Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPESA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002518-18.2024.8.17.3220 AUTOR(A): ALCIONE MARIA DO NASCIMENTO
Trata-se de Ação de Conhecimento, em que são discutidos interesses disponíveis aptos a serem submetidos a uma transação, que poderá ser devidamente homologada por este juízo, envolvendo partes capazes e devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Petição inicial juntada. Concessão da gratuidade - id. 179090960. Juntada de acordo, para fins de homologação - id. 186012766. Anoto que o presente processo não está sujeito a ordem preferencial cronológica prevista no art. 12, do CPC, conforme § 2º, inciso I, do referido dispositivo legal. Relatado, decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes resolveram pôr fim ao litígio mediante composição amigável. A propósito da pretensão das partes, dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. Vê-se que o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves discorre sobre o tema: Na transação verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos. Como já afirmado (...), a transação vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demanda, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, §2º, do Novo CPC).
Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.[1]
No caso vertente, o acordo realizado preserva suficientemente os interesses das partes e está em conformidade com a norma cogente. Em face do exposto, considerando que o pleito versa sobre direitos passíveis de transação, o objeto é lícito e as partes estão regularmente representadas, homologo por sentença, para que surta os seus legítimos e legais efeitos, o acordo firmado retro, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Ausente disciplina acerca das custas processuais no acordo, observe-se o disposto art. 90, §2º, do CPC/2015, além de levar em consideração eventual concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Honorários advocatícios nos termos pactuados. Observada a renúncia ao prazo recursal, expeçam-se os alvarás e certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. Salgueiro, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8ª. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 758.