Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): SANDOVAL JOSE DE LUNA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - - PÓLO PASSIVO - PARA FINS DE PUBLICIDADE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177581959, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000897-62.2012.8.17.0550
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Estado de Pernambuco em desfavor de Sandoval José de Luna, qualificado nos autos. Narra, em síntese, que “O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos autos do Processo TC n°1140142-4 (Decisão TC no 0260/12), com julgamento do Recurso Ordinário TC no 1202483-1 (Acórdão TC no 0748/12), apreciando o Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Cupira (30 quadrimestre de 2010), julgou-as IRREGULARES as contas do Executado e, em consequência, aplicou-lhe multa no importe de R$ 16.800,00.” Proposta exceção de pré-executividade (ID 97296313), alega o excipiente a inépcia da petição inicial por ausência do título executivo extrajudicial. Em impugnação à exceção de pré-executividade (ID 103829703), o Estado de Pernambuco se manifestou contrário ao deferimento da gratuidade judiciária ao excipiente, alegou a inadequação da via eleita, que teria que ser veiculada através dos embargos. Afirmou ainda a regularidade do título executivo. Juntada de documentos pelo excipiente (ID 106420818, 106420822, 106422784, 106422787, 138458511 e 138458513) Manifestação do excipiente acerca da impugnação apresentada (ID 138453928) e juntada de documento. Intimado para se manifestar acerca dos novos documentos acostados aos autos, o excepto se manifestou (ID 148988232). Manifestação do excipiente e juntada de novos documentos (ID 149016376. Em síntese, foram os principais acontecimentos processuais. É o relatório. Decido. Preliminarmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade de justiça ao excipiente, com fundamento no art. 99, § 3º do mesmo diploma legal. A questão de inépcia por ausência de documento essencial à propositura da demanda, suscitada na exceção de pré-executividade, é matéria de ordem pública, suscetível de arguição em qualquer momento processual, e merece análise. No entanto, não há que prosperar o pedido do excipiente, conforme será exposto. -Quanto à alegação de ausência do título extrajudicial: Nos termos do art. 71, § 3º da Carta Magna, as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Nesse sentido, por ter ingressado com ação executiva nos moldes do art. 824 do CPC, caberia ao autor instruir a inicial com o título executivo extrajudicial, conforme disposições do art. 798, I, “a”, do CPC, o que no presente caso, seria a decisão do tribunal e não apenas a certidão de débito. No caso dos autos, a decisão não foi colacionada. Todavia, esta omissão não resulta na extinção da presente execução, uma vez que ela pode ser saneada sem maiores prejuízos, o que faço no presente momento, eis que a lei processual determina que evidenciado vício sanável, deve o juiz promover o seu reparo, privilegiando-se a resolução do conflito judicializado e instrumentalidade das formas. Nesse sentido deixo de reconhecer a inépcia da inicial com fundamento na ausência da documentação, pelos fundamentos acima expostos. Cabe destacar que, embora não suscitada na exceção de pré-executividade, o executado juntou decisão proferida pelo E.TJPE (ID 106420822), entre outros documentos, afirmando a ilegitimidade do Estado de Pernambuco para cobrança da dívida, ocasião em que o Estado se manifestou (ID 148988232) Verifico que a ação foi proposta pelo Estado de Pernambuco com fundamento em no Processo TC n°1140142-4 (Decisão TC no 0260/12), com julgamento do Recurso Ordinário TC no 1202483- 1 (Acórdão TC no 0748/12) que, apreciando o Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Cupira (30 quadrimestre de 2010), julgou-as IRREGULARES as contas do Executado e, em consequência, aplicou-lhe multa no importe de R$ 16.800,00. Alega o excipiente que o Estado de Pernambuco não é legitimado a propor a presente demanda tendo juntado diversas decisões proferidas em que se atribui a legitimidade ao ente lesado. A respeito do tema, havia posicionamento do STJ lastreado na distinção entre os casos de imputação de débito por Tribunal de Contas para fins de ressarcimento ao erário – em que se busca a recomposição do dano sofrido pelo ente público – e os de aplicação de multa, cuja finalidade é punir um comportamento ilegal do agente fiscalizado. Considerada tal distinção, o STJ afirmou a legitimidade do ente público que mantém o Tribunal de Contas para a cobrança de multas que a Corte de Contas aplica. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. GESTOR MUNICIPAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da suscitada afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o recorrente deixa de especificar quais as omissões contidas no aresto combatido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Tratando-se de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a gestor municipal, a jurisprudência do STJ possui entendimento de que a legitimidade para a cobrança desse crédito é do respectivo ente público que mantém a referida Corte, no caso o Estado de São Paulo, por meio de sua Procuradoria. Nesse sentido: EAg 1.138.822/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 1º/3/2011; AgInt no REsp 1.628.463/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017; REsp 1.658.236/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1408622/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Em sede de Repercussão Geral (Tema 642), o STF fixou a tese de que "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Eis a ementa do referido julgado paradigmático: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. " (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) Cabe destacar que a tese firmada pelo STF não fez qualquer distinção quanto à natureza do crédito, se oriundo de multa ressarcitória ou de multa-sanção. No entanto, em acórdão prolatado na ADPF 1011, publicado em 04.07.2024, ficou assentado que “compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Acordam, ainda, que a presente decisão não afeta automaticamente a coisa julgada formada em momento anterior à publicação da ata deste julgamento e que deve ser acrescida à tese firmada no RE 1.003.433/RJ, tema 642 de repercussão geral, uma nova proposição, de modo que passe a constar: “1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados” Dessa forma, percebe-se que houve um acréscimo na tese 642 do STF através do julgamento da ADPF 1011, cujo acórdão foi publicado em 04.07.2024, ocasião em que o STF distinguiu a legitimidade para cobrança entre Estado e Municípios de acordo com a natureza da multa. Cabe destacar que no sistema dos precedentes vinculantes, nos termos do art. 926 do CPC os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, cabendo aos juízes e tribunais observarem e seguirem os precedentes vinculantes, sobretudo quando decididos pelo STF em sede de repercussão geral. Não obstante esse juízo tenha aplicado a tese 642 em decisões anteriores, percebe-se que houve mudança de entendimento no STF, ocasião em que se faz imperiosa a aplicação do novo entendimento ao caso em tela. Nesse interim, observo que foi efetuado o acréscimo de uma nova proposição à tese 642, firmada pelo STF em sede de repercussão geral, no sentido de que: Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Considerando que a multa aplicada ao gestor municipal nos presentes autos foi decorrente de processo administrativo TC n°1140142-4 (Decisão TC no 0260/12), com julgamento do Recurso Ordinário TC no 1202483-1 (Acórdão TC no 0748/12), ou seja, multa pela inobservância das normas de direito financeiro, entendo pela aplicação da nova proposição acrescida à tese 642 do STF, cabendo ao Estado a execução da referida multa. Logo, por aplicação da tese firmada pela Corte Suprema em sede de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da legitimidade ativa do Estado de Pernambuco para a propositura da presente execução. Por fim, Julgo improcedente a exceção de pré-executividade. Considerando que a ação foi proposta sem a juntada do título executivo, intime-se o Estado de Pernambuco para juntar aos autos, nos termos do art. 798, I, a do CPC, o título executivo que lastreia a presente execução, qual seja, a decisão do Tribunal de Contas, sob pena de indeferimento da inicial. Juntado o título, intime-se o Estado para que se manifeste e requeira o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Cupira, data da assinatura digital Filipe Ramos Uaquim Juiz de Direito" CUPIRA, 11 de novembro de 2024. NINA DE PADUA SOUZA GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste