Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA EVERTON BARBOSA DE FRANÇA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificada na inicial, alegando, em síntese, que no sinistro indicado na inicial, envolvendo veículo automotor, sofreu lesões e ficou com invalidez permanente, tendo se submetido a diagnóstico médico, conforme laudo acostado à inicial. Aduz, ainda, que recebeu do Seguro DPVAT apenas a quantia informada na inicial. Ao final requereu produção de prova pericial e pagamento da diferença do seguro DPVAT. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada regularmente, a Promovida apresentou contestação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que o pagamento administrativo foi realizado com base no grau da lesão do autor. Apresentada a réplica. Realizada prova pericial. Houve o pagamento dos honorários periciais. A parte autora quedou-se inerte quanto à manifestação do laudo pericial. Devidamente intimada, a parte requerida informou que o resultado da perícia se coaduna com o que foi pago administrativamente, não havendo valores a complementar. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Da preliminar de falta de interesse de agir do autor, tendo em vista a quitação da indenização pela via administrativa A parte ré, em sua peça de defesa, aduz a ocorrência de plena e total quitação da indenização na esfera administrativa. Antes de mais, sublinho que, em regra de princípio, o recibo fornecido pelo beneficiário de seguro DPVAT, em razão de pagamento administrativo de indenização, ainda que inclua declaração de quitação plena, geral e irrevogável, não o impede de pleitear judicialmente a complementação do valor da indenização fixado em lei, posto que alcança tão somente o valor nela consignado, não importando renúncia quanto à diferença a que faça jus. Nesse sentido, aliás, aponta a orientação pacífica do STJ: “A declaração de plena e geral quitação deve ser interpretada ”modus in rebus“, limitando-se ao valor nela registrado. Em outras palavras, o recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores a que se refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente.” (STJ-2ª Seção, ED no Resp 292.974-SP, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 12.2.03, rejeitaram os embs., um voto vencido, DJU 15.8.05, p. 309). “EMENTA: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). (...) RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. I. (...) II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. III. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, 4ª Turma, Resp. 296.675, Min. Aldir Passarinho Júnior, relator, j. 20 de agosto de 2002). EMENTA: Direito civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito sumário. Seguro obrigatório (DPVAT). Complementação de indenização. Admissibilidade. O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes. (STJ - REsp: 363604 SP 2001/0110490-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.06.2002 p. 258) Posto isso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da preliminar de ausência de juntada de documento essencial à propositura da ação Sustenta a demandada, ainda em preliminar, que o autor deixou de juntar documento indispensável à propositura da ação, qual seja laudo do IML. No ponto, importa realçar que a Lei nº 6.194/74 preceitua, no art. 5º, que “pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente”. Assim, considerando que a ocorrência do acidente e os danos dele decorrentes podem ser provados por mais de um documento ou forma, cuido que o laudo do Instituto Médico Legal não se afigura indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, sob pena de violação à garantia de livre acesso ao Judiciário, consagrada no art. 5º, XXXV, da CF/1988. Nesse sentido, aponta, indiscrepantemente a Jurisprudência pátria, da qual extraio o seguinte exemplo: EMENTA: PROCESSO CIVIL. DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPOSTA LESÃO NEUROLÓGICA. APRESENTAÇÃO DE LAUDO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO EMITIDO PELO IML. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE ATESTEM A EXISTÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE, ASSIM COMO A EXTENSÃO DO DANO ALEGADO. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A FASE DE INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que a apresentação de laudo do IML é dispensável, caso existam outros elementos de provas capazes de atestar a existência e extensão do dano. 2. No entanto, no presente caso, não havia provas suficientes para definir, com a necessária certeza e segurança, a extensão da invalidez permanente do Apelado, de modo que se torna impossível o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC/73), ante a necessidade de produção de outras provas, notadamente a perícia médica.3. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (TJ-PE - APL: 3581546 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/04/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2016) (destaques inexistentes na fonte) Assim, rejeito também a preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação. Não havendo preliminares a enfrentar; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Conforme relatado, no presente caso, a parte autora vem a juízo com a pretensão de obter complementação da indenização do seguro DPVAT, sob o argumento de que não teve, na via administrativa, a sua invalidez permanente devidamente apurada e enquadrada nos termos definidos na tabela anexada a Lei nº 6.194/74. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, firme no princípio do tempus regit actum, no sentido de que, nas ações de cobrança de indenização de seguro DPVAT, aplica-se a lei vigente ao tempo do acidente (REsp 556606/SP). No caso concreto, o acidente automobilístico em questão ocorreu em depois de 2009, aplicando-se-lhe, pois, a Lei n° 6.194/74, com as alterações da Lei n° 11.945/2009. O art. 3º da Lei n° 6.194/74, com as alterações da Lei n° 11.945/2009, estatui que: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).” Extrai-se do dispositivo que, nas hipóteses de invalidez permanente parcial decorrente de acidente automobilístico, o valor da indenização do seguro DPVAT deverá ser calculado conforme o grau de invalidez, mediante aplicação dos percentuais indicados na tabela inserida na Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/2009. E sendo a invalidez parcial incompleta, o cálculo deverá incluir ainda redução conforme grau de repercussão da perda (intenso, médio, leve ou de sequelas residuais), nos percentuais previstos no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74. Realço, a propósito, que o cálculo da indenização de seguro DPVAT proporcionalmente ao grau da lesão é inclusive objeto da Súmula 474 do STJ: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Na presente hipótese, a parte autora recebeu administrativamente a importância de R$ 1.687,50 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), impondo-se a este Juízo, portanto, verificar se, à luz da prova produzida nos presentes autos, faz ela jus a algum valor complementar. No caso em tela, o laudo médico elaborado por perito oficial atesta que a parte autora foi acometida de invalidez permanente, parcial e incompleta do ombro esquerdo, com perda anatômica ou funcional de repercussão leve (25%). Assim, o valor da indenização do seguro DPVAT a que faz jus a parte autora em razão da invalidez permanente parcial incompleta decorrente do acidente automobilístico ocorrido, deve ser calculado da seguinte forma: Invalidez permanente parcial incompleta do ombro esquerdo 1. Valor máximo da cobertura (art. 3º, caput, II, da Lei nº 6.194/74): R$ 13.500,00 2. Perda anatômica e/ou funcional completa em razão de lesão do ombro esquerdo - 25% do valor máximo: R$ 3.375,00 3. Valor da indenização aplicada a redução por invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve (art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74): 25% do resultado do item 2 (R$ 13.500,00) = R$ 843,75 Indenização devida: R$ 843,75 Note-se que o valor devido (R$ 843,75) é menor ao percebido administrativamente pela parte autora, nada havendo, portanto, a ser complementado a título de indenização do seguro DPVAT. Diante do todo o exposto, com fulcro na Lei nº 6.194/74, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015). À vista do disposto no art. 98, §2º, do CPC/2015, condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, e ainda honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos ao advogado da parte ré, em valor que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (observando os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, que somente poderão ser executadas se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, §3º, do CPC/2015). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Bom Jardim, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000458-53.2016.8.17.0310 AUTOR(A): EVERTON BARBOSA DE FRANCA SILVA ESPÓLIO -