Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): ALVARO ORLANDO ALVES DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187724685, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087739-37.2024.8.17.2001
Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificada na exordial, propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de ALVARO ORLANDO ALVES DA SILVA JUNIOR, igualmente identificado nos autos. A vestibular veio acompanhada de documentos. Em 04.09.2024, O executado apresentou embargos à execução, nos próprios autos. Em seguida, informou que as partes firmaram acordo, pugnando pela extinção do feito. Em 01.10.2024, a parte autora requereu desistência da ação, conforme consta do id. 183936526. Volveram-me os autos conclusos. Decido. Apesar da notícia de acordo firmado entre as partes, o termo de transação não foi acostado aos autos, impossibilitando sua homologação. Por outro lado, o exequente reclamou validamente a desistência do processamento da ação, e sendo certo que o executado também pugnou pela extinção do feito, entendo que é o caso de HOMOLOGAR, por sentença, a pretensão do exequente, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado os embargos opostos. DISPOSITIVO Em consequência, com supedâneo no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Diploma Adjetivo, homologo o pedido de desistência da parte Autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e extingo, sem resolução de mérito, a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ALVARO ORLANDO ALVES DA SILVA JUNIOR. Custas pelo autor, já satisfeitas, conforme informação no SICAJUD. Diante do pedido de desistência do autor e da notícia de acordo do Demandado, não acostado seus termos, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. P. R. I. Observadas as cautelas legais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Recife, data da assinatura digital." RECIFE, 11 de novembro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau