Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PORTO TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL NESTOR ROCHA, BRUNO LEONARDO ALVES DE MELO, MARCIA REGINA MATOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187352746, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037619-24.2023.8.17.2001
Vistos, etc... PORTO TERRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME, qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMPRESARIAL NESTOR ROCHA, BRUNO LEONARDO ALVES DE MELO e MARCIA REGINA MATOS DA SILVA. O embargante alega prescrição de toda a dívida e acordo extrajudicial firmado entre o exequente e terceiro executado. Nos autos da execução aqui vinculada, foi proferida sentença homologando acordo extrajudicial firmado entre as partes e extinguindo o processo, nos termos do art. 924, III e art.925, ambos do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de embargos à execução regularmente distribuídos, registrados e autuados. Acontece que, na execução de título extrajudicial, vinculada ao presente processo, foi proferida sentença homologando acordo extrajudicial firmado entre as partes e extinguindo o processo, nos termos do art. 924, III e art.925, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, não há interesse de agir da embargante. O art. 17, do CPC, prescreve que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A falta de um desses requisitos enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Pelo exposto, extingo os presentes embargos à execução, por ausência de interesse processual superveniente, o que faço amparado no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem condenação em custas complementares e honorários advocatícios. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão nos autos da execução e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 11 de novembro de 2024. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau