Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180012424, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106355-70.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: MARIO ROCHA DA SILVA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIO ROCHA DA SILVA em face do REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, em razão do falecimento de sua companheira, Sra. Maria Lúcia da Conceição, ocorrido em 31/12/2014, durante internação na unidade hospitalar da instituição ré. Narra o autor na exordial (ID 38897293, 07/12/2018) que a Sra. Maria Lúcia, portadora de doença renal crônica, submeteu-se a transplante renal anos antes, permanecendo sob acompanhamento médico regular. Em 25/08/2014, a paciente foi internada no hospital réu para tratamento de complicações renais, sendo posteriormente transferida para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Em 14/12/2014, durante sua estadia na UTI, a Sra. Maria Lúcia sofreu uma queda da cama, o que lhe ocasionou fratura craniana e sangramento nasal (epistaxe). O autor imputa ao hospital réu a responsabilidade pelo incidente, alegando negligência da equipe de enfermagem na vigilância e cuidado com a paciente, especialmente por não ter providenciado medidas de segurança adequadas, como a utilização de grades de proteção na cama, considerando seu histórico de hipoglicemia. Após a queda, a Sra. Maria Lúcia foi transferida para outra UTI na mesma instituição, mas seu quadro clínico se agravou progressivamente, culminando no óbito em 31/12/2014. O autor sustenta que a queda agravou significativamente o estado de saúde da paciente, acelerando seu falecimento, e pleiteia a condenação do hospital réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O hospital réu, em sua contestação (ID 147602229, 30/07/2020), arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima, alegando que a queda foi um evento imprevisível e fortuito, decorrente da própria conduta da paciente. Sustentou, ainda, a inexistência de nexo causal entre a queda e o óbito, afirmando que o falecimento decorreu da evolução natural das comorbidades preexistentes da Sra. Maria Lúcia. Para comprovar suas alegações, o réu juntou aos autos o prontuário médico da paciente e a certidão de óbito. Em réplica (ID 149570627, 07/11/2023), o autor refutou a tese de prescrição, argumentando que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Reafirmou a tese de negligência do hospital e o nexo de causalidade entre a queda e o óbito, reiterando o pedido de danos morais formulado na inicial. Visando elucidar as questões técnicas controvertidas, este juízo determinou a realização de perícia médica, a qual foi conduzida pelo Dr. Fernando Soares Machado Dias (CRM-PE: 8.238). As partes apresentaram quesitos complementares ao perito e indicaram assistentes técnicos (ID 124071613, 23/01/2023 e ID 149570627, 07/11/2023). O laudo pericial (ID 147602229, 10/10/2023) concluiu que não houve negligência médica no tratamento da Sra. Maria Lúcia, mas constatou a existência de negligência da equipe de enfermagem na vigilância da paciente, o que culminou na queda. O perito, contudo, não se manifestou de forma conclusiva acerca do nexo de causalidade entre a queda e o óbito, limitando-se a dizer que a queda pode ter atuado como concausa ao aceleramento do óbito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de Prescrição Ab initio, cumpre analisar a preliminar de prescrição suscitada pelo réu. A relação jurídica havida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O art. 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. In casu, o evento danoso, qual seja, a queda da Sra. Maria Lúcia da Conceição, ocorreu em 14/12/2014. A presente ação foi ajuizada em 07/12/2018, como se depreende da petição inicial (ID 38897293). Logo, constata-se que a ação foi proposta dentro do quinquênio legal, sendo, portanto, tempestiva. Diante disso, REJEITO a preliminar de prescrição arguida pelo réu. 2.2. Mérito 2.2.1. Negligência da Equipe de Enfermagem e Falha na Prestação do Serviço: Análise Detalhada do Laudo Pericial Adentrando o mérito da demanda, o laudo pericial elaborado pelo Dr. Fernando Soares Machado Dias (ID 147602229, 10/10/2023) assume papel crucial na resolução da controvérsia. Ressalto, de início, que este juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 465, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” No entanto, no caso em tela, o laudo pericial elaborado pelo Dr. Fernando Soares Machado Dias apresenta-se minucioso e fundamentado, abordando de forma detalhada os fatos, o histórico médico da paciente, a análise dos prontuários e demais documentos relevantes. O perito, com base em sua expertise na área médica, analisou todos os aspectos relevantes do caso, concluindo, de forma categórica, que houve falha na vigilância da paciente por parte da equipe de enfermagem, o que resultou na queda. Além disso, descreveu, por ocasião da resposta aos quesitos do autor (9, 10 e 11) que a paciente, em razão de seu histórico de hipoglicemia e estado geral debilitado, demandava atenção redobrada e cuidados específicos para evitar quedas. A equipe de enfermagem, contudo, não adotou as medidas preventivas necessárias, como a instalação de grades de proteção nas camas ou a intensificação da vigilância, o que resultou no lamentável incidente. Desse modo, é incontroverso que essa falha na assistência à paciente configura negligência, violando o dever de cuidado inerente à relação de consumo estabelecida entre a paciente e o hospital, nos termos do art. 14, §1º do CDC. Por fim, insta salientar que a conclusão do perito sobre a negligência da enfermagem é corroborada por diversos elementos presentes no prontuário da Sra. Maria Lúcia (ID 66691220, 14/12/2014). Os registros médicos demonstram que a paciente apresentava histórico de hipoglicemia, o que a tornava mais suscetível a quedas, especialmente no contexto de uma UTI, onde a movimentação é limitada e a atenção dos profissionais deve ser redobrada, conforme, inclusive, descrito pelo expert deste juízo. 2.2.2. Nexo de Causalidade e Concorrência de Culpas O cerne da questão reside na análise do nexo de causalidade entre a queda e o óbito da Sra. Maria Lúcia. O laudo pericial, apesar de não ter sido conclusivo sobre a influência determinante da queda no desfecho fatal, reconheceu-a como um evento potencialmente letal para a paciente. O perito, em seu laudo (ID 147602229, 10/10/2023), descreveu que o trauma cranioencefálico (TCE) sofrido pela paciente em decorrência da queda, o sangramento nasal (epistaxe) e o desconforto respiratório, a levaram à intubação. Esses elementos corroboram a gravidade da queda e a fragilidade da paciente. Por outro lado, o laudo também reconhece o quadro de saúde da paciente, debilitado por múltiplas comorbidades preexistentes, e a causa mortis atestada na certidão de óbito (ID 38898293), qual seja, "falência múltipla dos órgãos, choque séptico, insuficiência renal crônica". Em face dessa dualidade de fatores, a análise do nexo causal impõe a verificação da concorrência de culpas. Sob essa ótica, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que a responsabilidade civil da instituição hospitalar deve ser reconhecida em situações em que a conduta negligente do hospital, embora não seja a causa única da morte, atua como concausa para o agravamento do quadro clínico do paciente e dá azo à aceleração do óbito. Vejamos precedente neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Queda da paciente dentro da unidade hospitalar – Falha do corpo de enfermagem por quem responde o nosocômio que não demonstrou ter agido com correção – Culpa do médico responsável não evidenciada e sequer apontada na inicial - Laudo pericial indicativo de que a lesão no baço da paciente ocorreu no hospital, apesar de não registrada a sua queda no prontuário médico – Nexo causal com sua morte, igualmente presente t- Inversão do ônus da prova face à incidência do CDC ao caso – Dano moral verificado e fixado em 50 mil Reais – Procedência do pedido em face do nosocômio e da operadora réus - Sentença de improcedência mantida apenas em face do médico réu – Apelo provido em parte. (TJ-SP - AC: 10438399320168260100 SP 1043839-93.2016.8.26.0100, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 19/03/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021) No caso em apreço, a prova dos autos, em especial o laudo pericial, demonstra que a queda decorrente da negligência da equipe de enfermagem, embora não tenha sido a causa única do óbito, pode ter contribuído para o agravamento do estado de saúde da Sra. Maria Lúcia e acelerado seu falecimento, razão pela qual, resta configurada a falha na prestação do serviço e consequentemente o dever de indenizar. 2.2.3. Dano Moral In Re Ipsa O falecimento da Sra. Maria Lúcia da Conceição, em circunstâncias tão dramáticas, configura, por si só, dano moral indenizável ao autor, seu companheiro. A dor e o sofrimento decorrentes da perda de um ente querido, agravados pela constatação da negligência na assistência de enfermagem que culminou em sua queda, são presumíveis e evidentes, caracterizando o dano moral in re ipsa. Dispensa-se, portanto, a comprovação da extensão do abalo psicológico, pois a própria situação fática, com a falha na prestação do serviço e o resultado morte, demonstra a violação aos direitos da personalidade do autor, causando-lhe dor, angústia e sofrimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido a ocorrência de dano moral in re ipsa em casos de falecimento de pacientes em hospitais, decorrente de falha na prestação do serviço, inclusive por negligência da equipe de enfermagem. Considerando a concorrência de culpas reconhecida neste caso, a fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor e, ao mesmo tempo, garantir a função punitiva e pedagógica da indenização. Sopesando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta negligente do hospital, o sofrimento experimentado pelo autor e os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Deve-se levar em conta que o laudo atestou que a queda não foi causa única da morte, mas pode ter contribuído e acelerado seu falecimento. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento da compensação e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme preceituam as súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife/PE, 25 de agosto de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau