Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAZ ADELINO DA SILVA, JANDIEL ADELINO DA SILVA, JOSIVANIA MARIA DA SILVA, MARCELO ADELINO DA SILVA, MARISANDA DA SILVA REQUERIDO(A): JOSEFA SEVERINA DA SILVA, MARIA JOSÉ DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186344132, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA O(a) Sr(a) BRAZ ADELINO DA SILVA, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou o presente PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE contra o(a) JOSEFA SEVERINA DA SILVA, igualmente identificado(a). Durante o curso da demanda as partes celebraram acordo. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que em sede de processo judicial. Com efeito, mesmo pendente litígio perante o Poder Judiciário as pessoas continuam com o mesmo direito de acordar e resolver suas desavenças. Surgindo no processo, em qualquer fase, um acordo entre as partes, versando sobre direitos disponíveis, é um poder-dever do Órgão Judicante homologar o acordo para que sejam produzidos os efeitos jurídicos e legais. No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000820-33.2017.8.17.3410
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Sem honorários diante da solução conciliada do conflito. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos solicitados eventualmente pelas partes, observando as cautelas legais (cópias autenticadas deverão substituir as que forem desentranhadas). Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Ultimadas as providências de estilo, imediatamente após a publicação desta sentença, ARQUIVEM-SE estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." SURUBIM, 11 de novembro de 2024. JOSE WILKER OLIVEIRA BARBOSA Diretoria Regional do Agreste