Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187307507, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065435-83.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA LUCIANA GALVAO DE MOURA BLACK
Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte autora asseverou, resumidamente, que foi vítima de uma fraude ao tentar celebrar um contrato de empréstimo com a parte ré. Disse, ainda, que efetuou o pagamento de R$ 30.848,00 em favor dos representantes da instituição financeira, porém, o valor do contrato não foi creditado na sua conta bancária. Pretende, assim, a restituição em dobro dos valores pagos para viabilizar o empréstimo fraudado, bem como a indenização pelos danos morais supostamente experimentados. Recebida a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora, designou-se data para realização de audiência de conciliação e determinou-se, dentre outras providências, a citação da parte ré (ID 69550966). A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 74610654). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 75919069). Alegou, preliminarmente ao mérito, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, basicamente reiterou os fundamentos relativos à preliminar, ou seja, que não pode ser responsabilizada pela fraude praticada contra a parte autora. Além disso, promoveu a denunciação da lide ao Banco Next. Réplica no ID 87708806. É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prólogo Estamos diante de hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide e a questão de mérito é essencialmente de direito, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ademais, o juiz é destinatário da prova e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Logo, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB). 2.2. Questões processuais pendentes A parte ré promoveu a denunciação da lide ao Banco Next. A denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na demanda principal. Pondero, todavia, que é assente o entendimento jurisprudencial quanto a não admissão da denunciação da lide em demandas que, a exemplo desta, envolvem relação de consumo, mormente por representar um comprometimento da celeridade processual e, com isso, retardar a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor. O art. 88 do CDC dispõe que nas hipóteses do art. 13, parágrafo único, do CDC a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Registro, a propósito, que é assente no STJ o entendimento no sentido de que: “A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto” (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015). Indefiro, pois, o pedido de denunciação da lide. 2.3. Preliminar ao mérito A parte ré alegou, preliminarmente ao mérito, a sua ilegitimidade passiva. Certifico, porém, que esta questão se confunde com o próprio mérito do processo, porquanto reclama o exercício da cognição sobre a extensão e alcance dos dispositivos legais e do entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso. Nesse cenário, tem-se que deve ser aplicada a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição), segundo a qual o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. (...) 2. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (...). (STJ – Resp 1678681/SP – Quarta Turma – Rel.: Ministro Luiz Felipe Salomão – DJ 07.12.2017) Deixo, portanto, para apreciar esta questão conjuntamente com o mérito, inclusive como forma de prestigiar o princípio da primazia do julgamento do mérito. 2.4. Mérito
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a restituição em dobro dos valores pagos para viabilizar o empréstimo fraudado, bem como a indenização pelos danos morais supostamente experimentados. É incontroverso nos autos que, ao tentar realizar um empréstimo bancário, a parte autora foi vítima de estelionato, após ser contatada por terceiros se passando por prepostos da instituição financeira ré. Cumpre consignar, inicialmente, que não se desconhece o entendimento do STJ, atualmente sumulado (Enunciado n° 479), segundo o qual “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Ocorre que, no caso em apreço, o infortúnio vivenciado pela parte autora se deu por sua culpa exclusiva, uma vez que não foi diligente na verificação da identidade daqueles que solicitavam a confirmação de informações pessoais via WhatsApp e o pagamento de valores em contas bancárias de titularidade de pessoas naturais, prática esta que, conforme reconhecido na própria peça vestibular, não é usual. Registro, a propósito, que, embora a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços seja objetiva, dispensando a prova do elemento subjetivo (culpa), exige-se a presença de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não se verificou neste caso, porquanto a parte ré não teve qualquer participação nos fatos. Assim, diante da falta de dever de cuidado da parte autora, conclui-se que, como dito anteriormente, houve culpa exclusiva da consumidora, o que, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, constitui uma causa excludente de responsabilidade. Com efeito, a parte autora não apresentou provas mínimas de que os seus dados pessoais tenham sido comprometidos por falha de segurança do banco. Os próprios prints das conversas de WhatsApp anexados aos autos não contêm qualquer indício de que os estelionatários tiveram acesso a informações privilegiadas da consumidora. Ao contrário, revelam que a parte autora foi induzida a realizar as transações bancárias por sua própria ação, enviando comprovantes após ser enganada. Ademais, o banco não possui controle sobre o destino que os consumidores dão aos valores obtidos por meio de empréstimos. Dessa forma, sendo a própria parte autora a responsável pelas operações, e não havendo qualquer evidência de que o banco tenha contribuído para a fraude, inexiste nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela consumidora, devendo ser afastada sua responsabilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR INDUZIDO POR FRAUDE DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa, quando há falha na prestação de serviços. 2. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços não responde pelos danos causados quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. No caso concreto, a fraude que vitimou o apelante caracteriza-se como fortuito externo, pois decorreu da ação de terceiros e da falta de cautela da própria vítima, o que afasta a responsabilidade do banco, conforme prevê o art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. Sendo o próprio apelante o responsável pelas operações, e não havendo qualquer evidência de que o banco tenha contribuído para a fraude, inexiste nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pelo apelante, devendo ser afastada sua responsabilidade. 5. O apelante sequer impugna, de maneira específica e concreta, os fundamentos da sentença proferida pelo juízo a quo, limitando-se a alegar genericamente a responsabilidade do banco sem enfrentar as razões pelas quais a magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 6. Apelação desprovida. (Apelação Cível 0021660-13.2023.8.17.2001, Rel. HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), julgado em 01/11/2024) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) das partes adversas, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, considerando que a parte autora foi agraciada com a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, § 3°, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença e a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Local e data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto Assinado eletronicamente por: FELIPPE LOTHAR BRENNER " RECIFE, 11 de novembro de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau