Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/05/2025, 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
09/05/2025, 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
16/04/2025, 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
16/04/2025, 00:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/04/2025, 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/04/2025, 22:32
Decorrido prazo de IEDJA FIRMINO DA SILVA FRANCISCO em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:14
Decorrido prazo de KASSIO KRAMER MORAES PINTO em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:14
Expedição de Certidão.
03/04/2025, 18:00
Juntada de Petição de apelação
02/04/2025, 23:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
14/03/2025, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
14/03/2025, 04:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/03/2025, 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/03/2025, 14:44
Julgado procedente o pedido
26/02/2025, 12:05
Documentos
Sentença (Outras)
•26/02/2025, 12:05
Despacho
•10/02/2025, 07:18
14/04/2025, 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/04/2025, 22:32
Decorrido prazo de IEDJA FIRMINO DA SILVA FRANCISCO em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:14
Decorrido prazo de KASSIO KRAMER MORAES PINTO em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:14
Expedição de Certidão.
03/04/2025, 18:00
Juntada de Petição de apelação
02/04/2025, 23:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
14/03/2025, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
14/03/2025, 04:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/03/2025, 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/03/2025, 14:44
Julgado procedente o pedido
26/02/2025, 12:05
Conclusos para julgamento
24/02/2025, 09:40
Conclusos para despacho
20/02/2025, 09:18
Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2025, 14:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
10/02/2025, 11:30
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2025, 07:18
Conclusos para despacho
07/02/2025, 11:06
Juntada de Petição de réplica
06/02/2025, 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/01/2025, 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/01/2025, 19:40
Juntada de Petição de diligência
31/01/2025, 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
24/01/2025, 18:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
24/01/2025, 18:18
Expedição de Certidão.
24/01/2025, 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/01/2025, 12:56
Expedição de mandado (outros).
14/01/2025, 10:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
14/01/2025, 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/01/2025, 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/01/2025, 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/01/2025, 10:36
Expedição de Ofício.
14/01/2025, 10:07
Concedida a Medida Liminar
13/01/2025, 13:46
Conclusos para decisão
10/01/2025, 13:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
08/01/2025, 17:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/12/2024.
19/12/2024, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
19/12/2024, 05:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/12/2024, 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/12/2024, 20:27
Decorrido prazo de IEDJA FIRMINO DA SILVA FRANCISCO em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 09:51
Decorrido prazo de KASSIO KRAMER MORAES PINTO em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 09:51
Juntada de Petição de contestação
06/12/2024, 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
19/11/2024, 16:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
19/11/2024, 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/11/2024, 14:20
Juntada de Petição de diligência
13/11/2024, 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/11/2024, 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/11/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126659-80.2024.8.17.2001 OPOENTE: KASSIO KRAMER MORAES PINTO, IEDJA FIRMINO DA SILVA FRANCISCO OPOSTO(A): ELIFAZ MARCELINO DA SILVA FREITAS, RUANA CAROLINY MARCELINO DA PAZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187805120, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Trata-se de Ação de Imissão de Posse com pedido de tutela de urgência proposta por Kássio Kramer Moraes Pinto e Iedja Firmino da Silva Francisco, visando obter a posse do imóvel localizado na Rua São Mateus, nº 1060, bloco F, apartamento nº 304, bairro Iputinga, Recife/PE, arrematado em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Santander S.A. A aquisição do imóvel foi formalizada em 17/01/2024, sendo regular e consolidada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme certidão anexada aos autos. A parte autora narra que, no curso de um procedimento de execução movido pelo Banco Santander, o imóvel objeto da presente demanda foi levado a leilão judicial, ocasião em que realizaram a arrematação do bem, com o pagamento das obrigações exigidas, conforme prevê o Código de Processo Civil e as normas aplicáveis aos leilões judiciais. Os autores relatam que, após a finalização do leilão, cumpriram todas as exigências legais e contratuais, incluindo o registro da arrematação em seu favor, o que lhes confere a titularidade e o direito à posse plena do imóvel. Entretanto, apesar de a arrematação ter sido realizada de acordo com as normas e ter sido confirmada judicialmente, os réus insistem em não desocupar o imóvel. Alega os autores que vêm tentando, sem sucesso, a desocupação voluntária do imóvel pelos réus, que persistem na ocupação mesmo após diversas notificações extrajudiciais. As notificações datam de 09/09/2023, incluindo comunicações oficiais do banco e tentativas dos próprios autores, às quais os réus se recusaram a responder. Frente à resistência, os autores solicitam a concessão de tutela de urgência para imissão na posse. Importante ressaltar que os réus ajuizaram anteriormente uma Ação Declaratória de Nulidade do Leilão, processo nº 0152422-20.2023.8.17.2001, também em trâmite nesta vara, com o objetivo de anular o leilão promovido pelo Banco Santander. Inicialmente, foi deferida liminar suspendendo os efeitos do leilão; contudo, tal decisão foi revogada após uma reanálise pormenorizada da matéria, de onde pode-se averiguar a regularidade do procedimento administrativo e da titularidade dos autores. A conexão entre ambas as ações é evidente, pois a presente demanda de imissão na posse decorre diretamente da arrematação objeto da ação de nulidade. Conforme o art. 55 do Código de Processo Civil, a reunião de ações conexas visa evitar decisões conflitantes e promover a segurança jurídica, justificando o trâmite conjunto nesta vara para análise integrada dos direitos de posse e propriedade sobre o imóvel. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. a) Probabilidade do Direito Os autores demonstraram a probabilidade de seu direito ao apresentarem documentos que comprovam a titularidade legítima do imóvel, incluindo a Ata e Recibo de Arrematação e o Instrumento Particular com Eficácia de Escritura Pública nº 0010419901, que confirmam o financiamento do saldo devedor e o pagamento do bem arrematado. A titularidade e o direito de reivindicar a posse encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis, conforme certidão anexada aos autos, o que consolida o direito de propriedade dos autores. De acordo com o art. 1.228 do Código Civil, o proprietário possui o direito de reaver a posse de seu bem contra quem quer que o detenha injustamente, e a ação de imissão de posse é o meio adequado para concretizar esse direito. A Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária de imóveis, reforça o direito de posse dos arrematantes. O art. 30 dessa lei assegura ao adquirente do imóvel em leilão o direito à imissão liminar na posse, desde que a arrematação tenha sido registrada, como é o caso dos autos. Esse dispositivo tem o objetivo de garantir a segurança nas operações de alienação fiduciária, concedendo ao arrematante o direito de posse sem embargos decorrentes de questionamentos sobre o leilão. O parágrafo único do art. 30 dispõe que eventuais controvérsias acerca do processo de alienação podem ser discutidas separadamente, apenas em perdas e danos, sem impedir a posse imediata do arrematante. A jurisprudência tem reiterado o entendimento de que o arrematante de imóvel alienado fiduciariamente tem direito à posse contra ocupantes sem justo título, independentemente de litígios paralelos que não suspenderam a arrematação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL - PROPRIEDADE E REGISTRO DEMONSTRADOS - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - NÃO CABIMENTO - TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. A imissão na posse é direito de quem detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse. O adquirente de imóvel em leilão público, levado a efeito em execução extrajudicial, nos termos do art. 37, § 2º, do Dec.-Lei nº 70/66 e o art. 30 da Lei 9.515/97, tem direito à imissão na posse do bem, desde que tenha procedido ao registro da aquisição no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Incabível a suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento de ação anulatória na qual se discute eventual nulidade na arrematação, uma vez que as alegações de prejudicialidades externas não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé. (TJ-MG - AI: 10000205545163002 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) b) Perigo de Dano O perigo de dano se justifica pelo fato de que os autores estão impedidos de usufruir do imóvel, sofrendo prejuízos econômicos ao manter dois imóveis — o arrematado e o imóvel onde residem atualmente —, situação evidenciada pelos comprovantes de despesas mensais anexados (contas de água, energia e condomínio). A continuidade da ocupação por parte dos réus gera um ônus financeiro aos autores, além de inviabilizar o exercício de seu direito de propriedade. A recusa dos réus em receber as notificações enviadas, tanto pelo banco quanto pelos autores, evidencia resistência injustificada, configurando má-fé e reforçando a urgência da medida judicial para evitar o prolongamento dos prejuízos causados aos autores. c) Prazo para Desocupação e Limite de Resistência Embora o art. 30 da Lei nº 9.514/97 estipule um prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação em casos de imissão de posse, entendo que as tentativas extrajudiciais e a resistência injustificada dos réus justificam uma concessão mais equilibrada entre prazo razoável e efetividade do direito dos autores. Dessa forma, concedo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, contados a partir da intimação desta decisão. Caso os réus persistam na resistência, fixo o limite máximo de 15 (quinze) dias adicionais após o término dos 30 (trinta) dias iniciais para que a desocupação ocorra de forma compulsória. Findo esse prazo, a presente decisão servirá como mandado de imissão na posse, autorizando o uso de força policial, se necessário, para garantir o cumprimento da ordem de desocupação. Em relação ao pedido de diferimento do pagamento das custas, os autores fundamentam a necessidade no fato de que, como servidores públicos assalariados, encontram-se sobrecarregados financeiramente em razão das despesas simultâneas com o financiamento do imóvel arrematado e os custos de manutenção de seu atual domicílio. O art. 98, §6º, do CPC permite o diferimento das custas ao final do processo, medida que visa garantir o acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando a exigência imediata de custas comprometeria as condições financeiras das partes. Provas documentais foram apresentadas pelos autores para sustentar a situação financeira, como extratos e comprovantes de despesas básicas, corroborando que, embora tenham regularidade nos pagamentos, o desembolso imediato das custas inviabilizaria o sustento básico e representaria uma barreira para o exercício do direito de ação. Assim, defiro o pedido de diferimento das custas processuais para o final do processo, conforme pleiteado. A pretensão dos autores é amplamente amparada pelo Código Civil e pela Lei nº 9.514/97, que lhes asseguram o direito de posse sobre o bem arrematado. A inviolabilidade do direito de propriedade é uma garantia constitucional, e a ação de imissão de posse é o meio adequado para restabelecer esse direito, quando o proprietário não consegue a posse de forma pacífica. A jurisprudência brasileira é pacífica em conceder ao arrematante de imóvel o direito de posse imediata, mesmo diante de eventuais controvérsias sobre o processo de leilão ou alienação, uma vez que estas devem ser resolvidas em perdas e danos, conforme o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/97, conforme se lê nos julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A PROPRIEDADE DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. Preliminares rejeitadas. A ação de imissão na posse funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes, tendo por finalidade a investidura na própria posse, firmada no domínio sobre o imóvel. A imissão na posse dos arrematantes do imóvel é assegurada pelo artigo 37, § 2º do Decreto 70/66; além do artigo 30 da Lei 9.514/97, bem como pelo artigo 1.228, do Código Civil. Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial e direito de retenção envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória não podem ser opostas em face dos arrematantes, o qual, na condição de terceiro de boa-fé, adquiriram legitimamente a propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem direito a ser imitido na posse do bem. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00309981820218190031 202200173130, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 29/11/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 30 da Lei nº 9.514/97, defiro a tutela provisória de urgência para conceder aos autores a imissão provisória na posse do imóvel situado na Rua São Mateus, nº 1060, bloco F, apartamento nº 304, bairro Iputinga, Recife/PE. Determino que os réus desocupem o imóvel no prazo de 30 dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), caso o prazo seja descumprido. Estabeleço um prazo limite de resistência de 15 dias adicionais após o término dos 30 dias iniciais. Findo esse prazo de 15 dias sem a desocupação, a presente decisão valerá como mandado de imissão na posse. Advirto que, em caso de resistência por parte dos réus ao cumprimento desta decisão de imissão de posse, autorizo o uso de força policial para garantir o efetivo cumprimento da ordem judicial e assegurar a posse aos autores, se necessário. Oficie-se à Polícia Militar dando conta da diligência. Cite a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC. Defiro, ainda, o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo, conforme pleiteado pelos autores. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Cópia do presente despacho, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 11 de novembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
12/11/2024, 00:00
Expedição de citação (outros).
11/11/2024, 15:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
11/11/2024, 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/11/2024, 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/11/2024, 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.