Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Pernambuco.
Embargado: Fabiano Duarte de Sousa Placas. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. DEVIDA INTIMAÇÃO. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. RÉU REVEL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS OMISSÕES APONTADAS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1. Alega o Estado de Pernambuco omissão quanto aos arts. 9º, 10 e 485, III, §1º, do CPC e art. 40 da LEF. 2. Não assiste razão ao Embargante, pois infere-se do Acórdão embargado o Colegiado enfrentado a matéria quanto à devida adoção do rito processual para extinção do feito por abandono da causa. 3. Ademais, uma vez intimada a parte para manifestar “interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, §1º)”, não há de se falar em decisão surpresa, inexistindo qualquer afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 4. Outrossim, em detida análise do apelo estatal, infere-se a ausência de qualquer alegação a respeito do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, configurada, portanto, preclusão consumativa a respeito de tal normativa. 5. Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 6. Impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. 7. Embargos de declaração improvidos à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0000761-57.2008.8.17.0210 – Comarca de Araripina Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0000761-57.2008.8.17.0210, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior – Relator