Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INATITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): CLINICA PAULISTA LTDA, MARIO DE MEDEIROS CARDOSO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187770338, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0000006-03.1994.8.17.1090
Vistos, etc... I – RELATÓRIO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificado nos autos, promoveu a presente EXECUÇÃO FISCAL em face do(a) executado(a) acima identificado, objetivando o pagamento do crédito fiscal descrito na(s) CDA(s) anexa(s). A parte executada foi citada e ofereceu bens à penhora, que não foram aceitos pelo credor. As tentativas de constrições restaram infrutíferas. No curso do processo, o exequente, representado pela UNIÃO, requereu a suspensão e arquivamento provisório da execução, com fulcro no art. 20 da Portaria PGFN 396/2016 e art. 40 da LEF. Transcorridos os prazos, informou a extinção da certidão de dívida ativa em razão da consumação da prescrição intercorrente e requereu a extinção da ação executiva. II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS Observo que a pretensão executória, de fato, está prescrita. Em sessão de julgamento realizada em setembro de 2013, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a sistemática para a contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente em ações executivas fiscais e a aplicação do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 (LEF). O leading case – REsp n. 1.340.553 – foi julgado pela sistemática de recurso repetitivo, o que significa dizer que o entendimento do STJ serve como orientação para as instâncias inferiores. Em resumo, os parágrafos 1º e 2º, do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais determinam a suspensão do curso da execução, pelo prazo de1 (um) ano, na hipótese de o devedor não ter sido citado ou de não terem sido localizados bens passíveis de penhora, período em que não correrá o prazo de prescrição. Passado o prazo de 1 ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos créditos tributários. Superado o prazo acima, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 5 anos para a extinção da ação executiva. Outrossim, grande controvérsia existia sobre a necessidade de o Magistrado formalizar a suspensão do processo por meio de um despacho, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado o entendimento, por maioria de votos, que não há necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de 1 (um) ano, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição. Destaco que, segundo o Ministro Relator, as meras petições apresentadas pela Fazenda para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional de 5 anos, de acordo com a Lei, devendo a execução fiscal ser extinta de ofício após isso. Ou seja, apenas a localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tal decisão vai ao encontro do que determina o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, no sentido de que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando aos litigantes, como garantia constitucional, “a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”. Com efeito, o contribuinte tem direito de fazer valer a aplicação desse princípio, para que não sofra indefinidamente os efeitos de ter seu nome inscrito em dívida ativa. Ademais, o princípio da eficiência, que norteia a Administração Pública como um todo, também deve ser conjugado, de forma que não se justifica a manutenção de processos paralisados há anos sem uma solução satisfatória, que apenas consomem recursos públicos e humanos, ambos tão escassos na nossa realidade estatal. No caso dos autos, levando em consideração as teses firmadas no REsp n. 1.340.553, entendo que, como reconheceu a União, já transcorreu o prazo necessário para a caracterização da prescrição intercorrente (um ano de suspensão mais os cinco anos de arquivamento provisório), tendo em vista que desde a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização de bens, não houve nenhuma causa que interrompesse o lapso temporal apto a concretizar a perda da pretensão executiva. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no § 4º do art. 40 da LEF, conheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte declaro EXTINTO o crédito tributário expressado na(s) CDA(s) anexa(s), e, em consequência, para os fins do art. 924, inciso V do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO. Sem custas e honorários1. Incabível o reexame necessário (art. 496, § 3o, do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), voltando os autos conclusos. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC), e, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF – 5ª Região. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Por fim, observo que a parte executada tem advogado constituído, devendo ser cadastrado no sistema, e, em caso de impossibilidade, intime-se pelo DJE/DJEN, certificando nos autos... PAULISTA, 8 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito] " PAULISTA, 12 de novembro de 2024. SHIRLEY WOOLLEY DA SILVA SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho