Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000786-90.2024.8.17.3320 AUTOR(A): VTX MINERACAO E ENGENHARIA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos,
Cuida-se de autorização para pesquisa de minério (areia e argila) no Município de São José da Coroa Grande/PE, deferida pela Agência Nacional de Mineração – ANM, em favor de VTX MINERACAO E ENGENHARIA LTDA, sendo que, através do ofício nº 37079/2024- GER/PE/ANM, o referido órgão solicita o cumprimento das medidas previstas nos arts. 27 e 28 do Decreto-Lei nº 227 de 28/02/67, que prevê a avaliação da renda pela eventual ocupação de terrenos de terceiros e dos danos e prejuízos que eventualmente possam ser causados pelos trabalhos de pesquisas, para que seja oferecida caução para garantir tais prejuízos. É o breve relatório. Decido. O titular da autorização de pesquisa apenas poderá iniciar seus trabalhos de lavra se houver prévio pagamento aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa. Entretanto, caso o titular da lavra e os proprietários/posseiros não entrem em consenso sobre o valor a ser pago, o Diretor do Departamento Nacional de Pesquisa de Minério – DNPM, atual Agência Mineração, deverá remeter a via judicial para avaliação do valor a ser indenizado. Vejamos o art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração): Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: (...) VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil; VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União; IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados; X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa; XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização; XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos; XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo; XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais; XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda. Porém, o titular da lavra não individualizou os proprietários/posseiros, cuja área deverá ser avaliada por este Juízo, para ao final ser fixada a renda pela ocupação dos terrenos e indenização pelos danos e prejuízos porventura existentes que possam ter sido causados pelos trabalhos de pesquisa. Além disso, também é imprescindível memorial descritivo da área para limitar a avaliação a ser realizada.
Ante o exposto, INTIME-SE o titular da autorização, VTX MINERACAO E ENGENHARIA LTDA, para juntar aos autos: a) cópia integral do procedimento administrativo; b) mapa; c) memorial descritivo; e, d) relação dos proprietários/posseiros objeto de exploração do minério (qualificação completa). Prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Expedientes necessários. São José da Coroa Grande/PE, data conforme assinatura. Tácito Costa Coaracy Filho Juiz de Direito em exercício cumulativo Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.