Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAND BEACH EXECUTADO(A): CONSTRUTORA ARAUJO PINTO LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0124134-33.2021.8.17.2001
Vistos, etc. Ajuizada a execução em face da Construtora Araujo Pinto Ltda e arrestado o imóvel objeto desta execução, ao ID 162881493 argui o Sr. Vinicius Falcão legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Decido. Prefacialmente, destaco que a legitimidade do Sr. Vinicius consiste em matéria levantada nos embargos à execução, os quais foram impugnados pelo condomínio. Assim, exercido o contraditório pelo credor naqueles autos e respeitado o disposto no art. 10, do CPC, a matéria se encontra apta a julgamento nesta execução. No caso concreto, pretende o Sr. Vinicius, em síntese, que seja reconhecida a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta execução, pois o imóvel em questão foi por ele adquirido em 10 de janeiro de 2014, tornando-se, assim, proprietário e possuidor do bem, ainda que pendente o registro no Cartório. Pois bem, sabe-se que muitas pessoas adquirem imóveis mas não transferem sua titularidade. Em se tratando de imóveis situados em condomínios, onde existe a possibilidade do pagamento de taxa condominial, a não transferência da titularidade do imóvel ao comprador pode gerar imensos dissabores quando há inadimplência das cotas condominiais. Nesses casos, o condomínio credor poderá propor ação de cobrança ou de execução das taxas em face do ocupante do imóvel (possuidor), bem como quanto àquele que consta do Registro Imobiliário como seu proprietário. No entanto, a despeito de o condomínio ter optado por ajuizar a execução em face da Construtora, sob a alegação de que ela é quem consta como proprietária no registo do bem, entendo que sua tese não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é bastante tranquila no sentido de que "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação." (REsp 1297239/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 29/4/2014). Neste sentido, vejamos o entendimento do STJ consolidado em recurso julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) No caso sub judice, é possível observar que o Sr. Vinícius se imitira na posse do bem, haja vista os comprovantes de pagamento do IPTU em seu nome (pág. 2 dos IDs 162850471/162850473 da ação de defesa) e a locação do imóvel para terceiro (ID 162853291 dos embargos à execução), tendo o condomínio tomado ciência inequívoca da transação colacionada ao ID 162881497/162881498 dos embargos, uma vez que passou a enviar para o e-mail do Sr. Vinicius os boletos para pagamento das taxas (ID 162853286/162853287 dos embargos) e chegou a ajuizar ações em nome da genitora e da avó do peticionante cobrando cotas condominiais que entendia serem devidas.
Ante o exposto, comprovada a imissão na posse e a ciência do condomínio acerca da venda do bem, reconheço a legitimidade passiva do Sr. Vinicius Falcão Ramalho Leão, devendo a DIRCIVET incluí-lo como parte nesta execução. A hipótese não comporta condenação em honorários, haja vista se tratar de mera decisão interlocutória. Intime-se o condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito realizado pelo executado ao ID 162881500. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3