Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0003872-19.2019.8.17.1130 AUTORIDADE POLICIAL: SANTA MARIA DA BOA VISTA (CENTRO) - DEPOL DA 210ª CIRCUNSCRIÇÃO- DP 210ª CIRC AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANTA MARIA DA BOA VISTA INDICIADO(A): JOSE LEONARDO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu DENÚNCIA contra JOSE LEONARDO BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificados nestes autos, acusando-os da prática do delito tipificado no artigo 147, do CP. A denúncia foi oferecida em janeiro/2020. Em 09/03/2022 foi determinada a realização da audiência especial do art. 16 da L 11.340/06, de ofício. Apenas em 22/03/2022 houve o recebimento da inicial. Até o presente momento, não houve outro marco interruptivo da prescrição. É o relato do necessário. DECIDO. Faz-se necessário esclarecer, a princípio, que este magistrado não desconhece o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce. Aliás, a matéria encontra-se sumulada no STJ (Enunciado nº 438). No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que aderisse a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não indicasse o contrário. De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção da punibilidade. Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. Ainda que seja o caso de condenação dos réus, situação aqui apenas hipoteticamente considerada, deixo isto bem esclarecido, a simulação de dosimetria da pena revelaria as seguintes projeções: nada há nos autos que possa ser considerado negativamente no tocante à personalidade, circunstâncias ou conduta social. Na primeira fase, não haveria circunstância desabonadora. Na segunda fase, não incidiriam agravantes. Em sendo assim, pode-se afirmar com segurança que a pena a ser aplicada não se afastaria do mínimo legal. A prescrição passaria a ser regulada pela pena aplicada na sentença e retroativamente, após final decisão condenatória de 1º grau (art. 110, §1º, do CP), ou seja, o prazo prescricional seria de 3 anos, na forma do art. 109, VI, do CP. Na espécie, o recebimento da denúncia ocorreu em 22/03/2022, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva do fluxo do prazo prescricional até aqui decorrido. Neste ponto, merece destaque o fato da denúncia somente ter sido recebida após a realização de audiência especial, determinada de ofício, sendo esta medida contrária ao entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça. A ressalva acima foi formulada apenas como forma de realçar a inutilidade dos atos até então praticados, no bojo do presente feito. Deveria, à época, ter ocorrido o recebimento da denúncia, seguido de imediata tentativa de citação. Ocorre que, conforme mencionado, foi designada audiência especial e somente em abril de 2022 foi realizada a primeira tentativa de localização do acusado (ou seja, quase 3 anos após o fato). Nesta ambiência, nesse contexto de sucessivos atos infrutíferos, entendo que a suspensão do feito, na forma do art. 366, do CPP, se revela como mais um ato inútil, já que implicaria em mero sobrestamento de um processo com potencial quase zerado de alcançar qualquer fim que represente minimamente a concretização do valor da justiça. Diante desta análise pragmática do caso e da finalidade do processo em si, bem como considerando os sucessivos atos processuais infrutíferos e ainda o decurso de mais de 5 anos desde o cometimento do fato e a extrema probabilidade da pena em concreto não alcançar o patamar de um ano, o que tornaria inevitável, se o réu fosse condenado, a decretação da extinção de sua punibilidade em função do imperativo comando dos arts. 107, IV e 109, VI, todos do Código Penal, entendo que é patente a inutilidade do prosseguimento do feito em tela. Ressalto, ainda, que mesmo que o acusado fosse localizado na presente data, é extremamente improvável que o feito seja julgado antes de 22/03/2025, data em que a prescrição propriamente dita alcançaria a pretensão punitiva estatal. O acórdão cujo trecho a seguir se transcreve fornece bom subsídio à introdução na matéria versada: O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime. (Apelação Crime nº 70018365668. 7ª Câmara Criminal. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sylvio Baptista Neto. Julgado em 29/03/2007 – sem destaques no original) É exatamente este o caminho que será adotado pelo direito positivo pátrio quando se der a aprovação do novo Código de Processo Penal Brasileiro, cujo anteprojeto, em tramitação nas casas legiferantes da Federação, dispõe expressamente: Art. 255. São causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a qualquer tempo e grau de jurisdição: (...) II – a ausência de quaisquer das condições da ação ou de justa causa, bem como dos pressupostos processuais; (...) Ante o exposto e sem mais delongas, reconheço como inevitável a prescrição e, por conseguinte, a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual extingo o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 395, II, do CPP. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências e comunicações necessárias e, na sequência, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Caso existam bens: se for arma de fogo, remeta-se ao órgão competente; se for arma branca, petrechos de crime ou bens sem valor comercial, destruam-se; bens com valor comercial, proceda-se a avaliação, voltando os autos conclusos para deliberar sobre a destinação deles; Cumpra-se. Santa Maria da Boa Vista, datado e assinado eletronicamente. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto [1] JOSÉ FREDERICO MARQUES, in Elementos de Direito Processual Penal, vol. 2, 2ª edição, Rio: Forense, 1965, p. 378