Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ESPÓLIO -
REQUERIDO: LUZIA LUCIA VERAS DOS SANTOS PATRIOTA SENTENÇA - COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000070-75.2003.8.17.1420 ESPÓLIO - Vistos e examinados os autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, distribuída em 22 de maio de 2003, movida pelo BANCO DO BRASIL, qualificado na petição inicial, contra LUZIA LUCIA VERAS DOS SANTOS PATRIOTA, também identificada nos autos. Tentada a localização de bens em diversas oportunidades, estes não foram localizados de maneira a satisfazer a execução. Intimada a parte credora para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, apresentou manifestação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando as diretrizes da Lei 14.195/2021, que alterou o artigo 921 e seus parágrafos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Esta não era prevista pelo Código de Processo Civil de 1973, mas tem previsão expressa no Código de 2015. A ideia do Legislador, quando definiu essas alterações, é a de garantir a estabilidade e consolidação das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. No intuito de pôr fim a demandas que se arrastavam ao longo de tempo sem qualquer propósito, optou por alterar a sistemática da prescrição intercorrente. Concluiu-se que o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada, em prazo razoável, tomar as medidas necessárias para a obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens, não pode servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante o direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado, não se justificando a existência de milhares de demandas executivas que tramitam há muitos anos, sem qualquer realização de diligências ou providências capazes de culminar na obtenção da tutela jurisdicional pretendida. É certo que o fundamento da prescrição é a segurança jurídica, evitando-se situações eternas e também pode ser fundamentada nos princípios gerais de direito previstos na Constituição Federal, como o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII), uma vez que o réu também tem direito a duração razoável do processo; princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, vedando-se a eternização do processo. A Lei 11.280/2006 modificou o Código de Processo Civil e o artigo 219, § 5º passou a estabelecer que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Desse modo, a prescrição passou a ter status de matéria de ordem pública, e não mais de interesse privativo da parte. O parágrafo 4º, do artigo 921 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, estipula que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (no caso, prazo máximo de 01 ano). Registre-se que o referido dispositivo não criou o direito, mas tão somente explicitou o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo, inclusive no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial (IAC no REsp nº 1.604.412/SC) e no Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.340.553-RS), que trataram da matéria. No caso desta ação, este processo está em curso há mais de dez anos, de modo que já houve tempo suficiente para que se encontrassem eventuais bens da parte devedora. Por sua vez, o prazo prescricional no curso do processo é o mesmo previsto no artigo 206 do Código Civil, conforme Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." O prazo da prescrição intercorrente para o título que embasou esta ação é de três anos (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil). A data da intimação da parte exequente para dar andamento ao feito e indicar bens penhoráveis foi em 19.07.2013 (id nº 155145352). Este é o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, conforme § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Não se pode considerar bloqueios diversos no sistema Sisbajud, ou bloqueio parcial, na maioria das vezes de valores irrisórios, como causa de interrupção da prescrição. Assim o fosse, o processo jamais se extinguiria e essa não foi a ideia do legislador, que modificou a Lei no sentido de que as execuções têm que possuir um tempo razoável para a sua duração. Quando a Lei fala sobre a interrupção por conta de efetiva constrição patrimonial, está se referindo a uma penhora de imóvel, por exemplo, cujo prazo não corre até ser levado a leilão (trâmites das formalidades da constrição). Nesse sentido, bloqueio parcial não interrompe a prescrição. A partir desta etapa processual, necessária a verificação se houve ou não alguma causa de interrupção do prazo prescricional no curso do processo. Verifica-se aqui a nova redação da Lei: “§ 4º-A - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Durante o curso da ação, não houve interrupção do prazo prescricional. Decorreu neste processo o prazo de nove anos após o início da contagem do prazo, tempo previsto em Lei, conforme alterações da Lei 14.195/2021. Com relação a eventual retroatividade da Lei, não é o caso de serem consideradas as regras antigas. Isto porque a Lei n. 14.195/2021 alterou a norma processual, uma vez que alterou o próprio Código de Processo Civil. Quando alterada a norma processual, se aplica aos processos em curso, independente deles terem sido distribuídos em data anterior à vigência da nova norma. É o que diz o artigo 1.046 do citado código: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Embora o artigo 1.056 do Código de Processo Civil diga que "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código", o artigo 921, § 4º, alterado pela Lei14.195/2021, diz que "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis...”, prevalecendo a Lei mais nova. Importante ressaltar, diante das alterações da Lei, que a prescrição intercorrente é aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante se considerar se houve, ou não, inércia do exequente. Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Prescrição intercorrente. Cobrança de despesas condominiais. Prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. Prescrição intercorrente caracterizada. Termo inicial da fluência do prazo prescricional é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Precedentes do STJ. Inteligência do art.921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Embora o exequente não tenha se mantido inerte na busca de bens penhoráveis da executada, as diligências infrutíferas, que se arrastam há mais de oito anos, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Sentença mantida. Recurso não provido. (Ap. 0012719-75.2010.8.26.0224; Rel. Gilson Delgado Miranda, 35ªCâmara de Direito Privado, j; 30/09/2022). Portanto, considerando a atual regra, sendo certo que a norma processual se aplica imediatamente ao processo em curso, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. A parte credora foi intimada a se manifestar sobre a possibilidade de prescrição, respeitando-se o princípio do contraditório. Posto isto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas sucumbenciais, visto que, a teor do disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente não implica em ônus para as partes. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custa se ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. Tabira, [data] conforme o registro no sistema. Juiz(a) de Direito