Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SPORT CLUB DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-187365871, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128975-71.2021.8.17.2001 AUTOR(A): HYURI REPRESENTACOES ESPORTIVAS LTDA - ME Vistos, etc… SPORT CLUB DO RECIFE, entidade de prática desportiva, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n. 10.866.051/0001-54, através de advogado devidamente habilitado, apresentou os EMBARGOS MONITÓRIOS de id. 108361852, onde suscitam: 1. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Inicialmente, precisa ser sando vício de representação processual, tendo em vista que a procuração id. Num. 94465924 - Pág. 1, não está assinada, seja por meio físico ou eletrônico. Desta forma, deve ser sanado esse vício, sob pena de extinção da ação. 2. PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Depreende-se da análise da documentação juntada aos autos que a Embargada detém título extrajudicial supostamente executável, muito embora tenha optado pelo rito da Ação Monitória para a satisfação do que julga ser seu direito. Com efeito, os contratos apresentados estão assinados pelas partes e por 2 (duas) testemunhas (id´s. Num. 94465929 e Num. 94467384). Cumpre esclarecer que o contrato id. Num. 94465929 apesar de não ter as assinaturas das testemunhas no campo próprio (id. Num. 94465929 - Pág. 9), foi assinado por Luana Moreno e Lucas Drubscky como testemunhas, já que o Embargante é representado apenas pelo seu Presidente que também assinou. O Advogado Paulo Gordiano, como jurídico, apenas vistou o contrato. Desta forma, falta interesse de agir a Embargada na presente Ação Monitória, pois, se credor tiver título executivo, não poderá ajuizar Ação Monitória, como ocorre no presente caso. Assim, deve ser a presente ação extinta sem a resolução do seu mérito, ante a latente falta de interesse de agir, nos termos do Art. 485, VI do CPC de 2015. 3. NO MÉRITO, alega, resumidamente, que: Conforme comprovantes em anexo, o Embargante efetuou o pagamento dos meses de Maio, Junho, Julho, Setembro, Outubro e Novembro/2019. Desta forma, evidente que a Embargada está cobrando valores indevidos. De fato, o Embargante realizou pagamento nos meses mai/2019 a jul/2019 e out/2019 e nov/2019, o quais são suficientes para quitar o alegado débito. Cumpre ainda destacar que a Embargada está cobrando do Embargante o valor bruto, não considerando as retenções que são de responsabilidade do Embargante. A retenção fiscal é uma obrigação da fonte pagadora, não podendo ser transferida essa responsabilidade fiscal para terceiros, sob pena dela (fonte pagadora), acaso não proceda com a retenção, seja obrigada a pagar o tributo. Essas retenções estão previstas na cláusula 2.1 e devem ser efetuadas nos percentuais de: IRPJ 8%; CSLL 2,88%; COFINS 3%; e PIS 0,65%. Desta forma, deve ser determinado que o Embargante realize as retenções fiscais. O Embargante ao refazer a planilha de débitos apresentada pela Embargada, deduzindo os valores pagos e realizando as retenções devidas, em verdade, o Embargante torna-se credor da Embargada, conforme demonstrativo abaixo: Ou seja, existe um saldo credor em favor do Embargante de R$ 5.323,91 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), sendo totalmente improcedente a ação.
Ante o exposto, requer se digne V. Exa. de extinguir a presente sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir ou, quando assim não entender, julgar improcedente a presente Ação Monitória, extinguindo-a com resolução de mérito e condenando a Embargada no pagamento das custas processuais, honorários de advogado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e demais cominações legais. Impugnação aos Embargos Monitórios apresentada, onde a embargada (id. 115028467): Requer a juntada do incluso instrumento de procuração devidamente assinado para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Insurge-se contra a preliminar de falta de interesse de agir. NO MÉRITO, alega, resumidamente, que: Conforme petição exordial foram postuladas as seguintes competências / diferenças: O Reclamado em que pese tenha alegado o pagamento das competências de Maio, Junho, Julho, Setembro, outubro e novembro de 2019, trouxe aos autos apenas 5 comprovantes de pagamento, eis que um deles encontra-se repetido. O Documento de Id. 108361871 – Página 1, efetuado em 18/06/2019 no valor de R$ 22.212,50 encontra-se devidamente listado na planilha apontada pelo Autor, conforme competência de maio de 2019. Já o documento de Id. 108361871 – Página 2, É O MESMO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PAGAMENTO ACIMA APONTADO. Vejamos: ID. 108361871 – Página 1. O Documento de Id. 108361871 – Página 3, efetuado em 27/08/2019 no valor de R$ 23.750,00 também encontra-se devidamente listado na planilha apontada pelo Autor, conforme competência de julho de 2019. O Documento de Id. 108361871 – Página 4, efetuado em 02/10/2019 no valor de R$ 23.750,00 também encontra-se devidamente listado na planilha apontada pelo Autor, conforme competência de agosto de 2019. O Documento de Id. 108361871 – Página 5, efetuado em 31/10/2019 no valor de R$ 25.000,00 também encontra-se devidamente listado na planilha apontada pelo Autor, conforme competência de setembro de 2019. Já o Documento de Id. 108361871 – Página 6, efetuado em 16/12/2019 no valor de R$ 25.000,00 NÃO encontra-se devidamente listado na planilha apontada pelo Autor, eis que realizado por pessoa estranha à lide e ao contrato. Veja que referida empresa não consta do contrato, não se trata de nenhuma das partes ou mesmo de grupo econômico do réu. Assim, referido valor não foi contabilizado pela Autora da presente demanda, restando referido documento devidamente impugnado, sendo que esta não pode ser considerado para fins de compensação com os valores postulados. Assim, ao contrário do quanto afirmado pelo Embargante, a planilha apresentada pela empresa autora apontando os valores e diferenças em aberto é completamente válida e efetiva. Veja que não há nos autos prova do pagamento da diferença de 04/2019, 05/2019, 06/2019, 07/2019, 08/2019, 10/2019, 11/2019 e 12/2019. Alegou o Embargante que seria devido apenas e tão somente o valor líquido no importe de R$ 21.367,50 a cada mês conforme previsto na cláusula 2.1 do contrato, eis que deveria ocorrer a retenção dos seguinte impostos/percentuais: IRPJ 8%; CSLL 2,88%; COFINS 3%; e PIS 0,65%. Com relação aos impostos, pegando as Nfs emitidas e anexadas aos autos, é possível se verificar que no final está que a empresa é optante do simples nacional e por isso não se deve reter nada, pois os impostos são pagos sobre uma tabela de faturamento que só a empresa poderia calcular. Veja que as Clausulas 7 e 7.1 do contrato estipula que é de responsabilidade da empresa Autora o pagamento de Tributos sobre os valores pagos pelo Réu (Id. 94465929 - Pág. 5 e 7). Pelo que, reitera os pedidos formulados na inicial. Despacho de provas (id. 125938678), sem qualquer pedido de dilação probatória. Despacho encerrando a fase de instrução e abrindo prazo para Razões Finais (id. 139924620). Razões Finais embargada (id. 145858859). Razões Finais embargante (id. 146516432). ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: 1. DA IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DA EMBARGADA: Sem mais delongas, a defesa processual apresentada de suposta irregularidade da procuração da embargada não tem qualquer razão de ser, uma vez que foi anexada nos autos a procuração devidamente assinada concedendo poderes ao advogado que representa a embargada para lhe representar em Juízo (documento de id. 115028603). 2. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: O embargante sustenta que a embargada não tem interesse de agir, uma vez que ela tem título extrajudicial supostamente executável e optou indevidamente por ajuizar ação monitória que é o instrumento para prova escrita sem eficácia de título executivo. Assim, deve ser a presente ação extinta sem a resolução do seu mérito, ante a latente falta de interesse de agir, nos termos do Art. 485, VI do CPC de 2015. Sem mais delongas, destaco que, ainda que o documento que fundamente esta Ação Monitória tenha título eficácia de executivo extrajudicial, a opção da embargada de ajuizar a Ação Monitória não faz com que a parte embargada careça de interesse processual, uma vez que a opção pela monitória e não pela execução extrajudicial é uma estratégia processual, sendo uma ou outra ação possível a critério e escolha do credor. Assim se posiciona a jurisprudência pátria, vejamos alguns julgados do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA POR QUEM JÁ DETENHA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR NÃO PREJUDICAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO RÉU. PRESENTE INTERESSE JURÍDICO. 1. Esta Corte superior entende que não se verifica prejuízo para o direito de defesa com a escolha do rito da Ação Monitória, pois seu procedimento é mais amplo do que o rito da Ação de Execução de Título Extrajudicial. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2106598 - RJ (2022/0107564-5). Relator: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julg.: 16/09/2022). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE O CREDOR, DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO, A SEU CRITÉRIO, VALER-SE DA VIA EXECUTIVA OU DA VIA MONITÓRIA, DESDE QUE NÃO ACARRETE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.523.017/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ, 2. Agravo regimental improvido (STJ, 3ª Turma,vAgRg no AREsp 606420, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 11.2.2015). Andou bem a Corte superior ao concluir que não há qualquer vício na escolha do credor em ajuizar a Ação Monitória e não a Ação de Execução, uma vez que se verifica qualquer prejuízo para o direito de defesa; ao contrário, a defesa se beneficia com a adoção de um rito mais demorado que o rito da Ação de Execução de Título Extrajudicial, sendo ao final beneficiada pela escolha. Posto isso, com base nesses fundamentos, não acolho a preliminar de falta de interesse processual suscitada nos Embargos Monitórios. 3. DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS: De proêmio, é importante elucidar que, conforme estipula o artigo 700 do CPC, A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (caput) o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I). Vê-se, portanto, que o documento de id. 94465929 é clara prova escrita que possibilita o ajuizamento da ação monitória, pois tal documento está devidamente assinado pelas duas partes e previa, durante a vigência do contrato do atleta **** com a instituição embargante, o pagamento do valor mensal de R$ 25.000,00, com vencimento todo dia 20, em razão da Cessão de Imagem objeto daquele contrato, segue cláusula: Dito isso, passo a analisar a matéria de defesa de mérito suscitada nos Embargos Monitórios. Prima facie, observo que o embargante sustenta que: (a) realizou pagamento nos meses mai/2019 a jul/2019 e out/2019 e nov/2019, o quais são suficientes para quitar o alegado débito; (b) a Embargada está cobrando do Embargante o valor bruto, não considerando as retenções que são de responsabilidade do Embargante e que tal retenção fiscal é uma obrigação da fonte pagadora, não podendo ser transferida essa responsabilidade fiscal para terceiros, sob pena dela (fonte pagadora), acaso não proceda com a retenção, seja obrigada a pagar o tributo; e (c) essas retenções estão previstas na cláusula 2.1 e devem ser efetuadas nos percentuais de: IRPJ 8%; CSLL 2,88%; COFINS 3%; e PIS 0,65%. Prezando pela clareza desta sentença, vejamos a cláusula 2.1 do contrato celebrado entre as partes: Doutra banda, o mesmo contrato, agora nas cláusula 7 e 7.1, prescrevem que: Pois bem, observa-se que ao ler as cláusulas contratuais, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos é da cedente, ora embargada, salvo quando o cessionário, ora embargante, tiver a obrigação de reter o valor para pagamento ao fisco na qualidade de responsável tributário. Ademais, a embargada comprovou nos autos que é optante do SIMPLES NACIONAL. Dito isso, esclareço que a alegação da parte embargante que tem o dever legal de reter os percentuais de IRPJ (8%), CSLL (2,88%), COFINS (3%) e PIS 0,65% não pode prosperar, pois em sendo a embargada optante do SIMPLES NACIONAL, tais retenções não são exigidas pela legislação tributária quando a empresa optante do regime tributário diferenciado é a prestadora do serviço. Vejamos os artigos 30 e 32 da Lei 10.833/03: Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a: III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte, a Instrução Normativa – Secretaria da Receita Federal nº 765, de 02 de agosto de 2007, estabelece que: Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Conclui-se, por conseguinte, que a retenção alegada pela embargante não tem qualquer razão de ser, pois não são hipóteses de retenções legais, já que a Legislação dispensa a retenção pelo tomador para esses tributos quando a empresa prestadora do serviço é optante do Simples nacional. Desta feita, com base nesses fundamentos, cabia ao embargante o pagamento do valor total previsto no contrato para o mês ou fração de mês. Quanto a tese de que foram realizado pagamento suficiente para quitar o contrato, destaco que a parte embargante apresentou 5 comprovantes de pagamentos, uma vez que um deles foi juntado em duplicidade, mais precisamente os documentos de id. 108361871 - pág. 1 e 2 - que são o mesmo comprovante apresentado duas vezes, e, por lógico, só pode ser computado uma vez. Quanto ao último comprovante de pagamento, observo que a parte embargada alega que ele não pode ser levado em conta por ter sido o pagamento realizado por terceiro estranho à relação, mais precisamente: SIRIUS FOMENTO MERCANTIL LTDA; por sua vez, a embargante sustenta que tal pagamento se deu como cumprimento do contrato objeto deste processo. Quanto a esta divergência no nome de quem realizou o pagamento, id. 108361871 - pág. 6 -, entendo que a embargada não afasta a eficácia do pagamento com a mera alegação de que consta como titular da conta de débito do comprovante uma pessoa diferente do embargado. Entendo que caberia à embargada demonstrar que tal crédito foi pago com finalidade diversa para quitar outro débito que não o do embargante. Ou seja, cabia à embargada demonstrar a origem de tal valor (qual o serviço prestado a SIRIUS FOMENTO MERCANTIL LTDA e o contrato celebrado com esta empresa, por exemplo), e não apenas tentar afastar esse pagamento sem demonstrar que ele tem origem diversa da apontada pelo SPORT CLUB DO RECIFE. Posto isso, pela forma que a causa é posta em apreciação, entendo que, tendo em vista que a embargada não comprovou que o depósito de id. 108361871 - pág. 6 - foi realizado com outra finalidade, cabe a este Juízo reconhecer que além dos pagamentos indicados na planilha da embargada, o embargante realizou o pagamento de R$ 25.000,00 em 16/12/2019. Esclareço, ainda, que os demais comprovantes de pagamentos anexados pelo embargante constam na planilha apontada pela embargada em sua inicial, de forma que o único pagamento que não consta na petição inicial e que deve ser ali inserido é o valor de R$ 25.000,00 pago em 16/12/2019 (documento de id.108361871 - pág. 6 -), devendo tal valor ser computado como o pagamento da parcela de 11/2019. Por conseguinte, resta pendente de pagamento pelo embargante os seguintes valores históricos: (a) R$ 11.672,50 (comp. 04/2019); (b) R$ 2.788,00 (comp. 05/2019); (c) R$ 19.000,00 (comp. 06/2019); (d) R$ 1.250,00 (comp. 07/2019); (e) R$ 1.250,00(comp. 08/2019); (f) R$ 25.000,00 (comp. 10/2019); e (f) R$ 4.666,66 (comp. 12/2019). Desta feita, só resta a este Juízo acolher em parte os Embargos Monitórios para reconhecer que, além dos pagamento indicados na inicial da monitória, o embargante realizou o pagamento de R$ 25.000,00 pago em 16/12/2019 (documento de id.108361871 - pág. 6 -), referente a parcela de competência 11/2019. DECISÃO: Ex positis, dou provimento PARCIAL aos EMBARGOS MONITÓRIOS de id. 108361852 para reconhecer que, além dos pagamento indicados na inicial da monitória, o embargante realizou o pagamento de R$ 25.000,00 pago em 16/12/2019 (documento de id.108361871 - pág. 6 -), referente a parcela de competência 11/2019, restando pendente de pagamento pelo embargante os seguintes valores históricos: (a) R$ 11.672,50 (comp. 04/2019); (b) R$ 2.788,00 (comp. 05/2019); (c) R$ 19.000,00 (comp. 06/2019); (d) R$ 1.250,00 (comp. 07/2019); (e) R$ 1.250,00(comp. 08/2019); (f) R$ 25.000,00 (comp. 10/2019); e (f) R$ 4.666,66 (comp. 12/2019). Condeno a embargada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos causídicos do embargantes, no importe de 10% calculados sobre o valor de R$ 25.000,00 No mais, acolho em parte a AÇÃO MONITÓRIA, e, por conseguinte, declaro o crédito da parte AUTORA constituído de pleno direito em título executivo judicial, e, por conseguinte, reconheço a responsabilidade do demandado em pagar os valores em aberto ( (a) R$ 11.672,50 (comp. 04/2019); (b) R$ 2.788,00 (comp. 05/2019); (c) R$ 19.000,00 (comp. 06/2019); (d) R$ 1.250,00 (comp. 07/2019); (e) R$ 1.250,00(comp. 08/2019); (f) R$ 25.000,00 (comp. 10/2019); e (f) R$ 4.666,66 (comp. 12/2019), devidamente atualizado pela Tabela da ENCOGE e acrescido com os Juros Legais (1% a.m) e multa contratual de 2%, todos computados da data do vencimento de cada parcela individualmente considerada. Condeno, ainda, a demandada a devolver à demandante o valor das custas processuais por ela adiantadas para o ingresso da demanda, limitada a parte do débito reconhecida nesta sentença, e em custas processuais finais/remanescentes, caso existentes, em favor do TJPE. Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela demandada em favor do advogado da demandante, fixados em 10% sobre o valor do débito reconhecido nesta sentença. Após o trânsito em julgado: Intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, anexe aos autos planilha atualizada do débito exequendo e requeira o que julgar oportuno, sob pena de arquivamento do processo. Determino que a Diretoria Cível tome todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento, pelo réu, das custas processuais finais/remanescentes, caso existentes, em favor do TJPE. P.R.I. Recife, 05 de novembro de 2024. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS Juíza de Direito" RECIFE, 11 de novembro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau