Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SELMA MARIA ARAUJO SA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0001017-55.2013.8.17.0620
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SELMA MARIA ARAUJO. O exequente requereu a penhora do bem dado em garantia hipotecária, consistente em uma parte de terra na Fazenda Santa Rosa de Lima-Brejo do Gama, com 30 hectares, localizada no município de Carnaubeira da Penha-PE (ID 158346806). Considerando a extensão da propriedade rural indicada e a possibilidade de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, foi determinada a expedição de ofício ao cartório de imóveis para informar sobre a existência de outros bens em nome da executada (ID 158346814). Em resposta, o cartório informou a inexistência de outros bens registrados em nome da executada (ID 158346818, págs. 2-3). Volvendo-se aos autos, verifica-se que a propriedade em questão possui aproximadamente 30 hectares, conforme consta nos autos. De acordo com informações da EMBRAPA[1],, na região em discussão, cada módulo fiscal corresponde a 65 hectares. Considerando que o limite para caracterização de pequena propriedade rural é de 4 módulos fiscais, o que neste caso equivaleria a 260 hectares, a propriedade em questão, com seus 30 hectares, não apenas se enquadra como pequena propriedade rural, mas sequer atinge o tamanho de um único módulo fiscal. Portanto, nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, a propriedade em questão é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural, assim definida em lei. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel rural formulado pelo exequente (ID 158346806), com fundamento no art. 833, VIII, do CPC e art. 5º, XXVI, da CF/88. 2. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens penhoráveis ou requerer as diligências que entender pertinentes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDA-SE o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, e remetam-se os autos ao arquivo provisório. 4. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, intime-se o exequente para que se manifeste acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Mirandiba, datado e assinado eletronicamente. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta [1] Disponível em https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal, acesso em 23/09/2024.