Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDA
APELADO: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÂO CÍVEL Nº 0135277-64.2018.8.17.2990
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Olinda contra a sentença de Id 43053722 proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TLP) em face de Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexada aos autos. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0011217-48.2020.8.17.2990, no qual foi reconhecida a imunidade recíproca da recorrida, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, e declarada a extinção dos créditos tributários de competência municipal. Em suas razões de apelação (Id 443053725), o Município de Olinda sustenta, em síntese: (i) que a imunidade recíproca reconhecida no mandado de segurança se restringe aos impostos, não alcançando a Taxa de Limpeza Pública (TLP); (ii) que a cobrança do IPTU não prejudica a validade e exigibilidade do crédito referente à TLP, dada a autonomia de seus fatos geradores e bases de cálculo; (iii) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prosseguimento da execução fiscal em relação a parcela hígida da CDA, mesmo após a exclusão parcial de tributos indevidos; (iv) a ausência de intimação do município para manifestar-se sobre nulidade total da CDA. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a determinação de prosseguimento da execução fiscal para cobrança da TLP, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, para que sejam reabertos os atos processuais e garantido o contraditório ao apelante. Não houve intimação para apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de citação válida da parte executada (cf. despacho de Id 43053727). É o essencial a relatar. Passo a decidir. A matéria controvertida devolvida a este Tribunal está circunscrita à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal para cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP), constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA), após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu a imunidade recíproca da parte executada, ora apelada, quanto ao IPTU. Quanto à imunidade, o art. 150, VI, “a”, da CF[1] estabelece a imunidade recíproca entre os entes federativos quanto à instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. A aplicação dessa norma foi estendida à apelada, Pernambuco Participações e Investimentos S/A, no Mandado de Segurança nº 0011217-48.2020.8.17.2990, o que levou à exclusão dos créditos relativos ao IPTU. Contudo, é pacífico o entendimento de que a imunidade recíproca não abrange taxas, as quais possuem natureza jurídica diversa, sendo cobradas em razão da prestação de serviços específicos e divisíveis, nos termos do art. 145, II, da CF[2]. Quanto ao prosseguimento da execução, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a autonomia entre tributos cobrados em uma mesma Certidão de Dívida Ativa (CDA), permitindo o prosseguimento da execução fiscal em relação à parte hígida do título executivo, desde que possível a exclusão da parcela inexigível mediante simples cálculo aritmético (REsp 1.115.501/SP[3]). No presente caso, a CDA emitida pelo Município de Olinda discriminou os valores devidos a título de IPTU e TLP, permitindo a exclusão do primeiro em decorrência da imunidade recíproca e o prosseguimento da execução quanto ao segundo, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da parte executada. A sentença recorrida incorreu em equívoco ao referenciar a Súmula 392 do STJ[4], porquanto tal entendimento não se aplica ao presente caso, em razão da desnecessidade de substituição do título, bastando que se prossiga com a execução apenas no tocante à TLP, cuja base de cálculo e fato gerador são devidamente especificados. Destaco que esse Tribunal de Justiça teve a oportunidade de manifestar-se acerca da autonomia tributária entre o IPTU e a TLP no Município de Olinda, ante a inexistência de plena identidade entre suas bases de cálculo, respeitando-se, dessa maneira, a Súmula Vinculante nº 29[5], vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TLP. TAXA REFERENTE APENAS À COLETA E REMOÇÃO DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. REMESSA OFICIAL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. É indevida a TLP - Taxa de Limpeza Pública, se cobrada não apenas em razão da coleta domiciliar de lixo, mas também para fins de limpeza dos logradouros públicos, em face de o conceito de fato gerador das taxas exigir a especificidade e a divisibilidade do serviço público que dê ensejo à sua cobrança, conforme o art. 77 do CTN. 2. In casu, o Código Tributário Municipal, no seu art. 212, cinge a TLP à coleta e remoção de lixo, razão pela qual sua cobrança mostra-se constitucional. 3. O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU (metragem da área construída do imóvel), ser tomado em conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não significa que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU, de forma a não contrariar os arts. 77 do CTN e 145, § 2º da CF/88. 4. Reexame necessário unanimemente provido, provimento do reexame necessário, no sentido de declarar a legalidade da TLP, restando prejudicado o apelo. (Apelação Cível 68821-9, Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 13/08/2009, DJe 27/10/2009) (g.n.) O título executivo, portanto, mantém sua higidez quanto à TLP, cuja cobrança pode prosseguir sem necessidade de substituição ou emenda, bastando o expurgo da parcela referente ao IPTU. Tal conclusão encontra amparo em precedentes do TJPE: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE OLINDA. IPTU E TLP. NULIDADE PARCIAL DA CDA. IMUNIDADE RECÍPROCA DA PERPART QUANTO AOS IMPOSTOS MUNICIPAIS. CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA AUTÔNOMA DA TLP. SÚMULA VINCULANTE 29/STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À PARCELA HÍGIDA E AUTÔNOMA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão reside na possibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal para cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP), com fulcro na CDA constante na exordial. 2. A referida Execução Fiscal foi ajuizada pelo Município de Olinda em desfavor da PERPART para cobrança de créditos fiscais concernentes ao IPTU e à TLP do exercício de 2018, sobrevindo, no curso do processo, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0011217-48.2020.8.17.2990, no qual foi reconhecida a imunidade recíproca em favor da apelada, nos termos do art. 150, VI, “a” e § 2º, da CR/88. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.115.501/SP, pela sistemática de Recursos Repetitivos, entendeu que, quando for possível discriminar na CDA, mediante simples cálculos aritméticos, os valores que compõem tal título executivo, o reconhecimento judicial da insubsistência de alguma das obrigações ali discriminadas não constitui óbice ao prosseguimento da Execução Fiscal, em relação à parcela hígida e autônoma do crédito tributário exequendo, referente às demais exações. 4. Embora reconhecida a imunidade recíproca da PERPART no que tange aos impostos municipais, acarretando a nulidade parcial da CDA exequenda, tal circunstância não inquina a possibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal com relação à TLP, a qual não é abrangida pela referida benesse fiscal, conforme bem admitiu o juízo a quo na sentença vergastada. 5. Com efeito, esta Corte Estadual já se manifestou acerca da autonomia tributária entre o IPTU e a TLP no Município de Olinda, ante a inexistência de plena identidade entre suas bases de cálculo, respeitando-se, dessa maneira, a Súmula Vinculante nº 29. 6. Destaca-se, outrossim, que a CDA exequenda, quanto à TLP, preenche os requisitos do art. 202 do CTN. 7. Apelação Cível provida, para anular a sentença extintiva da Execução Fiscal (proferida sem resolução do mérito), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito com relação à cobrança da TLP, sem necessidade de substituição e/ou emenda da CDA. 8. Decisão unânime. (Apelação Cível 0014561-71.2019.8.17.2990, Rel. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, julgado em 24/10/2024, DJe ) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA SENTENÇA PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA DE Nº 0011217-48.2020.8.17.2990, QUE ESTENDEU OS EFEITOS DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA À PERPART E DECLAROU EXTINTO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIO DE IMPOSTOS ORIUNDOS DO MUNICÍPIO DE OLINDA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA BUSCANDO O PAGAMENTO DE IPTU E TLP. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O IPTU, NÃO ALCANÇANDO A TLP, CONFORME ART.150 DA CF E PRECEDENTE DO STF. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO APENAS QUANTO À TLP. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA DECOTE DA PARCELA DO IPTU DECLARADA INEXIGÍVEL. ALTERAÇÃO DO VALOR COBRADO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NÃO AFETANDO A LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AO CRÉDITO REMANESCENTE. ENTENDIMENDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E DETERMINAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APENAS QUANTO AO IPTU, DEVENDO O FEITO EXECUTIVO PROSSEGUIR QUANTO À TLP (TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA). JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível 0014531-36.2019.8.17.2990, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 16/10/2024, DJe)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dou provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença, para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação à Taxa de Limpeza Pública (TLP), sem necessidade de substituição ou emenda da CDA. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador [1] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; [2] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [3] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). 3. In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério Documento: 13112605 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 30/11/2010 Página 1de 3 quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. 4. O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito. 5. O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."), uma vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado Federal, em 19.10.1995. 6. Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: "Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (...) VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei n o 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei n o 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; (...) § 2 o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. (...)" Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18; (...). § 5 o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)" 7. Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC). 8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. [4] Súmula 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” [5] Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.