Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA EXECUTADO(A): SOMASSA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185568635, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0000820-45.2001.8.17.1130
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOMASSA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000820-45.2001.8.17.1130, que extinguiu o feito com resolução de mérito em razão do pagamento do débito, condenando a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A embargante alega, em síntese, que: a) a sentença foi omissa ao não reconhecer o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na esfera administrativa; b) os boletos de pagamento juntados aos autos demonstram expressamente que foram pagas tais verbas. Requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecido o pagamento dos ônus da sucumbência. O Estado de Pernambuco anuiu com o pleito formulado nos declaratórios (ID nº 163440644). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm seus contornos delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em tela, assiste razão à embargante. De fato, verifica-se que a sentença embargada foi omissa ao não se manifestar expressamente sobre o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que já haviam sido adimplidos administrativamente conforme comprovantes juntados aos autos. Assim, considerando os documentos juntados pela embargante e a manifestação do exequente, deve-se reconhecer que os ônus da sucumbência já foram devidamente quitados, não subsistindo a condenação da executada neste particular. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por SOMASSA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, com efeitos modificativos, para integrar a sentença embargada, reconhecendo que as custas processuais já foram devidamente adimplidas. Em consequência, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, com sustentação no art. 924, II, c/c art. 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais já recolhidas. Honorários advocatícios satisfeitos. Sem reexame obrigatório. Desconstituam-se de imediato a(s) penhora(s) que porventura tenha(m) ocorrido sobre bens do patrimônio do(a) Executado(a). Com as cautelas de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo”. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica. Frederico Ataíde Barbosa Damato Juiz de Direito em Substituição Automática" PETROLINA, 12 de novembro de 2024. SIDNEY GOMES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho