Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA LION LTDA EXECUTADO(A): MAVIAEL JAQUES DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __187398384 ___, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc... CONSTRUTORA LION LTDA, por meio de advogado, promoveu neste juízo a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de MAVIAEL JAQUES DOS SANTOS JUNIOR, todos qualificados nos autos. Funda-se a presente execução em Instrumento Particular assinado pelo devedor e por assinado por duas testemunhas, atendendo, assim, aos requisitos do inciso III, art. 784 do Código de Processo Civil. Ante a possibilidade de extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição de que trata o § 5º do art. 206 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Por meio de petição id 100877147, a parte exequente aduziu impossibilidade de presunção de que a sentença proferida nos autos do processo 0039877-52.2007.8.17.0001 teria transitado em julgado no dia 16.04.2016 haja vista ausência de comprovação de devolução do processo antes do despacho proferido no dia 17/11/2016. Determinada expedição de ofício ao juízo da Seção A da 23ª Vara Cível da Capital para informar a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0039877-52.2007.8.17.0001, aquela informou, por meio de ofício id 149804347, que o trânsito em julgado ocorreu em 20/04/2016. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte exequente juntou aos autos petição id 161203160 requerendo o prosseguimento do feito e a parte executada, por meio de petição id 176058641, requereu extinção da execução com julgamento do mérito, com fundamento no Art.487, inciso II do CPC. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O título executivo no qual se funda a presente Ação é um Instrumento Particular assinado pelo devedor e por assinado por duas testemunhas com vencimento final em 30/12/2011. Nos termos do art. 206, § 5º inciso I do Código Civil, o prazo prescricional do mencionado título é de 05 (cinco) anos. A propositura da ação ordinária pela parte executada interrompeu a prescrição em 04/07/2007, somente voltando aquela a ser contado após o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos, o que ocorreu em 20/04/2016, conforme certidão fornecida pelo juízo da Seção A da 23ª Vara Cível da Capital. Dito isso, observo que a discussão gira em torno da possibilidade de alteração da data do trânsito em julgado da mencionada sentença haja vista que a exequente alega que a retirada dos autos pela parte executada teria interrompido o prazo para o trânsito em julgado da sentença proferida. Ocorre que, da análise dos autos, entendo que não merece razão a parte exequente haja vista que, em primeiro lugar a sentença proferida nos autos da ação ordinária foi de improcedência, sendo certo que, na qualidade de réu naqueles autos padeceria de interesse de agir no sentido de interpor recurso, não havendo, assim que se falar em obstáculo para a parte ora exequente. Ademais, após a publicação da sentença, poderia perfeitamente propor a ação de execução pelo prazo de até 5 (cinco) anos, não se fazendo necessário sequer que aguardasse o trânsito em julgado daquela, o que, como se observa não fez.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047230-69.2021.8.17.2001
Ante o exposto, tem-se que operada a prescrição do título executivo em questão desde 20 de abril de 2021, cumprindo observar que a propositura da presente ação somente foi realizada em 07 de julho de 2021, quando já havia ocorrido a prescrição do título.
Ante o exposto, EXTINGO POR SENTENÇA a presente ação, com fulcro no art. 803 c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, e declaro ocorrida a prescrição do título executivo extrajudicial desde 20 de abril de 2021. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado e eventuais custas remanescentes. Entretanto, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a execução da sucumbência fica com sua exigibilidade suspensa, podendo o embargante ser obrigado a pagar as custas e os honorários sucumbenciais nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 11 de novembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau