Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, RAFAELLA PORTELLA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): SHIRLEY FLORENCIO RESENDE, LUIZ CESAR LIMA DE SOUZA - ME, SHIRLEY FLORENCIO RESENDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, EDILENE DA SILVA FLORENCIO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0064368-78.2023.8.17.2001 Vistos etc,
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar materializada em decisão judicial, conforme inciso I, do art. 515 do CPC. O requerimento de cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 523 e 524, ambos do CPC, devendo a DIRCVET alterar a classificação para cumprimento de sentença. Defiro o pedido do credor, determinando a intimação do devedor, para pagar a quantia vindicada, acrescido das custas e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 523, caput do CPC), conforme cada caso a seguir: Na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça Eletrônico (art. 513, § 2º, I, do CPC); Pessoalmente através de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), se o devedor estiver representado pela Defensoria Pública, se não tiver Advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a obrigação exigida (art. 513, § 4º do CPC), observando que será considerada realizada a intimação, caso o devedor tiver se mudado, sem prévia comunicação a este juízo do seu novo endereço (CPC, art. 513, § 3º); Por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 257, II do CPC (DJE), se tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel. Efetuado o pagamento integral, do crédito, no prazo legal, à conclusão; Em caso de não pagamento, no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% (dez) por cento, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez) por cento, sobre o valor do débito original, (art. 523, §º1º- CPC). Efetuado o pagamento parcial do crédito, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo devedor (art. 523, §º2º- CPC). Fica o devedor cinte de que após o término do prazo de 15 dias úteis, para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 513) e não havendo o pagamento integral, e havendo requerimento na inicial, expeça-se, de imediato o mandado de penhora e avaliação do bem indicado ou, se tratando de a penhora de dinheiro, proceda-se com o bloqueio via sistema BACENJUD ((art. 523, §3º- CPC). Inexitosa a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1(um) ano suspendendo-se a prescrição (CPC, art. 921, III e §§ 1º e 2º). Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4