Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, SER EDUCACIONAL S.A. EXECUTADO(A): DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA, ARABELA LOPES RIEDEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187720841, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023352-28.2015.8.17.2001
Vistos, etc... FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO, SER EDUCACIONAL S.A., qualificado nos autos e através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA e ARABELA LOPES RIEDEL. Em síntese, alega o exequente ser credor dos executados da quantia de R$ 11.830,95, proveniente de contrato de crédito educacional. Ao longo do processo foram efetivados bloqueios de valores através do sistema Bacenjud, bem como foram realizados depósitos judiciais pela parte executada, totalizando o montante de R$ 15.806,76, os quais foram integralmente levantados pela parte exequente através dos alvarás judiciais de IDs 16998412, 17058852, 17532577, 19717853, 22141908 e 139332415. Ao ID 147123054, a parte exequente declara quitado o débito e requer a extinção do processo. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. No curso da lide, a exequente informou que o débito foi quitado, razão pela qual pleiteou a extinção da ação. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação do executado e, por conseguinte, extingo a presente ação, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 11 de novembro de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau