Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182370830, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164984-95.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO FELICIANO DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato, proposta por RICARDO FELICIANO DA SILVA, em face de BANCO BMG S/A e outro, pleiteando a parte autora que sejam revisadas as cláusulas contratuais que entende abusivas, vez que, conforme afirma, a demandada vem lhe cobrando juros e multas exorbitantes em virtude da mora no pagamento das prestações de empréstimo. Citados, os réus ofereceram contestação e documentos em id. 125854592 e 125854593, refutando todos os argumentos do autor. Intimado para apresentar réplica, a parte autora ratificou os pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito o pedido autoral para realização de perícia, tendo em vista a possibilidade de julgamento da lide sem a realização de prova pericial, considerando que o pedido inicial da presente ação, informações sobre as taxas praticadas em contrato, assim como análise de valores pretendidos pela demandante, são aspectos probatórios que poderão ser esmiuçados em momento posterior (fase de liquidação ou cumprimento de sentença), a depender do julgamento da presente ação revisional. Senão, vejamos: MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA JUSTIÇA GRATUITA. Benefício da gratuidade processual concedido, porém, restrito ao ato de recolhimento das custas do preparo da apelação. Inteligência do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. A concessão não isentará os réus de arcarem com outros custos processuais. MÉRITO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Contexto probatório suficiente para o deslinde da causa. PERÍCIA CONTÁBIL. Realização desnecessária. Conjunto de provas bastante para o exame do mérito da questão. Matéria versada nos autos que cuida da análise de cláusulas contratuais. Prova pericial despicienda, pois a sua produção não se mostrava necessária ao correto desate da lide. DISCUSSÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. Inadequação da via eleita. Pretensão que deverá ser veiculada através de ação revisional, pois transborda os limites desta demanda. Impossibilidade de se discutir abusividades ocorridas em contratos anteriores que resultaram na cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão monitória. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10008076520218260002 SP 1000807-65.2021.8.26.0002, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise e o livre convencimento judicial acerca da questão de mérito prescinde de dilação probatória, já que, como acima aduzido, a documentação colacionada pelas partes autoriza o imediato enfrentamento, sem implicar cerceamento a qualquer parte. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO TRATADO NO PRESENTE FEITO Inicialmente, registro que ao caso aplica-se a legislação consumerista, visto que já não há mais controvérsia quanto à subsunção das instituições financeiras às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela jurisprudência do c. STJ, no verbete da Súmula 297, bem como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente da ADI 2591/DF. DO PEDIDO REVISIONAL A revisão judicial dos contratos é uma possibilidade legal, expressamente prevista não só no Código de Defesa do Consumidor, mas também no Código Civil, e se impõe sempre que houver cláusula contrária à lei, à moral, aos bons costumes ou que represente perda do equilíbrio contratual e da equivalência das prestações. A este respeito conferir Resp. 331787. Passo à análise do mérito. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS Com o advento da Lei nº4.595/64, diploma que disciplinou de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e seus institutos, não incide a Lei da Usura (Dec. 22.626/33) no tocante à limitação dos juros reais à razão de 12% ao ano. A propósito, dispõe a Súmula 596/STF: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Nos termos do art.4º, inciso IX, da lei 4.595/64, cabe ao Conselho Monetário Nacional: “(...) IX – limitar, sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil (...)” Assim, as instituições financeiras ou bancárias não sofrem as limitações impostas pela Lei da Usura, podendo contratar taxas de juros acima de 12% ao ano. As regras do mercado é que definem o percentual da taxa. O contratante, por sua vez, é livre para aderir à taxa de juros quando firma o contrato. O Conselho Monetário Nacional poderia, observando a política econômico-monetária do governo, estabelecer maiores restrições a essa taxa. Em não o fazendo prevalecem as taxas contratadas, já que o artigo 192, § 3º, CF dependia de regulamentação complementar e a Lei de Usura não se aplica aos contratos bancários. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº4-7 - Distrito Federal decidiu pela eficácia limitada do § 3º do art.192 da Constituição Federal, nos seguintes termos: “Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art.192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma.” Além de tais motivos que impossibilitam a aplicação da limitação da taxa de juros, o § 3° do art. 192 da CF foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29.05.03. Assim, não há mais qualquer dúvida acerca da não limitação dos juros remuneratórios, visto que se antes se discutia se tal artigo não era auto-aplicável, agora nem mais sequer existe. Não se deve reconhecer abusividade, portanto, nas cláusulas contratuais que fixam a taxa de juros remuneratórios acima de 12% ao ano. Assim, o simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% ao ano não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Para caracterizá-la, é preciso que fique demonstrado, num caso específico, o excesso do lucro da intermediação financeira realizada pela instituição bancária. Essa é a orientação constante de vários julgados do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEI DE USURA - INAPLICABILIDADE - ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - A SIMPLES DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO NÃO OBSTA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - No que tange aos juros remuneratórios, esta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. 2 - É certo que o CDC se aplica aos contratos firmados com instituições financeiras (Súmula 297/STJ), todavia, a eg. Segunda Seção desta Corte de Uniformização, quando do julgamento dos REsps 407.097/RS e 420.111/RS, orientou-se na vertente de que a abusividade dos juros remuneratórios é verificada caso a caso, examinando-se os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, de forma que compete às instâncias ordinárias demonstrar cabalmente o lucro exorbitante auferido pelo ente financeiro, não servindo para tanto apenas o argumento de estabilidade econômica do período. 3 - Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção (Resp. nº 527.618/RS), somente fica impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, requisitos, in casu, não demonstrados nos autos. 4 - Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 680.283/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 03.11.2005, DJ 21.11.2005 p. 249) “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. LIMITAÇÃO. – Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297-STJ). – O simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Esta precisa ser evidenciada. – Precedentes. Agravo improvido.” (AgRg no REsp 722.623/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 02.08.2005, DJ 03.10.2005 p. 279). Nesse diapasão, confira-se também a Súmula 382 do STJ, in verbis: “Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Diante dos julgados acima transcritos, percebe-se que não devem ser declaradas nulas cláusulas contratuais que permitem a fixação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, mas aquelas que autorizam a cobrança dos juros de forma ilimitada, que superem em muito as taxas praticadas no mercado, o que não restou comprovado no caso em tela. Com efeito, no caso dos autos, não ficou comprovada a discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato e a taxa média praticada pela instituição financeira em contratos da mesma natureza. Assim, a pretensão da parte autora, de afastar o lucro da instituição ré, não se apresenta como medida razoável, conquanto consistiria, de maneira transversa, em uma limitação judicial prévia da taxa de juros remuneratórios. Seria, portanto, incoerente, após as razões acima apontadas, deferir a extirpação dos juros remuneratórios na forma pretendida pelo autor, já que tais encargos não devem sofrer limitação quando estiverem de acordo com as taxas praticadas no mercado. À vista do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS ELENCADOS NA PEÇA EXORDIAL, e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com apreciação meritória, ex vi do art. 487,I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ressaltando que sua exigibilidade encontra-se suspensa em virtude de estar o demandado amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). A propósito, após o decurso do prazo quinquenal, estará prescrita a obrigação, nos termos do artigo supracitado. Intime-se o autor pessoalmente por ser patrocinado pela Defensoria Pública. P. R.I. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. RECIFE, 16 de setembro de 2024 Eduardo Costa Juiz de Direito " RECIFE, 24 de setembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau