-71.2018.8.17.2001: As preliminares suscitadas tocam o mérito da pretensão, devendo ser enfrentadas por ocasião da sentença. Do saneamento do feito: Apesar de as partes terem apresentado suas razões finais em forma de memoriais, entendo que ainda há situações a serem esclarecidas. O ajuste firmado entre as partes em 03/05/2013 teve vigência por 60 meses, o que estendeu a relação contratual até o ano de 2018. A dívida cobrada pela BR DISTRIBUIDORA refere-se ao período de 14/11/2013 até 14/03/2014. A CHESF informa que houve cobrança, apenas verbalmente, do período de 15/05/2014 até 01/10/2014. Todavia, não há informações claras quanto à cobrança e o pagamento do ICMS referente às demais operações realizadas entre os litigantes até o fim do ajuste negocial. Da leitura do contrato (id 11645301), a cláusula 3.1 estipula ser firme e irreajustável o valor destacado no ajuste. Todavia, o item 3.2 fala em realinhamento do preço, para influir na disposição 3.2.3 situações em que haja a majoração de tributos. Ocorre que a previsão 6.14 dá ensejo a margem interpretativa para outra solução, pois prevê que a CHESF seja restituída de prejuízos suportados por eventuais omissões e inexatidões causadas pela BR, o que poderia ser o caso dos autos, já que o Decreto Estadual de nº 14.812, de 14/11/2013 retirou a situação excepcional do ICMS que incide sobre o óleo, mas a BR se omitiu em incluir o tributo nas notas fiscais da época. Enfim, o feito é complexo e os fundamentos fático jurídicos levantados pelas partes são diametralmente opostos. Por essa razão, considerando o princípio da cooperação entre as partes, converto o julgamento em diligência para determinar que as partes, no prazo de 15 dias, apresentem a documentação necessária e informem: a) se o ICMS passou a ser cobrado pela BR DISTRIBUIDORA à CHESF após o período de 01/10/2014 e por esta foi pago; b) se o ICMS vinha sendo destacado nas notas fiscais emitidas após 01/10/2014; c) se a BR DISTRIBUIDORA efetivamente pagou a dívida de ICMS junto ao Estado da Bahia referente ao período de 14/11/2013 até 14/03/2014. Em caso negativo, se alguma vez foi cobrada por essa dívida, se há processo ou execução fiscal referente a ela; d) em caso de a BR DISTRIBUIDORA nunca ter sido cobrada pelo tributo do período de 14/11/2013 até 14/03/2014, nem por ele pagou, se há a perda do interesse superveniente da cobrança junto à CHESF, diante de eventual prescrição/decadência tributária da dívida pelo Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se ofício ao órgão Gestor do PJe do TJPE, comunicando as dificuldades técnicas de acesso aos autos, relatadas na presente decisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUNIOR " RECIFE, 11 de novembro de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
12/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/11/2024, 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/11/2024, 09:05
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
07/11/2024, 11:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
07/11/2024, 10:21
Conclusos para decisão
04/11/2024, 09:21
Conclusos para julgamento
01/10/2024, 15:41
Conclusos para decisão
30/09/2024, 21:51
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
20/09/2024, 14:22
Outras Decisões
20/09/2024, 00:44
Conclusos para julgamento
23/07/2024, 07:47
Proferido despacho de mero expediente
15/07/2024, 17:18
Juntada de Petição de petição (outras)
12/07/2024, 16:37
Conclusos para despacho
06/06/2023, 09:38
Conclusos para o Gabinete
05/06/2023, 17:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
25/04/2023, 14:37
Expedição de Certidão.
17/04/2023, 17:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
17/04/2023, 17:20
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
13/03/2023, 09:37
Expedição de intimação.
18/01/2023, 09:37
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
14/12/2022, 16:54
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2022, 15:46
Conclusos para despacho
14/12/2022, 15:34
Conclusos para o Gabinete
15/09/2022, 15:07
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
15/09/2022, 13:15
Proferido despacho de mero expediente
15/09/2022, 11:52
Expedição de Certidão.
11/02/2021, 14:01
Juntada de Petição de petição
22/06/2020, 13:10
Conclusos para julgamento
16/09/2019, 12:43
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
10/09/2019, 11:06
Expedição de Certidão.
10/09/2019, 11:05
Juntada de Petição de petição
09/09/2019, 21:37
Juntada de Petição de petição
06/09/2019, 17:32
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
04/09/2019, 09:21
Expedição de intimação.
25/07/2019, 15:05
Audiência conciliação designada para 10/09/2019 10:30 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
25/07/2019, 15:03
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2019, 12:07
Juntada de Petição de petição
06/11/2017, 11:16
Conclusos para julgamento
22/06/2017, 11:30
Expedição de intimação.
14/06/2017, 09:46
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2017, 08:47
Juntada de certidão
16/02/2017, 22:07
Conclusos para despacho
16/02/2017, 22:06
Decorrido prazo de PABLO DE ALBUQUERQUE BARACHO em 10/02/2017 23:59:59.
11/02/2017, 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COELHO PEREIRA NETO em 10/02/2017 23:59:59.