Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187216765, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057737-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BASTOS & FREIRE REPRESENTACOES LTDA Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BASTOS & FREIRE REPRESENTAÇÕES LTDA em face da sentença de extinção por desistência, na qual foi determinado o recolhimento das custas. Para justificar a oposição do presente recurso, a embargante alegou que não tem condições de arcar com as custas e por ser de valor elevado requereu desistência da ação. É o breve relatório. Decido. Ora, caberia à parte recolher as custas processuais, o que não fez. A Lei n.º 17.116/2020 que trata do regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, prevê nos seguintes artigos: Art. 11. As custas processuais incidem: I - nos procedimentos cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária e nos procedimentos criminais em geral; Art. 16. As custas processuais devem ser recolhidas: I - antes da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, nas hipóteses do art. 11, incisos I, IV e VIII, desta Lei, bem como nas ações penais de iniciativa privada; No entanto, verifico que o demandante já demonstrou desinteresse no feito, logo após ingressar com ação, antes do despacho inicial.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os Embargos de Declaração e
ante o exposto, deixo de extinguir o processo por desistência e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço nos termos do artigo 330, IV, do Estatuto Processual Civil, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, I, do mesmo diploma. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 4 de novembro de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 12 de novembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau