Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): ROOSEVELT DE FARIAS GOES JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187500871, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0059431-19.2017.8.17.0810 Vistos etc. O Exequente, devidamente qualificado, por intermédio de sua Procuradoria, ajuizou a presente Execução Fiscal, em desfavor da parte acima indicada, postulando recebimento de crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa, conforme demonstra CDA que acompanha a exordial. Após citação, houve o bloqueio via BACENJUD. Na sequência, o Executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva e solicitando o desbloqueio da conta bancária. Foi proferida decisão interlocutória que acolheu parcialmente a exceção, declarando a nulidade da penhora e determinando que o Executado efetue o pagamento da dívida ou garanta o juízo. Posteriormente, o Exequente requereu a extinção do processo com base na baixa administrativa da CDA em razão da NÃO INCIDÊNCIA. Em seguida, vieram-me estes autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Trata-se de Execução Fiscal que não prosperou à satisfação do crédito do exequente em virtude do pedido de desistência, que obsta o desenvolvimento dos atos executórios, a teor do CPC, art. 485, VIII, art. 775, in verbis: “CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I;II;III;IV;V;VI;VII;IX;X;X e parágrafos- omissis; VIII- homologar a desistência da ação;(...)”. Negritei. “CPC, Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva(...)”. Negritei. Do exposto, não havendo maiores impugnações, homologo por sentença o pedido de desistência da ação e extingo a presente execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80, art. 26 c/c o Código de Processo Civil, art. 485, VIII, art. 775 e art. 925. Atenta à regra da causalidade, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas e horários sucumbenciais, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor imputado à execução, com base no art. 85, I, do CPC. Considerando, todavia, o pedido do exequente e a realização da baixa administrativa, aplico §4º do art. 90 do CPC, reduzindo o valor pela metade. Libere-se a penhora, desde logo, se houver. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação – em sede de contrarrazões – de questões resolvidas na fase de conhecimento, as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 11 de novembro de 2024. ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho