Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR, DMESON CARLOS BARBOZA GONCALVES DO NASCIMENTO TELECOMUNICACOES SENTENÇA Relatório JOÃO DA SILVA AMÉRICO, qualificando-se pela pena de procurador constituído, aforou AÇÃO ORDINÁRIA em face de VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR e DM TRANSPORTADORA E REBOQUE, também qualificadas, dizendo-se com fulcro no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Reza a exordial que, na madrugada do dia 12 de novembro de 2023, enquanto o Autor retornava de viagem com sua família, ocorreu um incidente com um dos pneus do seu veículo, o qual resultou no desprendimento dos 05(cinco) parafusos e no lançamento da roda para fora, levando-lhe a acionar o reboque junto à Primeira Ré. Narra que, durante a operação de transporte do veículo, a situação teria se agravado, uma vez que o processo de descarregamento do automóvel resultou em danos adicionais. Relata que o operador do reboque causou uma avaria considerável ao destruir o para-choque do veículo, de modo que o carro precisou ser amarrado com arame e se tornou impossível a sua locomoção. Aduz o Demandante ter, imediatamente, documentado a situação com fotos e vídeos, os quais foram encaminhados à Central de Atendimento da Primeira Demandada, VIPSEG, e à empresa terceirizada responsável pelo reboque, ora Segunda Ré. Relata ter sido o carro provisoriamente reparado, permitindo-lhe retornar para casa, sendo que, no dia seguinte, a empresa de reboque enviou outro veículo para levá-lo a uma oficina mecânica, a fim de realizar os reparos definitivos. Pontua que o veículo somente foi entregue no dia 15 de novembro, com atraso de 01 (um) dia em relação à data aprazada, e que os serviços executados não atenderam às suas expectativas, com o para-choque e o para-lama desalinhados e a qualidade da pintura comprometida. Assevera que precisou fazer novos reparos, de forma particular, sendo compelido para tanto, a desembolsar o valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Acrescenta que, em razão das novas restaurações, o veículo, que alega ser o seu instrumento de trabalho, precisou ficar parado por 07 (sete) dias, causando-lhe prejuízos materiais estimados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), posto que aufere renda diária média de R$ 200,00 (duzentos reais). Nesse panorama, pugna pela intervenção do Poder Judiciário, a fim de que sejam condenadas as Rés no pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos de ordem moral. Juntou documentos. Citada, a Primeira Promovida apresentou contestação no ID de nº 164828066, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da Justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, a inaplicabilidade da legislação consumerista; a ausência de requisitos ensejadores da reparação civil, dado que não teria contribuído para a ocorrência de qualquer dano ao Demandante; a inexistência de danos morais indenizáveis; e, a ausência de comprovação de lucros cessantes. Réplica apresentada sob o ID de nº 165952046. Regularmente citada (ID de nº 162387235), a Segunda Ré olvidou de constituir advogado e apresentar defesa, sendo decretada a sua revelia na deliberação de ID nº 165181569. Embora oportunizado, as Partes declinaram da produção de mais provas. É o relatório. Vieram-me, dessa maneira, os autos conclusos. Preliminar De saída, REJEITO à impugnação ao benefício da Justiça gratuita, à míngua de evidências de que o Demandante possa arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, não tendo a Promovida se desincumbido do ônus imputado pelo art. 373, inc. II, da Lei de Ritos Cíveis. Ademais, RESSALTO que, nos termos do art. 99, § 4ª, da mesma Lei, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.” Preliminar, pois, rechaçada. Passo à apreciação do mérito. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0158214-52.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO DA SILVA AMERICO
Cuida-se de pretensão indenizatória, deduzida entre Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que aviada por consumidor em face das indigitadas prestadoras de serviço. De logo, ANOTO a existência de relação de consumo na presente lide, haja vista que tanto o Autor como as Rés se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedoras de serviços (art. 2º e 3º do CDC). Com efeito, no que toca à Primeira Demandada (VIPSEG), apesar de administrada em regime de autogestão e destinada a determinado grupo de associados, PONTUO que as Associações de proteção veicular, assim como as Seguradoras, ofertam um serviço no mercado de consumo e por esse motivo se qualificam como fornecedores, de modo que as pessoas que deles desfrutam qualificam-se como destinatárias finais desse serviço, sendo aplicáveis, pois, as normas do CDC à essa relação jurídica. RESSALTO, ademais, que a cobrança de contraprestação de seus associados é obrigação que se assemelha ao prêmio pago pelo Segurado no contrato de seguro. Destarte, diante de tantas características comuns, é inegável que o contrato de proteção veicular em que se apoia a lide ostenta a natureza semelhante à de seguro e, por conseguinte, além de sofrer incidência do diploma consumerista, submete-se também à regulamentação dada àquela modalidade contratual pelos atos normativos da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Adotadas essas premissas, REGISTRO que constitui ônus do Autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, sob pena de incidir em sucumbência, à inteligência do art. 373, inc. I, do CPC. No caso dos autos, restou comprovado que o Demandante celebrou com a Ré contrato para proteção automotiva, indicando, quando de sua filiação, o veículo de marca/modelo VW – VolksWagen/ Fox 1.0 Mi Total Flex 8V 5p, de placa PFW-7A03, conforme se infere da ficha de ID nº 155433164. É incontroversa, outrossim, a ocorrência do sinistro do veículo no mês de novembro/2023, bem como dos danos adicionais causados no automóvel por ocasião da operação de reboque, já que as Partes não divergem neste particular. De rigor, pois, o reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço. Destarte, ANTEVEJO prosperar a pretensão do Demandante em relação à condenação das Demandadas no ressarcimento pelos danos materiais atinentes aos reparos que foram promovidos pelo Autor, de forma particular, provenientes da referida falha na prestação dos serviços de proteção veicular e reboque. Em relação aos lucros cessantes, REPUTO que a mesma sorte lhe assiste, porquanto comprovado que o veículo objeto do litígio é o seu instrumento de trabalho, de modo que, durante o período em que ficou impossibilitado de utilizar o automóvel, deixou de auferir renda. No que tange à pretendida indenização por danos extrapatrimoniais, ENTENDO que os aborrecimentos experimentados pelo Demandante não são meros dissabores rotineiros, uma vez que a privação do veículo, que é também o seu "meio de vida", ocasionou diversos transtornos em sua vida pessoal e profissional, com repercussões na rotina e no sustento familiar. Portanto, ASSEVERO que é de rigor a condenação da Parte Demandada na indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados. Por fim, cediço que a indenização por dano moral, em tais casos, tem sua fixação deferida ao prudente arbítrio do julgador, FIXO o montante indenizatório do dano extrapatrimonial na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às especificidades do caso e ao caráter compensatório da indenização por dano moral. CONSIDERO que um valor acima do fixado seria exorbitante, bem próximo do enriquecimento sem causa; se menor, porém, não alcançaria o objetivo visado pelo instituto da responsabilidade civil. Decisão ISSO POSTO, na esteira de fundamentação supra e do mais visto nos autos, JULGO procedentes as pretensões deduzidas na exordial, condenando, solidariamente, as Rés, VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR e DM TRANSPORTADORA E REBOQUE em pagarem ao Autor, JOÃO DA SILVA AMÉRICO, já qualificados: a) O montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), referente aos danos materiais e lucros cessantes, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), desde o evento danoso, mais juros de mora pela Taxa SELIC (CC, art. 406, § 1°), a partir da citação; b) O importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde o arbitramento, acrescido de juros moratórios pela SELIC (CC, art. 406, § 1°), a partir da citação. Com isso, DOU resolução de mérito ao processo, o que FAÇO com suporte no art. 487, inc. I, 1ª parte, do Código de Ritos Cíveis. Ante a mínima sucumbência do Autor, apenas vencido no ‘quantum’ indenizatório dos danos extrapatrimoniais, CONDENO as Promovidas no recolhimento das custas processuais e no pagamento de verba honorária, que FIXO no importe de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido no litígio, o que FAÇO com arrimo no art. 85, § 2º, da Lei de Ritos Cíveis. Para o recolhimento das custas, ASSINO o prazo de 15(quinze) dias, sob pena de comunicação ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme disciplina o Provimento nº 03/2022, do Conselho da Magistratura, estando, de logo, a Diretoria Cível autorizada a expedir o respectivo ofício na hipótese de inércia da devedora. Transitada em julgado, ORDENO o arquivamento dos autos, ressalvada eventual manifestação executória. P.R.I. Recife, 11 de novembro de 2024. Dia de São Bartolomeu. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito