Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: R A TECIDOS E MALHAS LTDA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA 1.
exequente: “Execução fiscal ajuizada pelo Estado de Pernambuco em agosto/2007, a fim de perseguir o crédito tributário consubstanciado na CDA de n.º 12133/06-0. Ainda em Agosto/2007, houve despacho determinando a citação do Executado (fls. 06 – id. 88131817). Conforme certidão acostada aos autos pelo Oficial de Justiça em Novembro/2007, verifica-se que a tentativa de citação foi frustrada porquanto não foi possível localizar o endereço indicado (fls. 07 – id. 88131817). Após a diligência frustrada e sem que os autos fossem remetidos à Fazenda Estadual para manifestação, em Novembro/2013 o juízo equivocadamente determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40, da LEF (fls. 08 – id. 88131821). O processo se manteve parado até Agosto/2019, quando o juiz determinou vista à Fazenda Estadual para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e se teria interesse no prosseguimento do feito. (fls. 08 – id. 88131821). Assim, a Fazenda apresentou petição em Outubro/2019 (id. 88131821), alegando a irregularidade da suspensão e apontando os motivos pelos quais a prescrição não ocorreu, solicitando o redirecionamento ao sócio ante a dissolução irregular da empresa, requerendo sua citação. Sobreveio decisão em Março/2022, deferindo as diligências requeridas pela Fazenda Estadual (id. 102065863). Em Janeiro/2023, foi juntada certidão indicando a citação frustrada do sócio (id. 123922245). A Fazenda Estadual, por sua vez, em Abril/2023, informou novo endereço do Executado a fim de que houvesse nova tentativa de citação (id. 131109958), que mais uma vez restou frustrada (id. 148858678). Em sucessão, em Outubro/2023, a Fazenda Estadual requereu a citação por edital (id. 149758055), que foi deferida em Fevereiro/2024 (id. 160391495), porém, jamais foi efetuada. Nesse ínterim, sobreveio novo despacho em Abril/2024 determinando que a Fazenda Estadual se manifestasse acerca de eventual prescrição intercorrente, notadamente em razão do decurso do tempo de tramitação (id. 167650151). Em que pese a Fazenda Estadual tenha se manifestado no sentido de afastar a incidência de prescrição intercorrente, notadamente porque o período em que o feito permaneceu paralisado não se deu por culpa exclusiva do exequente (id. 168476477), sobreveio sentença declarando a extinção do feito com resolução de mérito com fulcro no REsp 1.340.553/RS (id. 168907443), motivo pelo qual agora se interpõe recurso de Apelação a fim de que a r. Decisão seja reformada e se dê prosseguimento do feito.” A par disto, é notório que o magistrado sentenciante deu início ao procedimento de forma escorreita ao prolatar despacho inicial determinando, em Agosto/2007 (fls. 06 – id. 88131817), a citação do executado no endereço declinado na inicial, a qual, conforme certificado nos autos pelo Oficial de Justiça em Novembro/2007, restou frustrada, ante a impossibilidade de localizar o endereço indicado (fls. 07 – id. 88131817). A exequente, contudo, só tomou ciência desta primeira tentativa frustrada em agosto/2019, quando o juiz determinou vista à Fazenda Estadual para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e se teria interesse no prosseguimento do feito. (fls. 08 – id. 88131821). Em sendo assim, a fluência do prazo suspensivo de 1 ano, que ocorre, automaticamente, com a ciência do ente fazendário, teve início em agosto/2019 e término em agosto de 2020, ocasião em que se iniciou o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Logo, apenas em agosto de 2025, restará consumado o prazo prescricional. Desta feita, no presente caso, deve a sentença recorrida ser anulada com o consequente prosseguimento do feito executivo. 8.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000985-69.2007.8.17.1490 Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra R A TECIDOS E MALHAS LTDA, em agosto/2007, objetivando o adimplemento do crédito tributário consubstanciado na CDA de n.º 12133/06-0, perfazendo o valor originário de R$ 91.887,16. O magistrado de origem prolatou sentença extinguindo feito executivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art.40 da Lei 6830/80, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente”. 2. Irresignada, a Fazenda Estadual interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que a) “em nenhum momento houve a suspensão válida do processo pelo prazo de 01 ano, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Nesse contexto, é evidente que a r. sentença não observou os parâmetros legais estabelecidos pelo art. 40 em conjunto com o entendimento do precedente do REsp 1.340.55/RS. Há fatores que devem ser levados em consideração para além do tempo de tramitação da ação de execução fiscal.” 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 5. Inicialmente, faz-se necessária a análise do juízo de admissibilidade recursal. a) do reexame necessário 5.1. Consoante se verifica dos autos, a sentença foi prolatada quando em vigor o CPC/2015, de modo a atrair a incidência das regras do reexame necessário vigentes na época da prolação da sentença. Assim, tendo em vista o teor do art. 496, I, do CPC/2015, o feito encontra-se sujeito ao reexame necessário. b) do recurso voluntário 5.2. O recurso voluntário foi interposto sob a égide do CPC/2015, contra decisão proferida após o dia 18/03/2016. Nessa toada, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual determina que serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. Assim, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. DO MÉRITO 6. Cinge-se o presente caso em analisar se o procedimento adotado pelo juízo de origem, que extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito, “com fundamento no art.40 da Lei 6830/80, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente”, está ou não de acordo com o microssistema das execuções fiscais. Para tanto, necessário faz-se perquirir, cronologicamente, o rito processual estabelecido na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980), à luz das teses fixadas pelo STJ no REsp 1.340.55/RS. Pois bem. Hugo de Brito Machado, em sua obra Curso de Direito Tributário[1], leciona com maestria que “denomina-se execução fiscal a ação de que dispõe a Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos, sejam tributários ou não, desde que inscritos como dívida ativa”. No mesmo trilhar Leonardo Carneiro da Cunha ensina “Em outras palavras, a execução fiscal serve para cobrança de valor integrante da dívida ativa de uma pessoa jurídica de direito público. Não importa quem seja o sujeito passivo; a execução fiscal identifica-se pela conjunção daqueles já referidos elementos: sujeito ativo (Fazenda Pública) e objeto (valor integrante de sua dívida ativa)”.[2] Nos termos do art. 3º da LEF e seu parágrafo único, a dívida ativa inscrita (obedecidas as condições do art. 202 do CTN para extração da CDA) goza da presunção de certeza e liquidez, requisitos que viabilizam o ingresso com a execução fiscal[3] para cobrança judicial dos créditos fazendários, os quais não se sujeitam a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento[4]. No entanto, é bom que se diga, tal presunção é iuris tantum, uma vez que pode ser afastada por prova inequívoca do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, sendo destes o ônus de desconstituir o crédito tributário inscrito na dívida ativa, seja por meio de ação autônoma, embargos à execução fiscal ou, até mesmo, exceção de pré-executividade[5]. Importante esclarecer que, no microssistema das ações executivas fiscais, por força do art. 1º da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, as disposições do Código de Processo Civil são aplicadas, sempre que inexistir disposição em contrário, de forma subsidiária. Neste linear, diferentemente dos requisitos exigidos pela sistemática processual civil aplicada às execuções ordinárias, a petição inicial deve obedecer tão somente aos requisitos elencados no art. 6º da LEF[6], sendo desnecessário acostar, por exemplo, demonstrativo de cálculo do débito, nem constar na inicial o CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 559. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. Súmula 558. Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. Assim, estando em ordem a petição inicial, o juiz prolatará um “despacho” (causa interruptiva da prescrição do crédito tributário - art. 8º, § 2º, LEF; art. 174, p. ú., I, CTN) deferindo a inicial e determinado a citação do executado, primeiramente pelos correios, com aviso de recebimento – AR[7]. Caso reste frustrada ou se o AR não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta aos correios, deve-se buscar a citação por Oficial de Justiça que, não encontrando o executado, o ato citatório será realizado por edital[8]. Nesse sentido é a Súmula 414 do Superior Tributal de Justiça, cujo teor é o seguinte: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Nesse contexto, importante destacar que na redação original do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, a interrupção da prescrição se dava pela citação pessoal válida do devedor. Posteriormente, com o advento da Lei Complementar 118/2005, a interrupção da prescrição passou a ser contada pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Ainda, nesse regramento, em regra, incidirá subsidiariamente o disposto no art. 240 do CPC/15[9] (art. 219 do CPC/73), conforme assente jurisprudência do STJ. Vejamos: [...] 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. [...] (STJ - REsp: 1120295 SP 2009/0113964-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/05/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2010 RT vol. 125 p. 366 RTFP vol. 125 p. 367) No mesmo sentindo: Nas execuções fiscais, a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação – a teor do art. 219, § 1º, do CPC -, desde que ocorrida em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário (STJ – Jurisprudência em teses – EDIÇÃO N. 52: EXECUÇÃO FISCAL). Indo adiante, após ser citado, o executado terá um prazo de 5 dias para i) pagar a dívida[10], com os juros e multa de mora e encargos indicados na CDA; ou ii) garantir a execução, mediante depósito em dinheiro, podendo oferecer fiança bancária, nomear bens à penhora - observada a ordem do art. 11 da LEF - ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública; ou iii) permanecer inerte. Neste último caso, não pagando e nem garantindo a execução, o juiz determinará a penhora em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Se o devedor não tiver sido encontrado ou não tiver domicílio ou se oculte em receber a citação, poderão ser arrestados bens para garantir a execução (também observada a ordem do art. 11 da LEF). Para tanto, nesta fase, deve-se trilhar o disposto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, cuja finalidade é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos meandros do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Nesta linha de raciocínio, com o intuito de acabar com as execuções fiscais com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Diferente do regramento adotado nas execuções civis, aqui há um procedimento próprio a ser perquirido pelo magistrado, denominado, por alguns doutrinadores, de “suspensão-crise”. Vejamos: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009). Com o intuito de sanar quaisquer dúvidas no tocante a este procedimento próprio, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, definiu nos Temas Repetitivos[11] 566, 567, 568, 569, 570 e 571 como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Vale lembrar, ainda, que havia uma discussão sobre a constitucionalidade do supracitado § 4º do art. 40 da LEF. Parte da doutrina alegava a sua inconstitucionalidade afirmando que o dispositivo tratou sobre prescrição de crédito tributário e que isso somente poderia ser regulamentado por meio de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da CF/88[12]. O Supremo Tribunal Federal, contudo, enfrentou essa questão e declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária). A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos”. Desta feita, configurada a “suspensão-crise”, nos termos do art. 40 e §§ 1º e 2º da LEF, o juiz, obrigatoriamente (não há qualquer opção ao julgador), suspenderá o feito executivo pelo prazo 1 ano (período em que não correrá o prazo de prescrição), devendo dar vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública para que esta tome ciência e inicie-se, neste momento, automaticamente, o transcurso do referido prazo. Vejamos a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Neste período de 1 ano, o ônus de tentar localizar o executado (caso não tenha sido citado) e/ou bens passíveis de constrição é do ente fazendário, através, por exemplo, de pesquisa nos bancos de dados governamentais, nos cartórios, etc. Sendo frutífera a busca, a exequente informará ao juiz e o processo que se encontra suspenso volta a tramitar; em sendo infrutíferas as tentativas, findo o prazo de 1 ano, o processo será arquivado, sem baixa na distribuição, e começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. É de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o decurso do prazo de 1 ano é ex lege e seu fluxo é automático, sendo os autos arquivados automaticamente. Estas, aliás, são as palavras do Min. Mauro Campbell, Relator do REsp 1.340.553-RS: “A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR). Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.” Após o referido arquivamento automático dos autos, inicia-se, também de forma automática, o prazo da prescrição intercorrente, lapso este que depende da natureza do crédito exequendo, se tributário (prazo prescricional de 5 anos - art. 174 do CTN) ou não tributário (prazo prescricional previsto na legislação correspondente). Contexto no qual estabeleceu o Tribunal da Cidadania a seguinte tese: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) [...]. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). É de se concluir que, na realidade, a Fazenda Pública, quando executando um crédito tributário, terá um prazo de 6 anos para que localize o devedor ou os bens penhoráveis. Esse prazo começa automaticamente na data da ciência da Fazenda exequente sobre a não localização do devedor ou da inexistência dos referidos bens penhoráveis no endereço fornecido. Com efeito, a Fazenda Pública deve continuar, durante o curso do prazo prescricional, tentando localizar o devedor ou bens penhoráveis e, se tiver êxito, peticiona nos autos informando o sucesso ao juiz, momento em que a prescrição (apenas com a efetiva citação e/ou penhora) será interrompida e a execução retomada. Vale lembrar que, apenas dentro do prazo prescricional, se a Fazenda Pública peticionar informando que a diligência foi frutífera, isto é, efetiva citação ou penhora (mesmo que a penhora seja desconstituída posteriormente), ocorre a interrupção da prescrição, ainda que a providência requerida ao Poder Judiciário tenha sido efetivada fora do prazo de 6 anos. Nessa linha entendeu o STJ, vejamos: Outrossim, a providência requerida ao Poder Judiciário deve resultar em efetiva citação ou penhora - constrição patrimonial (isto é: ser frutífera/eficiente), ainda que estas ocorram fora do prazo de 6 (seis) anos. Indiferente ao caso que a penhora (constrição patrimonial) perdure, que o bem penhorado (constrito) seja efetivamente levado a leilão e que o leilão seja positivo. Cumprido o requisito, a prescrição intercorrente se interrompe na data em que protocolada a petição que requereu a providência frutífera, até porque, não é possível interromper a prescrição intercorrente fora do prazo de 6 (seis) anos, já que não se interrompe aquilo que já se findou. Isto significa que o Poder Judiciário precisa dar resposta às providências solicitadas pelo exequente dentro do prazo de 6 (seis) anos, ainda que para além desse prazo. (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 568). Se, por outro lado, a providência requerida for infrutífera, decreta-se a prescrição, salvo se o Poder Judiciário, por sua culpa, demorar para atender aos requerimentos tempestivos (feitos no curso do prazo de seis anos), hipótese em que há de ser submetida à mesma lógica que ensejou a publicação da Súmula n. 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Neste ponto, como bem observou o Ministro Relator Mauro Campbell Marques, “a ausência de inércia do exequente de que trata o art. 40 da LEF é uma ausência de inércia qualificada pela efetividade da providência solicitada na petição. Essa é a característica específica do rito da LEF a distingui-lo dos demais casos de prescrição intercorrente. Decorre de leitura particular que se faz do art. 40, § 3º, da LEF que não está presente em nenhum outro procedimento afora a execução fiscal”. A este respeito, vejamos como assentou o Superior Tribunal de Justiça: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). Outrossim, nos termos do § 4º do art. 40 da LEF[13], após o transcurso do prazo prescricional, sem que tenha havido a sua interrupção, o magistrado, após a oitiva da Fazenda Pública poderá, de ofício, decretar a prescrição e extinguir o feito executivo. Entretanto, caso o julgador descumpra essa regra e decrete a prescrição sem antes intimar o ente fazendário, deverá ser observado o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no art. 277 do CPC/15[14]. O entendimento do STJ não é outro, senão vejamos: “Sendo assim, se ao final do referido prazo de 6 (seis) anos contados da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40,caput, da LEF) a Fazenda Pública for intimada do decurso do prazo prescricional, sem ter sido intimada nas etapas anteriores, terá nesse momento e dentro do prazo para se manifestar (que pode ser inclusive em sede de apelação), a oportunidade de providenciar a localização do devedor ou dos bens e apontar a ocorrência no passado de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Esse entendimento é o que está conforme o comando contido no art. 40, § 3º, da LEF. Por outro lado, caso a Fazenda Pública não faça uso dessa prerrogativa, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente. O mesmo raciocínio é aplicável caso se entenda que a ausência de intimação das etapas anteriores tem enquadramento nos arts. 247 e 248 do CPC. Isto porque o princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de intimação demonstre o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Desse modo, a jurisprudência do STJ evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente. Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635)”. Ressalte-se que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar a decisão delimitando os marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Vejamos a tese fixada pela Corte Cidadã: O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). 7. Lançadas tais premissas, observa-se que, na hipótese dos autos, o juízo de origem extinguiu a execução fiscal sob o fundamento segundo o qual “Assim sendo, observa-se que mesmo aplicando o prazo de suspensão de 1 ano e dando continuidade da contagem do prazo prescricional já transcorreram mais de 5 anos, de modo que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe”. Ao perlustrar os autos, verifica-se o seguinte histórico processual, conforme narra o
Diante do exposto, adotando o entendimento firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, com fundamento do artigo 932, V, “b” do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente Reexame Necessário, para o fim de ANULAR a sentença recorrida, remetendo-se os autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do feito executivo, restando prejudicado o recurso voluntário. 9. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo deste gabinete. P. I. Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P05 [1] Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário, 22ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 424. [2] Cunha, Leonardo Carneiro da A fazenda pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 558. [3] No foro do domicílio do devedor, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, conforme art. 46, § 5º, do CPC. [4] Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. [5] Súmula 393 – STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. [6] Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. [7] A LEF traz uma presunção da data da citação, em caso de omissão desta, no aviso de recepção, qual seja, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. [8] Conforme entendimento jurisprudencial, no âmbito das execuções fiscais, aplica-se a Súmula n. 196 do STJ: Ao executado que, citado por edital ou hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. [9] Art. 240. [...]. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. [10] Entendendo o executado que apenas parte do crédito seja devido, poderá efetuar o pagamento da parte incontroversa e garantir a execução do saldo devedor, segundo prevê o § 6º do art. 9º da LEF. [11]Tema 566 (“o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”); Tema 567 (“havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”); Tema 568 (“a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”); Tema 569 (“havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”); Tema 570 (“a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial -4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”); e Tema 571 (“a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”). [12] Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; [13] Art. 40 [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009). [14] Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.