Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SCAPE TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA EXECUTADO(A): FABIANA E MICKELLY LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187476822, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069940-25.2017.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por SCAPE TRIÂNGULO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA. em face de FABIANA E MICKELLY LTDA. - ME, na qual a parte autora busca o pagamento da quantia de R$44.430,87, correspondente a 11 (onze) cheques emitidos pela requerida e posteriormente sustados. Com a inicial foram juntados documentos. Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios, nos quais sustentou a inexistência do débito, sob a alegação de que teria havido devolução das mercadorias adquiridas e, consequentemente, acordo para que os cheques emitidos fossem inutilizados. À defesa foi juntada documentação. A requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando os argumentos da demandada e reiterando o pedido de procedência da ação monitória. Por fim, este juízo designou audiência de instrução e julgamento, porém o ato foi frustrado, vez que a requerida e suas testemunhas não compareceram. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judicial formulado pela parte ré. Apesar de se tratar de pessoa jurídica, a requerida comprovou sua condição de inapta perante a Receita Federal desde 11/09/2018 (ID 146170074), o que demonstra, por si só, sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ. Assim, em que pese a impugnação feita pela parte autora, não há como deixar de deferir a gratuidade judicial à parte demandada. Passando-se ao mérito da causa, constato que a parte autora comprovou o recebimento dos cheques emitidos pela parte ré (ID 25700512), os quais foram sustados antes da compensação bancária. A tese da parte ré para essa sustação é de que, apesar da compra das mercadorias haver sido feita, houve problemas com um empréstimo bancário feito para quitar os produtos, pelo que teria havido a devolução dos produtos à autora. Defende ainda a ré que foi informada pelo gerente da autora à época que os cheques haviam sido destruídos e que ela deveria emitir uma contraordem bancária. Diante dessa complexa narrativa de defesa, que se reportava a diversas situações fáticas, cabia à requerida comprovar tais fatos, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Todavia, apesar de haver arrolado uma testemunha na sua defesa, a requerida, intimada por meio da advogada, não compareceu à audiência de instrução que foi designada (ID 159666508), tampouco apresentou a testemunha aquele ato. Ademais, a única prova documental juntada pela ré não é suficiente para comprovar a devolução das mercadorias. A ata notarial (ID 130524839) apenas registra a declaração unilateral (em cartório) da testemunha que foi arrolada pela ré, porém essa prova, sozinha, não possui o condão de comprovar toda a tese defensiva, até mesmo porque aquela declaração foi prestada sem a presença da parte autora (que poderia, eventualmente, contraditar a testemunha ou fazer perguntas a ela). Nesse cenário, como não foram produzidas provas que maculassem a presunção de veracidade dos cheques, impõe-se a procedência do pedido autoral. Isto posto, com lastro no art. 702, §8º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE A POSTULAÇÃO para constituir o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$44.430,87 (a ser atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE), seguindo-se o processo de acordo com o procedimento previsto no Título II, Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença). Condeno a parte ré ainda a restituir as custas processuais que foram adiantadas pela autora, além de pagar honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Fica, porém, suspensa a exigibilidade das custas e honorários, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judicial que foi deferida à parte ré. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, 5 de novembro de 2024 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 12 de novembro de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau