Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. APELADO(A): JOSE AMAURI DOS SANTOS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É notório que o magistrado adotou todas as diligências necessárias para que o processo pudesse prosseguir, cumprindo os mandamentos esculpidos nos art. 6º, art. 256, §3º, e art. 319, §1º, todos do CPC. 2. O ônus de promover a citação é da parte autora, nos termos do art. 240, §2º c/c art. 319, II, ambos do CPC. 3. É dispensável a intimação pessoal do autor, quando a extinção do processo é fundada na ausência de citação, nos moldes do inciso IV do art. 485 do CPC. A exigência de intimação pessoal consignada no art. 485, §1º, do CPC, é voltada somente para os casos do inciso II – negligência das partes - e inciso III – abandono da causa, não sendo nenhumas dessas duas a hipótese dos autos. Aplicação da Súmula 170 do TJPE. Precedentes. 4. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0031977-68.2023.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 31977-68.2023.8.17.2810, em que figuram as partes em epígrafe, acordam os desembargadores integrantes dessa Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno Relator