Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187651351, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148106-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOVELINA SILVA DA FONSECA REPRESENTANTE: JOSE ROGERIO SILVA DA FONSECA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por JOVELINA SILVA DA FONSECA em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual alega ser a autora pessoa idosa de 94 anos de idade, diagnosticada com meningite tuberculosa acarretando diversas intercorrências, tais como grave infecções de corrente sanguínea, endoftalmite em olho esquerdo, sequelas neurológicas, tendo que se alimentar por sonda. Afirma ser totalmente dependente de suporte de equipe assistencial, sendo imprescindível os cuidados home care para continuidade do tratamento sem prejuízo a vida da paciente. Diante do quadro clínica e da negativa do plano de saúde, ingressou com a presente ação pugnando, liminarmente, pela concessão do home care nos termos do laudo anexado, com todos os dispositivos, assistência e equipamentos necessários. No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela com a procedência da ação para compelir a ré a fornecer e custear: Sonda Nasoenteral, Acesso Venoso Periférico ou de Longa Permanência (PICC-LINE), Assistência Necessária: para Visita Médica (Clínico) Diariamente, Visita EnfermeiroDiariamente, Suporte de Equipe de Curativo até resolução de Úlcera Sacral, Técnico de Enfermagem (Plantão 24hrs), Visita Fisioterapia Diariamente, Visita Nutricionista Diariamente, Visita Fonoaudiólogo em 05 ocasiões na Semana, Equipe de Assistência Especializada (Neurologista, Cirurgião Geral ou outras Especialidades), conforme necessário, Equipamentos Necessários: Cama Hospitalar, Aspirador Portátil, Torpedo de Oxigênio (conforme necessário), Umidificador (conforme necessário), Kit para Catéter de Oxigênio ou Máscara de Venturi (conforme necessário), Oxímetro de Pulso, bomba de Infusão para Dieta e para Medicamentos, Equipos e Acesso Venoso (conforme necessário), Fralda Geriátrica (Tamanho G e 05 Unidades por dia), Dieta Enteral (conforme avaliação de Nutricionista) e Medicamentos (Omeprazol, Sintomáticos e Antibioticoterapia) (conforme necessário), em função do quadro clínico da Autora, conforme prescrição médica e até que haja determinação médica para suspensão ou substituição do mesmo, sob pena de multa diária a ser arbitrada, e ainda nos danos morais sofridos pelos transtornos gerados, no valor não inferior a R$8.000,00 (oito mil reais) Decisão de ID 152866916 deferiu a tutela para compelir a ré a custear integralmente o tratamento de Home Care. Gratuidade da justiça deferida nos autos. A parte autora informa descumprimento liminar tendo decisão de ID 156101231 determinado que a parte autora acostasse aos autos orçamentos relativos ao home care. Através de ID 156975735, a parte autora apresenta dois orçamentos e requer que seja autorizado o custeio do tratamento pela empresa APHA HOME CARE, mediante boqueio via sisbajud do valor referente a três meses de tratamento. Diante dos orçamentos apresentados (Id. 15675735), da inércia da ré (Id. 157304127) foi realizado boqueio em ID 1578782266 no valor de R$ 238.734,57. Em ID 158007210 houve comunicação da existência de uma ação de curatela por meio do qual foi requerido e em concordância com todos os filhos, a nomeação do Sr. Rogério como curador de sua mãe, ora autora. Através de ID 158068827, a parte ré se pronuncia sobre o bloqueio requerendo a revogação e comunicando a interposição de agravo, o qual teve efeito suspensivo negado. Houve liberação do valor mensal de R4 79.509,79 em face da empresa ALPHA HOME CARE em ID 163858636 através de alvará. Defesa apresentada em ID 16422257 tendo a ré requerido prova pericial em ID 166609435. A parte ré impugna a empresa ´prestadora do serviço de home care e apresenta a proposta de outra empresa, a VITALCARE, a qual foi negada pela autora. Réplica em ID 169580982. Decisão de ID 170290143 deferiu ordem de bloqueio referente a 1 mês de tratamento e nomeou perito. Bloqueio realizado em ID 170930226. Em ID 172116736, houve determinação da liberação de mais um mês de tratamento, condicionando a liberação do restante a realização da perícia. Em ID 172979698, a parte autora apresenta petição alegando que, ante o encerramento do serviço de home care em 17/06/2024, seria necessário o bloqueio e posterior liberação do valor mensal incontroverso, na importância de R$ 79.509,79 (setenta e nove mil quinhentos e nove reais e setenta e nove centavos), para a conta da empresa prestadora do serviço, referente ao período de 17.05.2024 a 17.06.2024. Decisão de ID 173247352 deferiu o pedido de bloqueio e valores formulado no ID. 172979698, referente a mais um mês de tratamento domiciliar, advertindo que a liberação dos valores ficará condicionada à apresentação de notas fiscais (maio e junho/2024) e determinando a intimação das partes para se pronunciarem a respeito dos honorários. Em ID 173876358, a parte autora apresenta notas fiscais. Em ID 174132829 há protocolo de bloqueio via sisbajud no valor de R$ 79.509,79, tendo a parte autora requerido a liberação do referido valor mediante alvará. Por sua vez, decisão de ID 174672427, chama o feito a ordem e torna sem efeito a decisão de ID 173247352, a fim de aguardar a perícia, todavia decisão do segundo grau em sede de agravo determinou a liberação, mediante apresentação de nota fiscal dos valores dos períodos de junho/2024 e julho/2024, bem como, os meses s subsequentes até realização da perícia. Laudo pericial apresentado em ID 181679908. Ambas as partes se manifestaram a respeito. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. O propósito do “Home Care” é promover, manter e/ou restaurar a saúde, maximizando o nível de independência do paciente, enquanto minimiza os efeitos debilitantes das várias patologias e condições que afetam quem necessita dos cuidados, todavia, no gerenciamento desses serviços, devem ser utilizados critérios tecnocientificos e as decisões devem ser baseadas no melhor nível de evidência clínica possível, analisando assim a complexidade do meio ambiente do paciente, os tipos de cuidados médicos exigidos, os recursos, as condições psicofísicas do paciente e as patologias a serem gerenciadas. Neste sentido, observa-se que, conforme atestam laudos médicos acostados aos autos, a parte autora é idosa de 95 anos de idade e foi diagnosticada com meningite tuberculosa acarretando diversas intercorrências, tais como grave infecções de corrente sanguínea, endoftalmite em olho esquerdo, sequelas neurológicas, tendo que se alimentar por sonda. Decisão proferida em sede de tutela compeliu o plano demandado a custear integralmente o tratamento de home care, tendo sido reportado nos autos descumprimentos e em face dos mesmos houve bloqueios via sisbajud de valores mensais referentes a prestação de serviço por empresa cujo orçamento foi trazido pela autora, qual seja ALPHA HOME CARE LTDA. Do laudo pericial realizado a fim de dirimir as reais necessidades médicas da parte autora, observa-se das respostas às perguntas proferidas pelas partes à profissional indicada que um cuidador particular apesar de ter condições de realizar alguns serviços como limpeza, curativo da sonda neonasal, não seria capaz de em situações emergenciais de detectar de forma precoce uma broncoaspiração ou início de infecção de trato respiratório, bem como não teria o mesmo capacidade para manejar e utilizar a oxigenoterapia. O laudo ainda pondera acerca da redução do acompanhamento por técnicos de enfermagem, os quais poderiam ficar apenas durante o dia e a noite um cuidador ou algum familiar, todavia, não se atenta ao fato de que a noite também podem ocorrer complicações, uma vez que se trata de uma idosa de 95 anos, a qual se encontra com uma série de comorbidades e um simples cuidador ou familiar não teriam, como pontuado pelo próprio laudo, expertise para atuar em casos emergenciais. A relação jurídica existente entre as partes, consistente em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, submete-se, pois, à legislação protetiva de defesa do consumidor. À luz das normas do CDC, sabe-se que é direito básico do consumidor a proteção à vida, a saúde e à segurança quando os serviços são prestados deficientemente, consoante dispõe o art. 6º, I do CDC. No caso em tela, frente ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana não se afigura razoável a negativa da demandada, no que diz respeito ao tratamento sob a modalidade de homecare, uma vez que o laudo médico atesta a necessidade da paciente em receber o tratamento. Portanto, qualquer cláusula contratual que exclua a cobertura para esse tipo de tratamento, evidencia o seu conteúdo abusivo, implicando na sua nulidade de pleno direito, nos termos do inciso IV do art.51 do CDC, pois limita direito inerente à natureza do contrato, afrontando os Princípios da Boa-fé e do Equilíbrio Contratual. Ademais, é de se supor que o segurado do plano de saúde almeja na contratação do serviço uma contraprestação eficiente na ocasião da enfermidade, mesmo porque, a ninguém é dado escolher as moléstias que vão lhe afligir para delas sofrer em tempo certo e determinado. Sendo, portanto, do médico assistente a responsabilidade por prescrever o tratamento adequado para cada caso apresentado. Apesar de apresentar uma outra empresa de home care como alternativa, a parte ré não comprova que a mesma prestaria todo o suporte médico necessário à paciente e prescrito pelo médico assistente. Mantenho, portanto, a atual empresa prestadora do serviço, qual seja ALPHA HOME CARE LTDA com a manutenção dos técnicos de enfermagem 24hs pelos motivos já expostos, cabendo a quem de direito colocar o juízo a par, no sentido de fiscalização, inclusive contábil. Neste sentido, há entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. NATUREZA ABUSIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes.2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes.3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear home care.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1223021/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018. No que tange ao pedido de dano moral, não vislumbro plausibilidade, uma vez que a parte autora não ficou desassistida do serviço, não tendo se configurado dano à esfera personalíssima da mesma.
Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, mantendo a empresa ALPHA HOME CARE como prestadora do serviço nos exatos termos prescritos no laudo médico, com técnico de enfermagem 24h (vinte quatro horas), devendo a parte autora ser avaliada de 6 em 6 meses através de laudos médicos atualizados que atestem o estado de saúde da mesma. Considerando a sucumbência recíproca, condenar a parte autora e a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 86 do CPC. Suspendo no que concerne ao autor ante a gratuidade da justiça. P.I. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquive-se Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 13 de novembro de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau