Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A RECORRIDO(A): JOSÉ GILBERTO DE CALDAS PINHEIRO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0058895-19.2020.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID 37425158), interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível, integrado por acórdão em embargos de declaração (ID 35623125). Consta na ementa do acórdão vergastado (33189665): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES TJPE. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Tendo a Operadora de plano de saúde negado o fornecimento de internamento domiciliar (home care) nos termos da solicitação formulada pelo médico assistente, há vasta jurisprudência deste TJPE no sentido de se tratar de negativa indevida passível de indenização por danos morais, devendo ser mantida a condenação uma vez que fixada em valor razoável e proporcional. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" 3. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido.” Embargos de Declaração opostos (ID 34187676) e não acolhidos (ID 35623125): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. 1. Sabe-se que, nos precisos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório que merece ser sanado (art. 1.023, NCPC). 2. Nas razões do recurso o Embargante afirmou haver omissão no acórdão embargado ao não ter enfrentado todas as alegação apresentadas em sede de apelação, bem como que seria necessário o esgotamento dos procedimentos previstos na legislação de referência, devendo ser reformado o julgado colegiado. 3. Ocorre que analisando o voto condutor, bem como o acórdão lavrado quando do julgamento do recurso de apelação, constatou-se que houve farta discussão sobre a necessidade de cobertura do internamento domiciliar, tendo em vista as limitações físicas para deslocamento que a paciente possuí, bem como que há expressa indicação médica, restando superada a tese aventada em embargos, afastando-se qualquer tese de omissão, não havendo motivos para nova manifestação deste colegiado. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial do STJ, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 5. Os embargos não servem à rediscussão do mérito do recurso, não se tratando de meio apto a reabertura do debate que fundamentou o voto condutor do acórdão, o qual deverá ser realizado nos limites dos Recursos aos Tribunais Superiores. 6. Reforça-se que toda a matéria avençada fora objeto de farta discussão no acórdão embargado, tratando-se de flagrante tentativa de rediscussão de mérito, circunstância que não justifica a oposição de embargos de declaração. 7. Recurso rejeitado. Em suas razões recursais (ID 37425158), o recorrente alega violação à lei nº 9.656/98 (especificamente os artigos 10, 12, 16, VI), à lei n° 9.961/2000 e à Lei nº 14.454/2022, além da inobservância por parte do E. TJPE quanto aos requisitos definidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP Afirma que o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, restando explícito que, “nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (art. 10, inciso VI), exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais, adjuvantes e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”)”. Declara que a cobertura obrigatória do tratamento perseguido somente surgiria nos casos de esgotamento do substituto terapêutico, ou dos procedimentos do rol da ANS, o que não se verificou. Assevera que, consoante o entendimento consolidado, a assistência domiciliar (Home Care) é uma medida excepcional recomendada para situações em que o paciente, mesmo necessitando de cuidados hospitalares, não é aconselhado a permanecer em um ambiente hospitalar. Aduz ser inconteste que o contrato pactuado entre as partes exclui o “Atendimento Domiciliar”, bem como os procedimentos não constantes no Rol da ANS, inexistindo ato ilícito e, portanto, danos morais a serem indenizados. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a obrigação de fornecer o Home Care, bem como o pagamento de indenização por danos morais; ou reduzir conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão, afastando a obrigação de fornecer o tratamento negado, excluindo-se ou reduzindo-se os danos morais. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 41341795. É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 37425720), a tempestividade e preparo (IDs 37425712/37425715). DA APLICAÇÃO DAS SÚMULA N° 7 E N° 83 DO STJ Constato que, quanto às supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque percebo, no voto condutor do acórdão recorrido, que o magistrado ad quem decidiu que: “No que se refere à justificação para a negativa da parte demandada, tal como asseverado pelo Parquet, o home care é definido como desdobramento da internação hospitalar, e conforme dispõe o art. 35-F, da Lei nº 9.656/98, a assistência a que alude o art. 1º da Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos da Lei e do contrato firmado entre as partes. Verifica-se, mais, a negativa de cobertura, sob o argumento de que “o demandante contratou um tipo de plano de saúde que não engloba a acomodação em leito individual”, não merece prosperar, pois que negar a cobertura do tratamento na modalidade home care revela-se abusivo ao restringir direitos e obrigações inerentes à natureza do próprio contrato (art. 51, §1º, inciso II, do CDC), colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé ou a equidade para a manutenção do equilíbrio contratual. Ainda, importante destacar que é assente no Superior Tribunal de Justiça de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Em síntese, entendo que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Com efeito, esse entendimento já se encontra pacificado pela Súmula nº 102 do E.TJSP, o qual acompanho, a seguir transcrita: Súmula 102. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. A cobertura solicitada pela parte autora apresenta-se, segundo a prescrição médica, como adequada e necessária à manutenção da sua própria vida. Deve-se, portanto, aplicar o que dispõe o artigo 1º da Constituição Federal, no que tange a priorizar a dignidade da pessoa humana, que paga em dia suas obrigações e, quando necessita da contrapartida, vê-se obstaculizada. O caso ora em análise, portanto, é de tratamento de caráter urgente, pelo que a autora, necessitando de tratamento específico, sob pena de lesão grave à sua saúde, não pode ser alijada da cobertura que contratou. A propósito, é importante transcrever a seguinte decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Apelação Cível. Plano de saúde. Cobertura de internação domiciliar em regime de home care. Necessidade de cobertura integral. Entendimento sumulado do TJPE. Recurso provido por unanimidade.I - De acordo com a súmula n. 7 desta Corte de Justiça, "É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)" II - É abusiva a cláusula limitativa de cobertura de medicamentos e materiais no regime de home care, pois, se a paciente estivesse no hospital, teria à disposição equipe clínica multidisciplinar, medicamentos e materiais de higiene custeados pela operadora de saúde. III - A negativa de cobertura do tratamento integral em regime de home care desrespeita o princípio da boa-fé objetiva e coloca o consumidor em desvantagem excessiva, conduta vedada pelo art. 51, IV e § 1°, I e II, do CDC. IV- Recurso apelatório provido por unanimidade. (TJPE - Apelação 405494-0 0142330-57.2009.8.17.0001, Rel. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2016, DJe 02/08/2016.” (grifo nosso) “PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. APELO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. A exclusão de internamento domiciliar (home care) ofende a legislação consumerista, pois é nula a norma contratual que coloca o consumidor em exagerada desvantagem (art. 51, IV, do CDC), assim entendida aquela que restringe as obrigações contratuais, a ponto de ameaçar seu objeto (art. 51, § 1º, II, do CDC).2. A negativa por parte da demandada em autorizar a cobertura é abusiva e indevida, já que a forma de tratamento é uma orientação que é dada pelo médico assistente, não cabendo à seguradora ou plano de saúde dar a palavra final quanto a este aspecto.3. Por estas razões é de ser considerada abusiva a cláusula que retira do consumidor o direito a ser atendido pelo sistema de HOME CARE, merecendo ser mantida a condenação em danos materiais, os quais foram devidamente comprovados pela parte autora (fls.28/34). 4. No caso em exame, houve, sim, efetivo prejuízo de ordem moral, atingindo direitos inerentes à personalidade da parte autora, tendo em vista a frustração da expectativa de lhe ser prestado adequadamente o serviço ofertado, ilícito contratual que ultrapassa o mero incômodo. 5. A fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, à realidade e às peculiaridades de cada caso e à finalidade da indenização, de compensar o dano, punir o ofensor e prevenir a ocorrência de fatos análogos.6. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, mantenho a decisão de primeiro grau, uma vez que o seu arbítrio em 10% sobre a condenação mostra-se adequado ao caso em tela.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.760,00 (quinze mil setecentos e sessenta reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso Adesivo a que se nega provimento. Decisão unânime. (TJPE - Apelação 437460-1 0008564-03.2015.8.17.1130; Relator(a): Waldemir Tavares de Albuquerque Filho; Órgão julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma; Data do julgamento: 14/07/2016; DJe: 25/07/2016)” (grifo nosso) A postura da ré, negando-se no cumprimento para com a sua obrigação, implica limitação do direito da parte autora, desequilibrando a relação contratual, que é de consumo. Ademais, neste caso, levando-se em consideração a regra contida no art. 47 do CDC, a interpretação do contrato de consumo deve ser feita de modo mais favorável à autora. Registre-se que os serviços prestados à saúde, sejam diretamente pelo poder público ou por permissão (terceiros, pessoa jurídica de direito privado), por imperativo constitucional (art. 197), são de relevância pública e devem ser executados (art. 22, parágrafo único, CDC), não sendo a hipótese de escusa por entender o demandado que ele deveria ser prestado pelo Estado, conforme aduzido na peça contestatória.” (grifos nossos) Por fim, consignou que: “Acompanhando o pensamento das cortes superiores, no sentido de que a negação de cobertura a procedimentos médicos emergenciais impõe ao paciente o recrudescimento de seu sofrimento psíquico, trazendo aumento considerável de sua angústia o que prejudica direitos da personalidade, a saber, direitos à integridade física e saúde, entendo devidos os danos morais. (...) Do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CUSTOS DE PROCEDIMENTO MÉDICO. EXAME ESCLEROSE MÚLTIPLA PERFIL - FLEURY. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inaplicável, à hipótese, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, tendo em vista a desnecessidade do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido. 2. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. 3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 4. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o cabimento da indenização por dano moral. Incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1513505/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) Este Juízo acompanha o entendimento insculpido no texto das decisões acima transcritas não só na confirmação da ocorrência do dano moral como também no aspecto da desnecessidade de sua comprovação, bastando apenas a prova de que houve a recusa infundada ou injustificada. Ora, o diagnóstico médico indicava a necessidade urgente do uso do tratamento requerido e, como sabido, a rapidez no início do tratamento significaria minimizar o sofrimento do autor. A recusa em autorizar a internação no sistema home care, neste caso, implica em sério dano a saúde psíquica do segurado e seus familiares, pelo que a reparação deve ser suficiente para dar aliviar tamanho sofrimento. Pelo exposto, entendo adequado e suficiente a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).” (grifos e omissões nossas) É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Saliento ainda, encontrar-se o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual é de rigor a aplicação do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ[1]. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2236661 RJ 2022/0336998-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) (grifos nossos) APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283[2] E 284[3] DO STF Da leitura do recurso interposto, verifica-se, ainda, que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, também no STJ, tendo em vista a falta de impugnação de fundamento(s) suficiente(s) para manter, por si só, o acórdão impugnado. No acórdão recorrido (ID 33189664), consta que: “A relação jurídica firmada entre as partes deve ser qualificada como sendo de consumo pois, sendo a ré pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestadora de serviços de assistência à saúde, se enquadra na definição de fornecedora (art. 3º CDC), enquanto que o autor é pessoa que contratou esses serviços, podendo ser qualificado como consumidor. Constatada a existência de relação de consumo, as questões devem, assim, ser apreciadas sob a ótica protetiva ao consumidor. Neste diapasão, o artigo 51 do codex, em seu inciso IV, comina de nulidade absoluta “as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade”. O § 1º, inc. III, do mesmo dispositivo legal, estabelece que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso”. Mencionado dispositivo legal é inteiramente aplicável ao caso, reconhecendo-se a abusividade da conduta da ré de negar o custeio do procedimento médico solicitado em favor do autor. O CDC não tolera cláusulas contratuais que coloquem em desvantagem o consumidor, desequilibrando unilateralmente o contrato em benefício do prestador de serviços, principalmente quando estipuladas em contrato de adesão, cativo e contínuo, conforme se observa abaixo: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços;” “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade;(...) XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou qualidade do contrato após sua celebração;(...) XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;” No mesmo sentido dispõe o artigo 122 do Código Civil, consoante se pode observar abaixo: “Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”” Todavia, nas razões do recurso excepcional, o recorrente não impugna os fundamentos acima, limitando-se a apontar violação a outros dispositivos legais. É possível vislumbrar, portanto, que os fundamentos da decisão recorrida não foram impugnados nas razões recursais, e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida. Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices acima referidos (súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia no STJ). Tratando, especificamente, da necessidade de impugnação da decisão recorrida, verifico julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. REMISSÃO. PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MANUTENÇÃO NO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A questão acerca da falta de comprovação da previsão da remissão no contrato, foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, não se mostra possível rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, tendo em vista sua vedação pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal. (...) 3.1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. No caso, o agravante não apresenta alegações hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, circunstância que impede o conhecimento do agravo, nesse ponto. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.068.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (omissões nossas). DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da súmula acima mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: “[...] 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) ” (omissões nossas). Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: “(....) VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...](AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (omissões nossas). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284, STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados. Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia. II – [...] (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)” (omissões nossas). Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-presidente [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. [2] Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [3] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.