Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): D & M VENDAS E SERVICOS LTDA ME - ME, DEBORA VITORINO BARBOSA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 175482669, conforme transcrito abaixo: "[Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A, em face da sentença proferida no ID 118243014. A parte embargante alega que a sentença deste juízo incorreu em contradição, na medida em que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de abandono da causa por mais de 30 dias, sem que o representante legal do Embargante tenha sido intimado pessoalmente. É o relatório. Decido. Sobre os embargos de declaração, é imperioso esclarecer acerca da possibilidade de modificação da decisão, por meio do referido recurso, consoante art. 1.022 do CPC. No caso em tela, verifico que o embargante não tem razão em suas afirmações, uma vez que a sentença não incorreu em contradição, de modo que apesar de devidamente intimada para informar os endereços dos requeridos, a embargante deixou transcorrer prazo considerável sem qualquer manifestação. Não vislumbro a contradição aduzida pelo embargante, uma vez que este é o entendimento do Juízo. Se o embargante quiser modificar a decisão, deverá interpor o recurso devido. Nesse sentido o E.TJPE, vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, mas, sim, à mera integração do julgado, com base no rígido disciplinamento previsto no artigo 1022, inc. II, do CPC/2015. Não se deve confundir contradições com mero inconformismo. 2. Embargos Declaratórios rejeitados. (TJ-PE - ED: 4405409 PE, Relator: Presidente, Data de Julgamento: 11/03/2019, Presidência, Data de Publicação: 21/03/2019) Como se verifica da leitura do precitado julgado, os embargos de declaração serão rejeitados em caso de inocorrência das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000314-31.2017.8.17.2190
ANTE O EXPOSTO, recebo os embargos de declaração opostos, contudo, no mérito, rejeito-os, persistindo a decisão tal como lançada. Intime-se. Amaraji/PE, data constante no sistema. Reinaldo Paixão Bezerra Junior Juiz de Direito]" AMARAJI, 11 de novembro de 2024. KALLYNA ANDREWS LOPES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata