Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGUINALDO BARROS DE SANTANA EXECUTADO(A): YMPACTUS COMERCIAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187479423, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0028240-06.2016.8.17.2001
EXEQUENTE: AGUINALDO BARROS DE SANTANA
EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028240-06.2016.8.17.2001
Trata-se de fase CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA em que o exequente AGUINALDO BARROS DE SANTANA pretende executar YMPACTUS COMERCIAL S/A, nos termos da condenação definitiva formada nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Rio Branco – Acre. Após deferimento da gratuidade legal (ID 17735355), foi determinada a intimação do autor/exequente para que, sob pena de extinção, adequasse o feito ao procedimento de liquidação de sentença, conforme determinado no item “B.8” da sentença da ACP (ID 115022857). Intimado, o autor apresentou cálculos atualizados e requereu, novamente, a intimação da YMPACTUS para que pagasse a dívida nos termos do CPC, art. 523. É o que cabia relatar. Decido. Conforme registrado no despacho de ID 115022857, há inadequação da via eleita eis que necessária instauração de liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública, tanto por força legal (CPC, art. 509) como pelo próprio teor literal da referida sentença. No caso presente, intimado o autor para que adequasse o procedimento à pretensão formulada, limitou-se a reiterar o pedido de execução, de intimação do réu para pagamento nos termos do CPC, art. 523. Nesta ordem de ideias, impõe-se concluir que o procedimento instaurado pelo autor carece de um dos seus requisitos fundamentais, qual seja o título executivo dotado liquidez, o que inviabiliza seu prosseguimento. Neste sentido vejamos: APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CÁLCULOS ARITMÉTICOS). VULGO: CASO TELEXFREE. ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL. PROVIDÊNCIAS PERTINENTES AO DESLINDE. COMANDO PARA ADEQUAR O PEDIDO, COM A CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (POR ARTIGOS / PELO PROCEDIMENTO COMUM) E PARA APRESENTAR PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, ESCLARECENDO-SE A QUESTÃO. RECALCINTRÂNCIA EXPRESSA. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTELECÇÕES IRREPREENSÍVEIS. PARADIGMA DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, liquidação e cumprimento de sentença (cálculos aritméticos). 2. Às f. 135/136, foi determinada a emenda à inicial, a teor da transposição, in verbis: Em vigor o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), que se aplica aos processos pendentes, por força de seu art. 1046.
Trata-se de demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (caso TELEXFREE) que teve curso na 2.ª Vara Civil da Comarca de Rio Branco/AC, consoante a petição inicial. A execução individual de sentença coletiva deve ser precedida de liquidação, a qual, por envolver a prova de fatos novos, não versados no processo originário, assumirá necessariamente a forma de liquidação por artigos na dicção do CPC/2015, liquidação pelo procedimento comum, prevista no art. 509, II, e 511 do novo Código. (...) Ainda, ausente prova do trânsito em julgado do título executivo judicial, embora o pedido refira-se à execução definitiva. Intime-se para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 771, parágrafo único, do CPC/2015, com vistas a: - adequar seu pedido ao estabelecido acima, com a conversão em liquidação de sentença (por artigos / pelo procedimento comum) - apresentar prova do trânsito em julgado da sentença coletiva, se for o caso, esclarecendo-se a questão. A promovente apresentou a petição, às f. 139/145, com documentos às f. 146/154. Eis a origem da celeuma. 3. De plano, o Magistrado de piso determinou o ajuste da exordial. Mas em vão. 4. Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte autora, até porque é assistida por advogado, e as providências se mostras imprescindíveis para o regular processamento e superveniente julgamento da demanda subjacente aos autos. Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem. 5. Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 6. Realmente, a diligência do Julgador de piso é pertinente. 7. Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC. Sendo assim, andou bem o Magistrado local. 8. Para tanto, confira-se a porção do Julgado Primevo, no que mais importa, ad litteram: Foi determinada a intimação da promovente para emendar a petição inicial, mas esta o fez de forma insatisfatória. A autora, em sua petição, insiste na realização de liquidação por cálculos aritméticos (fl. 143), alegando: "Vossa Excelência, A sentença coletiva de natureza condenatória, mesmo sendo genérica, pode ser liquidada mediante memória descritiva dos cálculos, uma vez que necessita de simples cálculo aritmético, como no caso em tela, requerendose, de logo, pelo seu cumprimento, nos termos do art. 509 do NCPC (art. 475B do CPC revogado). A presente sentença, da qual se requer o seu cumprimento, determinou que as partes sejam restabelecidas ao estado que se encontravam antes da contratação, e a devolução dos valores, fixando todos os parâmetros para seu cumprimento, bem como a condenação dos réus para a referida devolução, tudo nos termos do ítem 3) Dispositivo (fls. 129/132 da referida sentença). Portanto, para a demonstração da titularidade do direito da Liquidante/exequente, os valores constantes dos comprovantes de pagamento anexados em nome da YMPACTUS COMERCIAL LTDA atendem à determinação contida no título executivo em conformidade com o item 3 Do Dispositivo, letra B e seguintes da sentença, em suas fls. 129/132., e que acompanhado dos cálculos constantes da inicial são suficientes a pleitear pelo seu cumprimento." (fl. 140) Todavia, tenho que essas considerações não suprem a necessidade da prova de fato novo tendo em vista as deliberações contidas no item B e respectivos subitens (fls. 130-131) do dispositivo da sentença proferida naquela ação coletiva. (...) Intelecções bem hígidas. 9. A propósito, ressalte-se que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora. 10. Paradigma do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA. INSTRUÇÃO COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. ARTS. 283 E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A norma processual instrumental inserta no art. 284 do Código de Processo Civil, dispõe que: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias. 2. In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC. Precedentes. 4. Recurso especial desprovido. (STJ, RESP 703998/SP, 1.ª TURMA, rel. Min. LUIZ FUX, DJ 24.10.2005 p. 198; LEXSTJ 195/219) DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível. UNANIME. (TJ-CE - AC: 01177051820168060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2022). Destaquei.
Diante do exposto, diante da inadequação da via eleita, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 485, inciso VI, e 803 do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. No entanto, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da sua condenação fica suspensa até que ocorra a hipótese do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de apresentação de defesa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, se for o caso, arquivem-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 12 de novembro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau