Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000664-07.2020.8.17.2160 AUTOR(A): MARIANO PAULINO DE MELO
Vistos, etc... MARIANO PAULINO DE MELO, devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou perante este juízo AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também identificado no processo, alegando, em suma, que não contratou a operação de crédito cobrada pela demandada. Ao final, pugnou pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a declaração de inexistência da dívida e reparação por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, além de impugnar a concessão da gratuidade judicial. No mérito, aduz acerca da regularidade da contratação. Ao final, pediu a total improcedência do pedido autoral. Réplica apresentada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo, pois, totalmente desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Sendo o magistrado o destinatário das provas, entendo que o feito comporta julgamento imediato. Passo à análise das preliminares. Há preliminar a ser analisada, quanto à suposta falta de interesse de agir, considerando a possibilidade de resolução administrativa do entrave. Sem razão, no entanto. É pacífico que o interesse de agir se desdobra em necessidade e adequação, e, ainda, a Doutrina se reporta à utilidade, que passou a ser um dos atributos da condição. Além disso, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), via de regra, não é preciso que haja requerimento administrativo, para, só após, recorrer ao Judiciário. Em sendo assim, não há qualquer óbice a proposição da presente ação, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR. Verifico, por fim, que o Réu impugnou a justiça gratuita, preliminarmente. Sem razão, no entanto. Com efeito, não foi apresentada qualquer justificativa pelo Demandado que deslegitimasse o Autor ao percebimento do benefício, razão pela qual entendo que o benefício é devido, por inexistirem motivos que indiquem o contrário, na forma do Art. 98 do CPC. De logo, vislumbro que a peça inaugural não é inepta, vez que se compreende perfeitamente os elementos fáticos e jurídicos evidenciados pela demandante, bem como o teor dos pedidos formulados. Ressalte-se inclusive que a parte ré apresentou contestação de mérito, refutando os argumentos declinados na exordial, o que demonstra claramente que a inicial não é ininteligível. Igualmente, na inicial não está ausente o pedido ou a causa de pedir, há conclusão lógica entre fatos e pedido, bem como não há pedidos incompatíveis. Ademais, eventual ausência de comprovação do direito autoral enseja a improcedência do pleito e não o indeferimento da exordial por inépcia. Portanto, rejeito a preliminar aventada. Passo ao mérito. De um lado, a parte autora alega que não celebrou o contrato com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO, existente em seu nome e com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Por outro lado, o BANCO defende que o postulante firmou o aludido contrato, tendo liberado em seu favor a quantia prevista no id.80486366. Nesse contexto, percebe-se que a parte autora é analfabeta, consoante informação contida em seu documento de identidade de ID. 70853500. Além disso, no contrato (ID. 80486363), consta a impressão digital, a assinatura a rogo do filho do demandante e a assinatura de duas testemunhas. O simples fato de a pessoa ser analfabeta não impede que ela pratique todos os atos da vida civil, pois analfabetismo não se confunde com incapacidade. O analfabeto não é incapaz no sentido legal, e, por isso mesmo, não está impedido de contratar, pois a lei, inclusive prevê a forma para que se supra a sua assinatura quando necessária ao ato jurídico, qual seja, deve estar representado por procurador constituído através de documento público ou o próprio contrato deve ser realizado mediante escritura pública. Com efeito, esta formalidade está prevista no art. 215, § 2°, do Código Civil, que, ao tratar da prova, justamente pela capacidade que o analfabeto tem de contratar, permite a sua assinatura a rogo, mas tão somente para a feitura do instrumento público, nunca o particular. “Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1° Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: (...) VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. § 2° Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. § 3° A escritura será redigida na língua nacional.” Por outro lado, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo com a dispensa de instrumento público apenas quando trata do contrato de prestação de serviços, não sendo este o caso dos autos (contrato de mútuo): “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Com isso, em síntese, o analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar somente pode celebrar contrato se firmado diretamente por escritura pública ou se estiver devidamente representado por procurador com poderes conferidos em instrumento público, como dispõe o § 2º do art. 215 do Código Civil, exceto se se tratar de contrato de prestação de serviços em que o art. 595 admite expressamente assinatura a rogo e com duas testemunhas. A propósito, colaciono os seguintes ensinamentos doutrinários, in verbis: “O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador. A chamada 'assinatura a rogo', isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrario sensu). De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa. Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada[1]." (g.n.) “[...]. o analfabeto, por não saber ler e nem escrever, não pode contrair obrigação por instrumento particular, sendo obrigatória a escritura pública. Mesmo que terceira pessoa assine a rogo do analfabeto, estando este presente e apondo sua impressão digital, a fiança não adquire validade, em razão da forma especial ordenada pelo art. 819 (art. 1.483 do Código anterior), e do conteúdo constante no art. 166, incisos IV e V (art. 145, incisos III e IV, do Código pretérito: 'É nulo o negócio jurídico quando:... III não revestir a forma prescrita em lei; V for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.' A jurisprudência abona a interpretação: 'O analfabeto só pode se obrigar por instrumento público, mediante representação por instrumento particular... O analfabeto não está legalmente impedido de ser fiador no contrato de locação. Como, porém, assume o fiador obrigação onerosa e de beneficência, a manifestação de vontade não pode ser duvidosa. Daí a razão de se exigir que a manifestação de se comprometer como fiador seja expressada pelo analfabeto por instrumento público ou mediante procuração por instrumento particular'.[2]” (g.n.) Todavia, recentemente, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0016553-79.2019.8.17.9000, o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu o seguinte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONCESSÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE CONSIGNADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PESSOA ANALFABETA. QUESTÃO RELEVANTE ENFRENTADA PRELIMINARMENTE: ALEGAÇÕES DE INADMISSIBILIDADE SUPERVENIENTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO INCIDENTE. REJEIÇÃO DAS ARGUIÇÕES. PERSISTÊNCIA DO SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO JUDICIÁRIO PERNAMBUCANO. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS EM ABSTRATO PARA AS QUESTÕES NUCLEAR E ADJACENTES DESCRITAS NO ACÓRDÃO ACLARADO RESULTANTE DO EXERCÍCIO POSITIVO DO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DO INCIDENTE.JULGAMENTO DAS CAUSAS-PILOTO. 1.Em questão relevante enfrentada preliminarmente, por unanimidade foi decidido que a afetação de recursos especiais selecionados paradigmas do Tema nº 1.116 dos Repetitivos, para julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não implica a inadmissibilidade superveniente do julgamento do mérito deste IRDR com vista à fixação de tese jurídica concernente, também, à questão de direito material descrita no subitem 3.1 da ementa do acórdão de Id 16342607, com decorrente deliberação de persistência do sobrestamento dos processos pendentes no Estado de Pernambuco, em ambos os graus de jurisdição e no âmbito dos juizados especiais, em cujos autos referida questão nuclear esteja sendo discutida. 2. No julgamento do mérito do IRDR, foram definidas as teses jurídicas a seguir elencadas. 2.1. Para a questão de direito material descrita no subitem 3.1 da ementa do acórdão de Id 16342607, por unanimidade foi acolhida esta proposição: “PRIMEIRA TESE JURÍDICA: Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço. A contrario sensu, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas”. 2.2. Para a questão de direito processual descrita no subitem 3.2 da ementa do acórdão de Id 16342607, por unanimidade foi acolhida esta proposição: “SEGUNDA TESE JURÍDICA: A inobservância de formalidade prevista em lei para a contratação válida de empréstimo consignado por pessoa analfabeta não implica, por si só, a configuração da responsabilidade da instituição financeira concedente pelo dever de indenizar por dano moral presumido, ou in re ipsa”. 2.3. Para a questão de direito processual descrita no subitem 3.3 da ementa do acórdão de Id 16342607, por unanimidade foi acolhida esta proposição: “TERCEIRA TESE JURÍDICA: É possível a aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”. 2.4. Para a questão de direito processual descrita no subitem 3.4 da ementa do acórdão de Id 16342607, por maioria de votos foi acolhida esta proposição: “QUARTA TESE JURÍDICA: Em lide na qual o fundamento da pretensão resistida tenha sido a negativa de contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, afinal desconstituído quando da contestação, posterior suscitação de invalidade da então demonstrada contratação somente poderá ser considerada pelo juiz se, antes da sentença, tiver sido facultado à instituição financeira ré manifestar-se sobre a alteração da causa de pedir, empreendida de ofício ou por iniciativa da parte autora”. O voto vencido preconizava a prévia anuência da instituição financeira ré como condição para a admissibilidade da alteração da causa de pedir. 3.Julgamento da causa-piloto Ap. nº 0000621-36.2017.8.17.3240: por maioria de votos, foi rejeitada a suscitação de nulidade do processo a partir da sentença, por cerceamento de defesa, nos termos do voto do relator; por unanimidade, negou-se provimento à pretensão de reforma do capítulo da sentença respeitante à improcedência do pedido deduzido contra o apelado Banco Itaú Consignado S/A, e, ante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, foi majorado em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários devidos aos patronos de Banco Itaú Consignado S/A, sem prejuízo da condição suspensiva de exigibilidade regulada no art. 98, § 3º, do CPC; ainda por unanimidade, com vista à reforma parcial do capítulo da sentença atinente à procedência do pedido deduzido contra o apelado Banco BMG S/A deu-se provimento às pretensões recursais (i) de fixação da data do evento primário danoso como termo inicial da contagem dos juros de mora, (ii) de condenação dessa parte apelada a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado da apelante e (iii) de afastamento da condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao apelado Banco BMG S/A, bem como, desta feita de ofício, condenou-se Banco BMG S/A ao pagamento à apelante da multa prevista na primeira parte do art. 81 do CPC, em montante equivalente a 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do voto do relator. 4. Julgamento da causa-piloto Ap. nº 0000516-31.2017.8.17.2150: por unanimidade, deu-se provimento ao recurso para, pela reforma da sentença, julgar-se improcedente o pedido autoral, com decorrente inversão dos encargos da sucumbência, mantida a condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (cinte por cento) incidente, contudo, sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da condição suspensiva de exigibilidade regulada no art. 98, § 3º, do CPC. ” (g.n.) Deste modo, deve prevalecer o que fora decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0016553-79.2019.8.17.9000, mesmo antes da publicação do acórdão. Assim, como na situação em apreço consta, no contrato, a impressão digital, a assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, nos termos da “PRIMEIRA TESE JURÍDICA” firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0016553-79.2019.8.17.9000, reconheço a validade do contrato. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que não assiste razão à parte autora, considerando a validade do contrato e dos descontos efetuados.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Em razão da sucumbência, as custas processuais e taxa judiciária serão suportadas pela parte autora. Ademais, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios correspondentes a 15% do valor da condenação. Atente-se, na execução, para regra do artigo 98, §3º, CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. ALAGOINHA, 11 de novembro de 2024 Juíza Substituta