MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE 16477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/04/2026, 12:30
Expedição de Certidão.
28/04/2026, 12:30
Processo Reativado
28/04/2026, 12:30
Arquivado Definitivamente
28/04/2026, 12:29
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
23/03/2026, 08:22
Juntada de Documento da Contadoria
23/03/2026, 08:22
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
09/03/2026, 15:38
Expedição de Certidão.
08/03/2026, 21:55
Juntada de Petição de decisão
03/03/2026, 09:45
Recebidos os autos
03/03/2026, 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/05/2025, 13:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/05/2025 23:59.
21/05/2025, 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
20/05/2025, 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
25/04/2025, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
25/04/2025, 00:02
Documentos
Decisão\Acórdão
•19/11/2025, 14:01
Decisão
•09/06/2025, 18:04
Juntada de Documento da Contadoria
23/03/2026, 08:22
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
09/03/2026, 15:38
Expedição de Certidão.
08/03/2026, 21:55
Juntada de Petição de decisão
03/03/2026, 09:45
Recebidos os autos
03/03/2026, 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/05/2025, 13:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/05/2025 23:59.
21/05/2025, 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
20/05/2025, 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
25/04/2025, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
25/04/2025, 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/04/2025, 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/04/2025, 09:51
Decorrido prazo de Adriano Vendiciano dos Santos em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
27/03/2025, 18:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
18/03/2025, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
18/03/2025, 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/03/2025, 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/03/2025, 12:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
11/03/2025, 12:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de apelação
03/12/2024, 16:49
Juntada de Petição de petição (outras)
21/11/2024, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
13/11/2024, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
13/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPOJUCA Rua Cel. João de Souza Leão, s/n, Centro, Ipojuca(PE), CEP 55590-000, Fone: (81)3181-3422 PROC. Nº 0000792-68.2017.8.17.2730 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória, com pedido de tutela de urgência, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de M P L SUPERMERCADO LTDA - EPP, GIVANILDO LUIZ DA SILVA, MILENE PATRICIA DE LIMA SILVA, EMANUEL JOAQUIM CARNEIRO DA SILVA, MONICA KELI DE SANTANA, objetivando o pagamento de débito no valor de R$ 172.878,06, decorrente de contrato de empréstimo, com fundamento no art. 700 do CPC. Os demandados MILENE PATRICIA DE LIMA SILVA e EMANUEL JOAQUIM CARNEIRO DA SILVA vieram a apresentar embargos monitórios, em que alegaram, preliminarmente, carência de ação, ao argumento de que “a planilha de cálculos apresentada pelo embargado, não cumpre a exigência do artigo 700, § 2º, I, do CPC”. No mérito, alegam que “Pretende o embargado legitimar os valores pleiteados mediante uma planilha por si realizada, a qual sequer foi adequadamente apresentada nos autos. No referido documento sequer consta os índices de juros e atualização monetária, utilizados pelo Banco embargado. Aliás, constata-se que houve incidência de encargos exorbitantes, mas não indicam quais os critérios utilizados para chegar a astronômica quantia que chegou”, tendo sustentado não ter havido “devida especificação quanto aos índices utilizados e forma de cálculo, os quais deram origem às quantias exorbitantes apresentadas, impossível a manifestação dos embargantes quanto a esse tópico, restando, portanto, impugnado tal demonstrativo. E ainda, pelo valor apresentado, ainda que os cálculos não tenham sido apresentados sob a forma prescrita em lei, é inequívoca a indevida incorporação dos juros ao capital. Ora, essa capitalização não é admissível no nosso ordenamento jurídico” e, ainda, a aplicação do CDC. Tendo restado frustradas as tentativas de citação dos réus MPL SUPERMERCADO LTDA., GIVANILDO LUIZ DA SILVA e MONICA KELI DE SANTANA, estes foram citados por edital, tendo sido colhida a manifestação da Defensoria Pública na qualidade de curador especial. Intimados para especificarem eventuais provas a produzir, as partes não vieram a pugnar por eventuais produções de prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES. 2.1.1 – Da preliminar de carência de ação, suscitada pelas partes demandadas. Verifica-se que a petição inicial não apresenta nenhuma das ocorrências previstas no artigo 330 do CPC, encontrando-se as partes bem representadas e não se afiguram presentes eventuais questões preliminares pendentes ou arguíveis de ofício. No tocante à preliminar de carência de ação suscitada pela ré, verifico que a ação monitória é cabível, pois o autor possui prova escrita do débito, consistente no TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BNDES, nº. 213.802.917, firmado em 07 de novembro de 2012, e com vencimento final definido pela última parcela da compra efetivada no CARTÃO BNDES. Quanto à preliminar de suspensão do mandado de pagamento, entendo que não há razão para sua acolhida. O autor possui prova escrita do débito, e a ação monitória é o procedimento adequado para a cobrança de dívidas nesse contexto. Rejeita-se, pois, dita preliminar. 2.2 – DO MÉRITO. Tomando em análise as alegações apresentadas por ambas as partes e o painel probatório existente, reputo que a parte autora logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. Oportuno registrar que, relativamente às partes demandadas MPL SUPERMERCADO LTDA., GIVANILDO LUIZ DA SILVA e MONICA KELI DE SANTANA, tendo restado frustradas as tentativas de citação dos réus, inclusive mediante pesquisas realizadas em sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, estes foram citados por edital, tendo sido colhida a manifestação da Defensoria Pública na qualidade de curador especial. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (v. Curso de Direito Processual, Vol. I. Rio de Janeiro, Forense: 2005. 43ª edição, p. 462) leciona quanto ao sistema legal do ônus da prova: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. De outra parte, o dever de reparar decorre da prática do ato ilícito civil, o qual, da definição do art. 186, do Código Civil, ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ou, então, quando o titular de um direito, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Impende trazer a lume o disposto nos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, cuja redação guarda o seguinte teor: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.... Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.... Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Na esteira dos dispositivos legais retrocitados, a responsabilidade civil por danos decorrentes de ato ilícito civil emerge sempre que um autor do dano, por conduta ativa ou omissiva, praticada em circunstâncias que façam presumir a negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, de forma que os requisitos básicos da responsabilidade civil são: o dano, a autoria e o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo suposto autor e o resultado lesivo verificado.
No caso vertente, reputo aplicável os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo de bom alvitre assinalar que o STJ, em sua Súmula 297, pacificou a questão, ao determinar que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, em que pese aplicável a legislação consumerista, reputo que a parte autora comprovou a existência do débito e a regularidade da cobrança, tendo juntado aos autos o contrato que embasou a cobrança, contrato esse de natureza de adesão ao cartão BNDES, o qual prevê a cobrança de juros e encargos moratórios, e a legislação brasileira permite a capitalização de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada. É de bom alvitre registrar a inexistência de limitação legal quanto ao patamar dos juros remuneratórios nos contratos bancários, uma vez que o art. 192, §3º, da CF/88, antes do advento da Emenda Constitucional nº 40/03, constituía-se em norma de eficácia limitada. Portanto, tinha sua aplicação subordinada à edição de lei complementar (ausente), consoante se verifica da leitura da Súmula Vinculante nº 07, do Excelso STF, in verbis: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Outrossim, os dispositivos da Lei da Usura (Decreto 22.626/33), via de regra, não se aplicam às operações realizadas pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Outro não é o entendimento consubstanciado na súmula 596, da Suprema Corte: "As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A Súmula 539 do STJ, que trata da capitalização de juros, dispõe que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. No caso em tela, o contrato de adesão ao cartão BNDES prevê a cobrança de juros e encargos moratórios, e a capitalização de juros é permitida pela legislação brasileira, desde que expressamente pactuada, não tendo sido minimamente demonstrado, pela ré, em relação aos índices aplicados no Demonstrativo de Conta Vinculada juntado pela autora, eventual abusividade em relação aos valores praticados no mercado pelas entidades integrantes do sistema financeiro nacional. Portanto, entendo que a cobrança de juros e encargos moratórios pelo autor é legal, a comprovar a existência da dívida e a regularidade da cobrança. Assim, é de se reconhecer a obrigação de pagar postulada na exordial, a consagrar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), tendo a pessoa jurídica autora atuado no seu exercício regular de cobrança pela contraprestação aos serviços efetuados e segundo as previsões legais e contratuais cabíveis. ORLANDO GOMES, em sua obra "Contratos", 12ª Edição, 1991, página 38, Editora Forense: "O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória. Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. Nenhuma consideração de eqüidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades. O contrato importa restrição voluntária da liberdade; cria vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias. Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é a pedra angular da segurança do comércio jurídico." 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, constituo de pleno direito o título executivo judicial, ao tempo em que determino a conversão do feito monitório em execução por quantia certa, ou seja, pelo valor apresentado pela parte autora, 135.474,58, devidamente corrigido pela tabela ENCOGE a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, no que concerne a eventual concessão do benefício da Justiça Gratuita postulado pelas partes demandadas reputo que o benefício da gratuidade processual não tem a finalidade de, por si só, isentar a parte dos custos de uma demanda, mas efetivamente o de assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Outrossim, a declaração de carência veiculada por pessoa física não possui caráter absoluto, de modo que,
no caso vertente, a parte demandada não veio a demonstrar minimamente viesse a demonstrar minimamente sua incapacidade econômica (art. 99, §2º do CPC), não tendo juntado aos autos prova robusta, como extratos bancários atualizados por ocasião da interposição dos embargos monitórios, declarações de Imposto de Renda, indicativas que não teria condições de suportar as custas, despesas processuais e encargos da sucumbência, de modo que as partes demandadas em tela, assim como os demais demandados, não fazem jus a tal benefício. Assim sendo, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes demandadas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência à Defensoria Pública. Em caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões recursais, com remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania ao cumprimento das providências determinadas no Provimento - CM nº 03/2022 (DJe de 16/3/2022) e, em seguida, arquive-se. Cumpra-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado.. Ipojuca(PE), em 29 de outubro de 2024. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/11/2024, 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/11/2024, 12:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
11/11/2024, 12:21
Julgado procedente o pedido
29/10/2024, 20:25
Conclusos para julgamento
23/10/2024, 10:48
Expedição de Certidão.
23/10/2024, 10:48
Juntada de Petição de petição (outras)
05/09/2024, 14:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
27/08/2024, 12:33
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2024, 15:04
Conclusos para decisão
19/02/2024, 08:03
Juntada de Petição de embargos (outros)
11/01/2024, 10:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
19/12/2023, 11:53
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2023, 13:28
Conclusos para despacho
06/09/2023, 12:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
19/05/2023, 19:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
24/03/2023, 09:37
Expedição de Certidão.
24/03/2023, 09:35
Expedição de Certidão.
09/06/2022, 08:50
Expedição de Outros documentos.
08/06/2022, 07:22
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2022, 14:43
Conclusos para despacho
12/04/2022, 12:51
Juntada de Petição de petição
04/03/2022, 15:01
Expedição de intimação.
24/02/2022, 11:43
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2022, 07:25
Conclusos para despacho
11/02/2022, 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/12/2021, 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/12/2021, 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/12/2021, 19:32
Juntada de Petição de diligência
19/12/2021, 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/12/2021, 08:37
Expedição de citação.
15/12/2021, 08:08
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
15/12/2021, 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/12/2021, 08:08
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2021, 20:32
Conclusos para despacho
22/10/2021, 12:26
Juntada de Petição de petição
21/10/2021, 16:00
Expedição de intimação.
13/10/2021, 08:52
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2021, 09:42
Conclusos para despacho
07/10/2021, 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/08/2021, 18:25
Juntada de Petição de diligência
25/08/2021, 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/07/2021, 08:27
Expedição de citação.
27/07/2021, 14:00
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
27/07/2021, 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/07/2021, 14:00
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2021, 22:46
Juntada de Petição de petição
26/04/2021, 11:36
Juntada de Petição de petição
13/04/2021, 11:50
Conclusos para decisão
25/02/2021, 10:57
Juntada de Petição de certidão
25/02/2021, 10:56
Expedição de intimação.
10/02/2021, 07:25
Juntada de Petição de certidão
10/02/2021, 07:24
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2021, 23:34
Conclusos para despacho
28/01/2021, 07:33
Juntada de Petição de petição
26/01/2021, 10:59
Expedição de intimação.
21/01/2021, 08:14
Juntada de Petição de certidão
21/01/2021, 08:12
Expedição de intimação.
12/01/2021, 08:25
Proferido despacho de mero expediente
05/01/2021, 11:59
Conclusos para despacho
03/12/2020, 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/11/2020, 03:36
Juntada de Petição de diligência
07/11/2020, 03:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/10/2020, 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/10/2020, 12:08
Juntada de Petição de diligência
08/10/2020, 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/09/2020, 01:15
Juntada de Petição de diligência
24/09/2020, 01:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/07/2020, 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/07/2020, 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/07/2020, 18:37
Expedição de citação.
30/03/2020, 15:25
Expedição de citação.
30/03/2020, 15:25
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)