Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186212897, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0070048-78.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANDRE SERAFIM DA SILVA
Vistos, etc. 1. Relatório CARLOS ANDRE SERAFIM DA SILVA, qualificado(a) na inicial, ajuizou, através de advogado(s) (ID n° 108690990), a presente ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, alegando, em síntese, que exercia a função de operador de produção na empresa HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. quando sofreu acidente de trabalho, porém a empregadora não emitiu CAT. Relatou que, em 2013, começou a sentir fortes dores no braço e cotovelo, que irradiam do ombro até as mãos e continuaram mesmo com os tratamentos, havendo recomendação médica para não carregar peso e realizar movimento repetitivo, o que é impossível de ser evitado em sua atividade laboral. Informou que recebeu auxílio-doença acidentário com DER 15.08.2013 e DCB 25.10.2013, é portador das patologias elencadas na exordial e ficou com sequelas definitivas que implicam a redução da sua capacidade laboral. Requereu a gratuidade da justiça, a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, o pagamento de atrasados na via administrativa, por complemento positivo e judicialmente, por RPV, todos acrescidos de juros e correção monetária. Com a inicial vieram os documentos necessários. No ID n° 113254913, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, fazendo as correções requisitadas pelo Juízo, tendo a mesma sido intimada (ID n° 120992212), porém se limitou a informar que já estava ciente da necessidade de pedir a intervenção do Ministério Público, o que iria providenciar em ações futuras, e requereu o prosseguimento do feito afirmando que o Órgão Ministerial já estava cadastrado na presente demanda (ID n° 122108185). É o relatório, fundamento e decido. 2. Fundamentação Observa-se que a peça vestibular não foi instruída com elementos/requisitos essenciais ao prosseguimento e julgamento da lide acidentária, qual seja, o requerimento de intervenção do Ministério Público, obrigatória nas ações acidentárias (art. 178, I, do NCPC), e a indicação do valor da causa correto (art. 319, V, do NCPC), o qual, como se sabe, deve corresponder à pretensão econômica da demanda (art. 292, §§ 1° e 2°, do NCPC). Ressalte-se que a petição de emenda à exordial com o requerimento da referida intervenção do Órgão Ministerial, o que, inclusive, não foi feito pelo autor, é providência que difere do cadastro do Ministério Público no PJE, não estando este realizado da maneira correta neste processo, pois teria que constar 21° Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) Ministério Público do Estado de Pernambuco, nem tendo o demandante comparecido a esta unidade judiciária para cumprimento do item 2 do despacho de ID n° 113254913 neste sentido. Tais faltas inviabilizam o deferimento da exordial e, por conseguinte, a apreciação dos pleitos e, embora intimado(a) da ordem judicial (ID n° 120992212), o(a) demandante não supriu as lacunas deixando de emendar a aludida petição. O(A) postulante não efetuou a retificação do valor da causa, atribuído na exordial incorretamente, como se vê na sua planilha de ID n° 108690988, na qual contabilizou as prestações vencidas desde um termo inicial (outubro/2016) que não considerou a prescrição quinquenal a partir da data correta, ou seja, excluindo as parcelas anteriores aos cinco anos precedentes à propositura da ação (27.06.2022), além das doze vincendas a somar com estas. Como se sabe, de acordo com o art. 292, §§ 1° e 2°, do NCPC, o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas e das prestações vincendas do principal benefício requerido, se houver umas e outras, logicamente, sendo as vencidas as compreendidas entre a DIB pretendida (data da cessação do B91 ou do B31 antes recebido, caso tenha havido, ou a data do requerimento administrativo indeferido, caso não tenha auferido estes benefícios antes, observando, em ambos os casos, a prescrição quinquenal considerando-se a data do ajuizamento da demanda) e a data da propositura da ação, e as vincendas as concernentes a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, serão iguais à soma das prestações. Ressalte-se que os critérios utilizados para apuração do valor da causa devem ser ao menos de mínimo conhecimento do(a)(s) profissional(is) que atua(m) representando o(a) autor(a), tendo em vista a clara redação do aludido art. 292 do NCPC, de simples entendimento e aplicação. Registre-se, por oportuno, que há tempo vem se percebendo o ajuizamento frequente de uma gama de ações acidentárias perante esta unidade judicial com a atribuição de valores das causas de forma aleatória, sem obediência aos critérios legais, e mesmo com os esforços persistentes deste Juízo em orientar, em muitos casos, por várias vezes, como proceder à correção plausível daquele elemento da inicial, de forma a pelo menos indica-lo em valor estimado, mas logicamente respeitando a metodologia prevista na própria lei, constata-se que muitas das partes não têm atentado para os despachos com essa finalidade, persistindo nos erros e aparentando, portanto, não estarem empenhadas em atender aos respectivos comandos judiciais. Outrossim, considerando o alto número de demandas acidentárias, o dever processual das partes de instruí-las com todos os elementos corretos, buscando a atenção e os mínimos conhecimentos pertinentes para tanto e principalmente o fato de que são elas que dispõem das informações necessárias para apuração dos valores das causas (datas, salários-de-contribuição e dados de benefícios anteriores, dentre outras), impossível seria ao julgador estar corrigindo de ofício aqueles ainda mais numa gama de demandas ou determinar as emendas com tal finalidade nos mesmos processos por um número de vezes indefinido. Ademais, logicamente, as partes deveriam ser as maiores interessadas em atentar para os comandos judiciais, permitindo o prosseguimento regular e célere das ações. Saliente-se ainda que, mesmo os autores das ações acidentárias sendo beneficiários da justiça gratuita por força do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e ainda do art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, o valor da causa, muitas vezes no processo, serve de base para a fixação de outros valores/verbas. Como se sabe, de acordo com o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, não cumprindo este a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desse modo, não sanadas as irregularidades, é o caso de se inadmitir a peça atrial, consoante art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Dispositivo Pelo exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, do NCPC, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Fica a parte autora isenta de taxa judiciária e custas processuais, consoante art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, bem como do pagamento de honorários advocatícios, destes com fulcro no primeiro dispositivo legal. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 23 de outubro de 2024. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito " RECIFE, 11 de novembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho