Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HAI MODAS EIRELI - ME, PAULO LUDMER. EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187493405, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030510-03.2016.8.17.2001 Vistos etc. Certificado o decurso do prazo do acordo, o prazo decorreu sem manifestação das partes. O acordo firmado entre as partes foi homologado por sentença, nos autos da execução, sendo certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos. É o relatório. Decido. Preambularmente, defiro o pedido de gratuidade formulado pelo autor. Uma vez que o acordo firmado pelas partes foi homologado por sentença nos autos da execução, a presente ação perdera seu objeto, uma vez que os pedidos expostos seria exatamente a discussão sobre a procedência/improcedência do título/dívida executada. Nesse sentir são os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. ACORDO CELEBRADO NA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. Apelação Cível interposta de sentença que, reconhecendo a perda de objeto, julgou extinto sem julgamento de mérito embargos de devedor opostos em execução suspensa em razão de transação. Pretensão recursal de que os embargos sejam suspensos tal como a execução. 1. A transação com reconhecimento da dívida tal como exigida na execução de título extrajudicial torna patente a falta de interesse de agir nos embargos de devedor. 2. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00472408020118190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL, Relator: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 23/08/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2017) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACORDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VINCULAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. - Os embargos à execução configuram demanda em tudo vinculada ao processo de execução. Uma vez extinta a execução, os embargos opostos pelo devedor, que constituem ação incidental àquela, seguem o mesmo destino - A extinção do processo de execução acarreta a perda de objeto dos embargos à execução, por conseguinte, deve este feito ser extinto, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do CPC. (TRF-4 - AC: 50014788920184047109 RS 5001478-89.2018.4.04.7109, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2021, QUARTA TURMA) (grifos nossos)
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas, parte beneficiária da gratuidade judicial. Honorários advocatícios nos termos pactuados no acordo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente ". RECIFE, 12 de novembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau