Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M J DOS SANTOS PRODUTOS DE LIMPEZA - ME EXECUTADO(A): POLLYANNA SANTOS PIMENTEL, JOSE CLECIO CADETE SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182046046, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000541-24.2019.8.17.2910
Vistos, etc... Defiro parcialmente o pedido de ID 143101250. Proceda com a pesquisa das duas últimas declarações de imposto de renda dos demandados, através do INFOJUD. Intime-se a requerente, por seu advogado, para que proceda com o pagamento da taxa judiciária, nos termos do Provimento nº 00//2022 - CM, de 10 de março de 2022. Advirta-se o demandado que o valor indicado na tabela do referido provimento deve ser pago para cada ato ou consulta (Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, Infoseg, dentre outros). Assim, caso deseje a busca em vários sistemas distintos, deverá efetuar o pagamento para cada consulta e indicar a qual sistema de busca se refere. Prazo de 15 (quinze) dias. Já com relação à possibilidade de apreensão da carteira nacional de habilitação não vislumbro proporcionalidade, por ora, nessa medida. Segundo o STJ, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: 1. existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); 2. essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; 3. a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; 4. sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). No caso em questão, como não estão presentes tais requisitos, em especial, a existência de indícios de que os demandados possuam bens a serem expropriados, indefiro o requerimento de apreensão de CNH, por ora. Com relação ao pleito de bloqueio dos cartões de crédito do executado, entendo que não merece prosperar. O bloqueio dos cartões de crédito não se mostra um instrumento eficaz para a garantia do adimplemento da dívida, não trazendo, por sua vez, qualquer resultado útil para o processo. Em igual sentido, o Colendo Tribunal de Justiça de Goiás assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS. NÃO COMPORTABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis que limita o exame pelo órgão "ad quem" do acerto ou desacerto da decisão agravada, razão pela qual não lhe é lícito extrapolar o seu âmbito, tampouco antecipar o julgamento meritório da demanda, sob pena de ocasionar supressão de instância. II - O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, no art. 139, IV, das medidas executivas atípicas, tendentes a satisfazerem a obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. III - Entretanto, os atos judiciais determinativos da suspensão da CNH e de bloqueio de cartão de crédito não revelam observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da utilidade ao fim colimado, ao revés, acaba por constranger e punir o executado, sem satisfazer efetivamente o crédito exequendo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5211801-51.2019.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2019, DJe de 21/06/2019) Assim, reputo que tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem (de pagamento) judicial, e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios. Portanto, INDEFIRO o pedido de apreensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do devedor. Não se localizando bens do devedor, nos termos do art. 921, inciso III, suspenda-se o andamento processual pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual o prazo prescricional ficará suspenso. Decorrido o prazo acima, sem que haja localização de bens passíveis de penhora, inicia-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Lajedo/PE, 19 de setembro de 2024. ANA LUÍSA MARCONDES ESTEVES Juíza Substituta" Intimo, também, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Infojud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. LAJEDO, 11 de novembro de 2024. MICARLA ROSEANE DA SILVA MOURA Diretoria Regional do Agreste